Defesa do Consumidor;

Defesa do Consumidor
Nova Lei das Comunicações Eletrónicas

A Lei n.º 16/2022, publicada  no passado dia 16 de agosto, aprovou a nova lei das comunicações eletrónicas, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) n.º 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11.12.2018, e procedeu à alteração de vários outros diplomas.
A Lei das Comunicações Eletrónicas aplica-se a todos os contratos celebrados após 14 de novembro, com várias exceções. As regras a seguir indicadas têm aplicação desde 17 de agosto, a todos os contratos já existentes.
Assim, a compensação pela restrição e revogação de direitos de utilização do espectro de radiofrequências e dos recursos de numeração será apurada pela Autoridade Nacional de Comunicações.
Os utilizadores finais têm o direito de dispor de informação escrita em todas as faturas mensais, sob forma destacada, do término do período de fidelização, caso exista, e de obter uma redução imediata e proporcional do valor da mensalidade contratada em caso de suspensão dos serviços por período igual ou superior a 24 horas consecutivas, sem prejuízo da compensação que tiver lugar pelos danos causados.
Relativamente aos requisitos de informação sobre os contratos, estabelece-se que as empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público fornecem aos consumidores, num suporte duradouro, um resumo do contrato, facilmente legível, identificando os principais elementos dos requisitos de informação, incluindo, no mínimo:
  • o nome, endereço e os dados de contacto da empresa e, se diferentes, os dados de contacto para eventuais reclamações;
  • as principais características de cada serviço prestado;
  • os preços de ativação, incluindo o da instalação do serviço de comunicações eletrónicas e de quaisquer encargos recorrentes ou associados ao consumo, se o serviço for prestado contra uma prestação pecuniária direta;
  • a duração do contrato e as suas condições de renovação e de cessação;
  • a medida em que os produtos e serviços são concebidos para os utilizadores finais com deficiência;
  • no que respeita aos serviços de acesso à Internet, um resumo das informações obrigatórias:
  1. uma explicação clara e compreensível sobre o débito mínimo, o débito normalmente disponível, o débito máximo e o débito anunciado para descarregamentos e carregamentos dos serviços de acesso à Internet, no caso de redes fixas, ou sobre a estimativa do débito máximo e do débito anunciado para descarregamentos e carregamentos dos serviços de acesso à Internet, no caso de redes móveis, e sobre a forma como desvios significativos em relação aos débitos de descarregamento e carregamento respetivamente anunciados podem afetar o exercício dos direitos dos utilizadores finais;
  2. uma explicação clara e compreensível das medidas corretivas à disposição dos utilizadores nos termos do direito nacional em caso de discrepância, contínua ou recorrente, entre o desempenho real do serviço de acesso à Internet no que se refere ao débito ou a outros parâmetros de qualidade dos serviços e o desempenho.
Indisponibilidade do serviço
Sempre que, por motivo não imputável ao utilizador final, qualquer dos serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, com exceção dos serviços de comunicações interpessoais independentes de números e serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, que tenham sido por este contratados, se mantiverem indisponíveis por um período superior a 24 horas, consecutivas ou acumuladas por período de faturação, a empresa que oferece os serviços deve, independentemente de pedido do utilizador final nesse sentido, proceder ao crédito do valor equivalente ao preço que seria por este devido pela prestação do serviço durante o período em que o mesmo permaneceu indisponível.
O referido período de 24 horas é contado a partir do momento em que a situação de indisponibilidade seja do conhecimento da empresa ou da comunicação pelo utilizador final.
A empresa que oferece os serviços de comunicações eletrónicas deve reembolsar o utilizador final pelos custos em que este tenha incorrido com a participação da indisponibilidade de serviço que não lhe seja imputável.
A dedução ou o reembolso a que o utilizador final tenha direito são efetuados por crédito na fatura seguinte a emitir pela empresa ou por crédito no saldo do utilizador final, no caso de serviços pré-pagos, ou, tendo terminado a relação contratual entre as partes sem que tenha sido processado esse crédito, através de reembolso por qualquer meio direto, nomeadamente transferência bancária ou envio de cheque, no prazo de 30 dias após a data da cessação do contrato.
A indisponibilidade dos serviços que, depois de reportada à empresa, se prolongue por um período superior a 15 dias confere ao utilizador final o direito de resolver o contrato sem qualquer custo.
A empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas podem desenvolver mecanismos que permitam identificar os utilizadores finais devedores, nomeadamente através da criação de uma base de dados partilhada. Todavia, têm de respeitar várias condições, designadamente proceder à eliminação imediata de todos os elementos relativos ao utilizador final, após:
  • o pagamento das dívidas em causa;
  • a demonstração da sua não exigibilidade, nomeadamente em razão da respetiva prescrição;
  • quando o seu valor seja inferior a 141 euros em 2022.
Alterações relativas ao titular do contrato
A empresa que oferece serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, não pode exigir ao consumidor titular do contrato o pagamento de quaisquer encargos relacionados com o incumprimento do período de fidelização nas seguintes situações:
  • alteração do local de residência permanente do consumidor, caso a empresa não possa assegurar a prestação do serviço contratado ou de serviço equivalente, nomeadamente em termos de características e de preço, na nova morada;
  • mudança imprevisível da habitação permanente do consumidor titular do contrato para país terceiro;
  • situação de desemprego do consumidor titular do contrato, motivado por despedimento da iniciativa do empregador por facto não imputável ao trabalhador, que implique perda do rendimento mensal disponível do consumidor;
  • incapacidade para o trabalho, permanente ou temporária de duração superior a 60 dias, do consumidor, nomeadamente em caso de doença, que implique perda do rendimento mensal disponível do consumidor.
O exercício do direito de resolução  deve ser exercido pelo consumidor através de comunicação escrita, incluindo por correio eletrónico, à empresa que presta os serviços, com uma antecedência mínima de 30 dias, apresentando os seguintes elementos comprovativos:
  • alteração da residência permanente – documentação que comprove o novo local de residência;
  • mudança imprevisível da habitação permanente para país terceiro – certificado de residência em país terceiro ou cópia de contrato de trabalho ou de prestação de serviços nesse país que permita comprovar a necessidade de residência nesse local do consumidor titular do contrato;
  • desemprego do consumidor titular do contrato – declaração comprovativa da situação de desemprego do consumidor titular do contrato, obtida junto do respetivo centro de emprego ou uma declaração da situação de desemprego emitida pela Segurança Social.
Nos casos referidos de desemprego do consumidor ou de incapacidade para o trabalho, a quebra de rendimentos corresponde a uma diminuição de rendimentos igual ou superior a 20% e é calculada pela comparação entre a soma dos rendimentos do consumidor no mês em que ocorre a causa determinante da alteração de rendimentos e os rendimentos auferidos no mês anterior.
São considerados relevantes para efeito do cálculo da quebra de rendimentos:
  • no caso de rendimentos de trabalho dependente, o respetivo valor mensal bruto;
  • no caso de rendimentos de trabalho independente, a faturação mensal bruta;
  • no caso de rendimento de pensões, o respetivo valor mensal bruto;
  • o valor mensal de prestações sociais recebidas de forma regular;
  • os valores de outros rendimentos recebidos de forma regular ou periódica.
A perda do rendimento mensal disponível deve ser comprovada através de quaisquer documentos que permitam a verificação desses factos, nomeadamente, mediante:
  • declaração da entidade patronal do consumidor;
  • declaração do centro de emprego ou da junta de freguesia do local da habitação permanente do consumidor;
  • documento bancário comprovativo da situação financeira do consumidor.
De qualquer forma, a empresa pode cobrar os serviços prestados durante o período de pré-aviso.
Esta regra de proteção relativamente à alteração do local de residência permanente do consumidor, caso a empresa não possa assegurar a prestação do serviço contratado ou de serviço equivalente, nomeadamente em termos de características e de preço, na nova morada, aplica-se também no caso de utilizadores finais que sejam microempresas, pequenas empresas ou organizações sem fins lucrativos, exceto se estas renunciarem expressamente a essa proteção.
 
