As novas regras para o Alojamento Local;

As novas regras para o Alojamento Local
No dia 6 de novembro foi publicada a Portaria n.º 262/2020 que define as condições de funcionamento e identificação dos estabelecimentos de AL, consideradas essenciais para o seu desenvolvimento e inovação, prevendo ainda um conjunto de medidas de sustentabilidade que deverão ser adotados e privilegiados neste setor. 
 
Antes de mais, cumpre referir que estas novas regras se aplicam a todas as modalidades de AL, ou seja, moradia, apartamento e estabelecimento de hospedagem ou hostel.
Verificam-se, desde logo, orientações específicas sobre a forma de acolhimento do utente, condições de funcionamento e serviços de arrumação e limpeza, aplicação das regras de higiene e segurança alimentar ao serviço de pequeno-almoço e ainda a necessidade de reportar informação sobre as dormidas, determinando que, para além da comunicação de alojamento de estrangeiros, deverão as entidades exploradoras cooperar com as autoridades nacionais na recolha e fornecimento de dados relativos ao número de utentes, dormidas e outros que lhes sejam solicitados.
Estão ainda contempladas orientações específicas para instalações sanitárias, sendo que nos apartamentos, moradias e quartos deve existir, no mínimo, uma instalação sanitária por cada quatro e cumulativamente o máximo de 10 utentes. Já nos estabelecimentos de hospedagem, as instalações sanitárias comuns a vários quartos, e que não estejam separadas por género, devem ter retretes autonomizadas e separadas por portas, devendo existir, no mínimo, uma retrete, um lavatório e um chuveiro por cada seis utentes que estejam a partilhar instalações sanitárias comuns.
São também introduzidas regras quanto à área mínima dos quartos, em cumprimento do Regulamento Geral das Edificações Urbanas. Um quarto individual deve ter pelo menos 6,50 m2 e um duplo 9 m2. Um quarto triplo não poderá ter menos de 12 m2 e para cada cama convertível a instalar nos quartos acrescem 3 m2. Obedecendo a estas áreas mínimas, o hostel com mais de 50 camas/utentes deve dispor de pelo menos um quarto e uma instalação sanitária adaptada a utentes com mobilidade condicionada.
No caso dos estabelecimentos na modalidade de moradia e apartamento com capacidade para acolher mais de 10 utentes, devem cumprir as regras de segurança contra riscos de incêndio.
Os estabelecimentos nas modalidades de quartos, apartamentos e estabelecimentos de hospedagem devem dispor de placa identificativa na entrada, sendo que, nos casos em que a entrada do estabelecimento seja no interior do edifício, poderão por uma placa de modelo já estabelecido, mas de menor dimensão (5 mm de espessura e com a dimensão de 100 mm × 100 mm).
Por fim, no que diz respeito às condições de sustentabilidade ambiental, os estabelecimentos devem privilegiar práticas que promovam o consumo eficiente de água e energia, assim como uma política de informação sobre práticas de turismo sustentável por parte dos utentes, adotar exclusivamente detergentes e produtos biodegradáveis, disponibilizar equipamentos de reciclagem, garantir que todos os colaboradores têm formação sobre as boas práticas ambientais, bem como possuir certificação ambiental ou selo de qualidade ambiental atribuído por entidade nacional ou internacional de reconhecido mérito.
Esta portaria entra em vigor no prazo de 90 dias após a sua publicação e prevê um período transitório de 12 meses, a contar da data de entrada em vigor, para que os estabelecimentos de AL possam adaptar-se às novas regras.
Patrícia Carneiro Associada da PRA – Raposo, Sá Miranda & Associados, 20/11/2020
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