Falsos “recibos verdes”;

Falsos “recibos verdes”
Procedimentos a adotar pelo inspetor da ACT

Perante uma situação de utilização indevida do contrato de prestação de serviços, pelo facto de o contrato ter caraterísticas de contrato de trabalho, caso o inspetor do trabalho da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) verifique a existência de indícios de uma situação de prestação de atividade, aparentemente autónoma, em condições análogas ao contrato de trabalho, lavra um auto e notifica o empregador para, no prazo de 10 dias, regularizar a situação, ou se pronunciar sobre o assunto.
Terminado este prazo sem que a situação do trabalhador em causa se mostre devidamente regularizada, a ACT remete, em 5 dias, participação dos factos para os serviços do Ministério Público da área de residência do trabalhador, acompanhada de todos os elementos de prova recolhidos*, para instauração de ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho.

* a expressão “falso recibo verde” é utilizada para classificar uma pessoa que oficialmente é um prestador de serviços (com atividade aberta nas Finanças), e emite recibos verdes, mas que, na realidade, presta trabalho subordinado em empresa, sendo dependente da mesma.
 
O elemento mais relevante de uma relação laboral é a subordinação jurídica, ou seja, a ACT tenta apurar se o prestador de atividade está sujeito às ordens que partem do beneficiário da atividade e se está sujeito a sanções disciplinares pela adoção de certos comportamentos censuráveis.
Quanto à vertente económica, a questão que se coloca é se o prestador de serviço tem dependência financeira do beneficiário da atividade, se está em regime de exclusividade ou se passa recibos todos os meses e sempre do mesmo valor.
A ACT apura se o trabalhador goza férias ou recebe subsídios de férias e de Natal. Verifica, igualmente, se existe horário de trabalho definido pela empresa, se existe controlo dos tempos e da assiduidade, se existem consequências em caso de falta (desconto na retribuição).
Pode, ainda, ser verificada a propriedade dos equipamentos utilizados pelo trabalhador e se existe avaliação de desempenho.

Ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho
De acordo com o previsto no Código de Processo do Trabalho, que regula o processo respeitante à ação judicial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, após a receção da participação efetuada pela Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), o Ministério Público dispõe de 20 dias para propor ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho.
Na petição inicial, o Ministério Público expõe resumidamente a pretensão e os respetivos fundamentos, devendo juntar todos os elementos de prova recolhidos até ao momento.
O empregador é citado para contestar no prazo de 10 dias.
A petição inicial e a contestação não precisam de ser efetuadas de forma articulada, devendo ser apresentadas em duplicado.
O duplicado da petição inicial e da contestação são remetidos ao trabalhador simultaneamente com a notificação da data da audiência final, com a expressa advertência de que pode, no prazo de 10 dias, aderir aos factos apresentados pelo Ministério Público, apresentar articulado próprio e constituir mandatário.
Se o empregador não contestar, o juiz profere, no prazo de 10 dias, decisão condenatória, salvo se ocorrerem, de forma evidente, exceções dilatórias ou que o pedido seja manifestamente improcedente.
Se a ação tiver de prosseguir, o juiz pode julgar logo procedente alguma exceção dilatória ou nulidade que deva conhecer, ou decidir do mérito da causa.
A audiência final realiza-se dentro de 30 dias.
As provas são oferecidas na audiência, podendo cada parte apresentar até três testemunhas.
O julgamento inicia-se com a produção das provas que ao caso couberem. Não é motivo de adiamento a falta, ainda que justificada, de qualquer das partes ou dos seus mandatários.
Quando as partes não tenham constituído mandatário judicial (advogado ou solicitador) ou este não comparecer, a inquirição das testemunhas é realizada pelo juiz.
Se ao juiz parecer indispensável, para boa decisão da causa, que se proceda a alguma diligência, suspende a audiência no momento que achar mais conveniente e marca logo dia para a sua continuação, devendo o julgamento concluir-se dentro de 30 dias.
Terminada a produção de prova, pode cada um dos mandatários fazer uma breve alegação oral.

Sentença do tribunal
A sentença que reconheça a existência de um contrato de trabalho fixa a data do início da relação laboral.
A decisão proferida pelo tribunal é comunicada ao trabalhador, à ACT e ao Instituto da Segurança Social, por forma a regularizar as contribuições desde a data de início da relação de trabalho.
Da decisão proferida é sempre admissível recurso de apelação para o Tribunal da Relação, com efeito meramente devolutivo (não suspende o andamento do processo).

(Lei nº 107/2009, de 14 de setembro, art. 15º-A; Código de Processo do Trabalho, art. 186º-K a 186º-P; Código do Trabalho, arts. 11º e 12º)
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