Denúncia do contrato por iniciativa do consumidor
Os encargos pela cessação antecipada do contrato com período de fidelização por iniciativa do consumidor não podem exceder, tratando-se de um período de fidelização subsequente sem alteração do lacete local instalado, 30% do valor das mensalidades vincendas.
 
Suspensão e caducidade dos contratos
Sem prejuízo de outras alterações extraordinárias das circunstâncias que determinaram a celebração do contrato por parte do consumidor, o contrato fica suspenso, designadamente, nas seguintes situações:
  • perda do local onde os serviços são prestados;
  • alteração de residência para fora do território nacional;
  • ausência da residência motivada por cumprimento de pena de prisão;
  • ausência da residência por incapacidade, doença prolongada ou estado de dependência de cuidados prestados ou a prestar por terceira pessoa;
  • situação de desemprego ou baixa médica.
A suspensão mantém-se durante o período de tempo em que durar o motivo justificativo da mesma.
A suspensão originada por desemprego ou baixa médica opera-se por comunicação do próprio titular do contrato ou de quem o represente, acompanhada de documento comprovativo da situação invocada.
A suspensão do contrato que se prolongar por mais de 180 dias origina a caducidade do mesmo, a requerimento do titular do contrato ou de quem o represente em caso de incapacidade, doença prolongada ou dependência.
As situações de suspensão ou caducidade do contrato referidas não originam quaisquer encargos para o titular do contrato, nomeadamente encargos relacionados com a cessação antecipada do contrato.
 
Partilhar
Comentários 0