Apoio imediato ao rendimento das famílias;

Medidas para compensar a inflação
Apoio imediato ao rendimento das famílias

Pelo Decreto-Lei nº 57-C/2022, de 6.9, o Governo aprovou um conjunto de medidas excecionais para apoio imediato ao rendimento das famílias, tendo por finalidade atenuar os efeitos da inflação (9% no mês de agosto) e o aumento dos custos energéticos.

Apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais: atribuição de um pagamento extraordinário de 125 euros a cada cidadão com rendimento até 2700 euros mensais e de 50 euros por cada descendente até aos 24 anos que tenham a seu cargo (independentemente do valor e categoria dos rendimentos auferidos), pago no próximo mês de outubro.
Consideram-se elegíveis para beneficiar deste apoio as pessoas residentes em território nacional que, em setembro de 2022, reúnam pelo menos uma das seguintes condições subsidiárias:
  • tenham declarado rendimentos brutos até 37 800 euros (2700 euros x 14), na declaração de rendimentos relativa ao ano de 2021, com exceção das que tenham declarado rendimentos da categoria H (pensões);
  • tenham rendimentos mensais de trabalho declarados à Segurança Social inferiores ou iguais a 2700 euros, nos anos de 2021 ou 2022 (ex.: trabalhadores por conta de outrem e trabalhadores independentes);
  • tenham beneficiado, em 2021 ou 2022, de uma das seguintes prestações:
  1. prestações de desemprego;
  2. prestações de parentalidade com remuneração de referência mensal que não ultrapasse 2700 euros;
  3. subsídios de doença e doença profissional, prestado por um período não inferior a um mês e com remuneração de referência mensal que não ultrapasse 2700 euros;
  4. rendimento social de inserção, sendo maiores de 18 anos de idade;
  5. prestação social para a inclusão, sendo maiores de 18 anos de idade;
  6. complemento solidário para idosos, sem pensão atribuída;
  7. subsídio de apoio ao cuidador informal principal;
  • estejam inscritas como desempregados no Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), e não estejam numa situação de desemprego voluntário.
Notas: 1 - Sobre os referidos montantes do apoio não incide IRS nem os mesmos constituem base de incidência de contribuições para a Segurança Social.
2 -  A atribuição do apoio é oficiosa, não carece de adesão por parte dos beneficiários e é paga uma única vez por pessoa.
3 - O pagamento do apoio é efetuado por transferência bancária através do IBAN que conste na declaração de rendimentos respeitante a 2021 ou nos sistemas de informação da Autoridade Tributária (AT) ou do Instituto da Segurança Social (ISS).


Complemento excecional a pensionistas: os pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do sistema de segurança social e os pensionistas por aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente, residentes em território nacional, têm direito, em outubro de 2022, a um montante adicional de pensões que corresponde a 50% do valor total auferido em outubro de 2022 a título de:
  • pensões atribuídas pelo Sistema de Segurança Social e pela Caixa Geral de Aposentações;
  • complemento por dependência;
  • complemento por cônjuge a cargo;
  • complemento extraordinário de solidariedade;
  • complemento extraordinário de pensão de mínimos.
Notas: 1 - Não têm direito a receber o complemento excecional os pensionistas cuja pensão seja superior a 12 vezes o indexante de apoios sociais (IAS), que corresponde a 5318,40 euros.
2 - Os montantes deste apoio que sejam pagos aos respetivos titulares são objeto de retenção na fonte autónoma de IRS, não podendo, para efeitos de cálculo do imposto a reter, ser adicionado à pensão mensal para calcular o imposto a reter.
Para o efeito, a taxa de retenção a aplicar é a que corresponder ao valor das pensões referentes ao mês em que são pagas.


Consumidores de gás natural
O Decreto-Lei nº 57-B/2022, de 6.9, aprovou um regime excecional e temporário que possibilita aos consumidores de gás natural com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3 regressarem ao mercado regulado. A Entidade Reguladora para os Serviços Energéticos já limitou a 3,9% o aumento da tarifa regulada a partir de outubro, o que significa que, segundo o Executivo, já no próximo trimestre o preço do mercado regulado será inferior ao que atualmente é cobrado aos consumidores no mercado livre.

Transportes públicos - congelamento do preço dos passes
O Governo decidiu congelar os preços dos passes dos transportes públicos e dos bilhetes na CP durante todo o ano de 2023, assegurando a devida compensação a esta empresa e às autoridades de transportes.

Proposta de Lei
No âmbito das medidas para mitigar o aumento do custo de vida, conforme previsto na Resolução do Conselho de Ministros nº 74-A/2022, de 6.9, foi aprovada pelo Governo uma proposta de lei, a submeter à Assembleia da República, que estabelece as seguintes medidas:
  • limitação a 2% da atualização máxima do valor da renda (coeficiente de 1,02) dos diversos tipos de arrendamento urbano (habitação, comércio e serviços) e rural, no ano de 2023, medida que será compensada através da redução do IRS e IRC dos senhorios;
  • redução do IVA no fornecimento de eletricidade dos atuais 13% para os 6%, que incide sobre os primeiros 100 kWh de energia elétrica consumidos em cada mês ou, tratando-se de agregados familiares com cinco ou mais pessoas, na parte que não exceda 150 kWh, desde que a potência contratada não supere os 6,9 kVA. Ou seja, o IVA da eletricidade atualmente taxado a 13% desce para 6%, ficando de fora os consumos maiores de eletricidade, cuja taxa de 23% se mantém inalterada. Esta medida deve entrar em vigor em outubro e ser aplicada até dezembro de 2023;
  • aumento das pensões com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023. As pensões de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social e as pensões do regime de proteção social convergente da CGA são atualizadas em 4,43 % no caso das pensões de valor igual ou inferior a duas vezes o valor do IAS (886 euros); em 4,07%,  tratando-se de pensões de valor superior a duas vezes o valor do IAS até seis vezes o valor do IAS (entre 886 e 2, 659 euros); em 3,53% para as pensões de valor superior a seis vezes o valor do IAS e até 12 vezes este valor (de montante superior a 2659 euros e até 5318 euros).
 
Rosa Ribeiro, 09/09/2022
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