Informação Empresarial Simplificada IES;

Informação Empresarial Simplificada IES
Confirmação Anual da Registo Central do Beneficiário Efetivo

A Lei n.º 89/2017, de 21.8, transpôs a Diretiva (UE) 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho ,procedeu à aprovação do Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, estabelecendo que as entidades presentes em Portugal encontram-se obrigadas a declarar a informação relativa aos seus beneficiários efectivos. 
A declaração do beneficiário efetivo deve ser efetuada no prazo de 30 dias a contar da data do registo de constituição da sociedade, da primeira inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas ou da atribuição de número de identificação fiscal pela Autoridade Tributária. 
Caso ocorram alterações, a informação declarada deve ser atualizada no prazo máximo de 30 dias a contar do facto que as originam e, mesmo que não ocorram alterações, a informação declarada deve ser confirmada anualmente. 
A atualização deve ser efetuada até dia 31 de dezembro. Todavia, as entidades que devam apresentar a Declaração IES/DA podem efetuar a confirmação do RCBE aquando da submissão dessa Declaração. 
A confirmação anual é dispensada sempre que a entidade tenha, em momento anterior do mesmo ano civil, efetuado uma atualização da informação e não tenha ocorrido facto que determine a alteração da informação constante do RCBE. 
O incumprimento pela sociedade do dever de manter um registo atualizado dos elementos de identificação do beneficiário efetivo constitui contraordenação punível com coima de €1 000 a € 50 000 e tem várias consequências como, entre outros, a não distribuição de lucros do exercício. 
 
Em que consiste o RCBE? 
O RCBE identifica todas as pessoas singulares que, mesmo de forma indireta ou através de terceiros, detenham a propriedade ou o controlo efetivo de empresas (entidades jurídicas). Este registo é obrigatório para todas as empresas constituídas em Portugal. No entanto, as empresas que fazem negócios em território nacional também estão obrigadas a proceder a este registo.
 
O que são beneficiários efetivos? 
Um beneficiário efetivo é alguém que controla, através de participações sociais ou de outros meios previstos no artigo 30.º da Lei 83/2017, de 18.8, uma empresa, entidade empresarial, sociedade civil, cooperativa, associação, fundação ou um fundo. 
Para evitar possíveis fraudes ou ilegalidades,  as empresas estão obrigadas a identificar todos os seus beneficiários efectivos, através do  Registo Central do Beneficiário Efetivo.
 
Quais os elementos que devem estar actualizados no RGBE?
As sociedades comerciais devem manter um registo atualizado dos seguintes elementos de identificação:
  • Sócios, tendo que discriminar as participações sociais de cada um dos sócios;
  • Pessoas singulares que detêm, de forma direta, indireta ou através de terceiros, a propriedade das participações sociais e ainda de quem, por outra forma, detenha o respetivo controlo efetivo da empresa.
Todas as informações sobre este registo interno estão previstas no artigo 4.º da Lei nº 89/2017, de 21.8, reproduzida no Bol. do Contribuinte, 2017, pág. 615
Nota: Atenção que o RCBE não é a declaração anual de registo de beneficiários efetivos. O RCBE é o registo inicial desta declaração. Este é entregue uma vez. Posteriormente pode e deve ser alterado sempre que haja alterações.
 
Como preencher o registo central do beneficiário efectivo? 
Para submeter o RCBE, o primeiro passo é entrar no Portal da Justiça, e selecionar a opção Registo Central do Beneficiário Efetivo.
Entrada no portal da justiça para submeter o registo central do beneficiário efetivo
O acesso pode ser feito através do Cartão do Cidadão (com o PIN e leitor) ou Chave Móvel Digital, por credenciais próprias ou através de um certificado de autentificação profissional. Esta última opção só pode ser usada por um advogado, notário ou solicitador. Contudo, saiba que apenas os administradores ou gerentes da empresa podem submeter o RCBE.
Nota: O Registo de Beneficiário Efetivo é gratuito. No entanto, caso este seja feito com recurso a preenchimento assistido, num balcão do IRN, tem o custo de 15 euros.
 
Se houver alterações do RCBE? Como actualizar? 
No caso alguma das informações que conste no RCBE sofra alterações, terá de atualizar este documento o mais rápido possivel. Sempre que os factos e dados que constam no RCBE sofrem alterações, as entidades têm um prazo de 30 dias para atualizar a informação. As alterações devem ser efectuadas através do Portal da Justiça. De salientar que, caso não se proceda  à atualização do RCBE, fica-se sujeito a uma contraordenação punível com coima variável entre €1.000 euros a €50.000.
 
Em caso de disssolução de uma empresa, o RCBE tem de ser cancelado? 
Sim. Sempre que a matrícula de uma sociedade é cancelada devido a ter sido dissolvida e liquidada, o Registo Central do Beneficiário Efetivo tem de ser cancelado. Este procedimento também é aplicado quando as entidades apenas estão sujeitas à inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas. O pedido de cancelamento do RCBE é feito por email, para o endereço rcbe.inexatidoes.omissoes@irn.mj.pt
 
É obrigatório a confirmação anual dos elementos constantes no RCBE? 
Quando não existam alterações aos dados anteriormente declarados deve ser efetuada uma confirmação da informação.
A confirmação anual da informação constante no RCBE, deve ser efetuada até ao dia 31 de dezembro de cada ano.
A confirmação anual é dispensada sempre que a entidade tenha, em momento anterior do mesmo ano civil, efetuado uma atualização da informação.
A confirmação anual não dispensa a submissão das atualizações que sejam necessárias em função da ocorrência de algum facto posterior à confirmação, que altere a informação do RCBE.
A confirmação anual pode ser submetida com a Informação Empresarial simplificada, com referência ao ano civil anterior, ou através da submissão de uma declaração de atualização, na página do RCBE.
Nota: A confirmação anual da informação em 2022 não foi ainda dispensada.

Legislação aplicável:
- Lei nº 89/2017, de 21.8 (posteriormente alterada pela Lei n.º 58/2020, de 31.8);
- Portaria n.º 233/2018, de 21.8 (Bol do Contribuinte, 2018, pág. 565);
- Portaria n.º 200/2019, de 28.6 (Bol do Contribuinte, 2019, pág. 487).
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