Apoio à retoma progressiva;

Apoio à retoma progressiva
A degradação global da economia face à situação pandémica que vivemos parece não dar tréguas apesar dos inúmeros apoios do Estado às empresas. É preciso mediar necessidades e adaptar recursos às exigências atuais. Segurar o emprego e garantir a capacidade de resposta dos serviços de saúde serão os pontos fulcrais dos nossos governantes. 
 
Por isso, a constante adaptação das medidas de apoio financeiro às empresas consoante os cenários de crise empresarial. 
A mais recente medida publicada dá nota disso mesmo, ao permitir que as entidades empregadoras que tenham optado por submeter o incentivo extraordinário à normalização de atividade, no site do IEFP, possam “desistir” desse apoio sem reembolsar o Estado, por considerarem, no contexto pandémico atual, mais vantajoso o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade.
Com esta alteração excecional dos apoios à manutenção dos postos de trabalhos, os empregadores que tenham pedido até 31 de outubro o incentivo extraordinário podem “renunciar” até 31 de dezembro de 2020 dessa medida de apoio, sem ter de devolver o valor que, entretanto, já tinham recebido. 
Relembramos que a anterior legislação já permitia a sua desistência, mas obrigava à devolução dos montantes recebidos. 
Neste contexto, será então essencial analisar a medida de apoio à retoma progressiva da atividade, em vigor desde agosto (entretanto, alargada a partir de outubro), que varia em função da intensidade das quebras de faturação.
Este apoio abrange as entidades empregadoras de natureza privada, incluindo as do setor social e solidário, que se encontrem em situação de crise empresarial, independentemente de terem beneficiado do regime de “lay-off” simplificado.
 
Quebra de faturação
 
A quebra de faturação deve ser verificada no mês completo imediatamente anterior ao mês a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação, face ao mês homólogo do ano anterior ou face à média mensal dos dois meses anteriores a esse período. Se o pedido de apoio é referente a novembro, tem de ser comparada a quebra de faturação do mês de outubro com a faturação de outubro de 2019, ou com a média mensal dos meses de agosto e setembro.
Se a entidade tiver iniciado atividade há menos de 12 meses, a quebra de faturação é aferida face à média da faturação mensal entre o início da atividade e o penúltimo mês completo anterior ao mês a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação. Então, se uma entidade tiver iniciado a atividade em janeiro de 2020, o apuramento da quebra de faturação deve ser aferido com base na média de faturação entre janeiro e setembro face à quebra de faturação do mês de outubro (mesmo que no primeiro mês de atividade não tenha tido qualquer faturação).
 
Redução do Período Normal 
de Trabalho (PNT)
 
Para os meses de outubro a dezembro, os limites máximos de redução do período normal de trabalho (PNT) são:
- No caso de um empregador com quebra de faturação igual ou superior a 25%, a redução do PNT, por trabalhador, pode ser, no máximo de 33%;
- Caso a empresa registe uma quebra de faturação igual ou superior a 40%, a redução do PNT, por trabalhador, pode ser, no máximo de 40%;
- No caso de empregador com quebra de faturação igual ou superior a 60 %, a redução do PNT, por trabalhador, pode ser, no máximo, de 60 %;
- E se a entidade empregadora registar uma quebra de faturação igual ou superior a 75%, a redução do PNT, por trabalhador, pode ser acima de 60% e até 100%.
 
Remuneração
 
Durante o período em que está abrangido por esta medida, o trabalhador tem direito a uma compensação retributiva mensal, até ao triplo da RMMG (1905 euros), adiantada pelo empregador, no valor de quatro quintos da sua retribuição normal ilíquida (80%) correspondente às horas não trabalhadas, nos meses de outubro, novembro e dezembro. Sendo sempre assegurado ao trabalhador o valor de RMMG (635 euros), caso o montante da aplicação conjunta da retribuição corres­pondente às horas trabalhadas e não trabalhadas seja inferior a 635 euros. 
O que significa que, pela compensação das horas não trabalhadas, 70% são pagas pela Segurança Social, mas adiantados pelo empregador e 30% são pagos pelo empregador. Nas situações em que a redução do PNT for superior a 60% e até 100%, a compensação pelas horas não trabalhadas é paga a 100% pela Segurança Social, sendo assegurado ao trabalhador 88% da retribuição normal ilíquida, com o limite de 1905 euros. 
Quando a quebra de faturação for igual ou superior a 75%, há ainda um apoio adicional correspondente a 35% da retribui­ção normal pelas horas trabalhadas devidas a cada trabalhador com redução do PNT. No entanto, o valor desse apoio, somando as horas não trabalhadas com o apoio de 35% das horas trabalhadas, não pode ultrapas­sar 3 RMMG (1905 euros).
A retribuição normal ilíquida inclui os valores remuneratórios que correspondem aos códi­gos P, B, M, R e T da tabela de códigos da declara­ção de remuneração (DRI), ou seja, a remuneração base; prémios mensais; subsídios regulares mensais, incluindo de traba­lhos por turnos; subsídios de refeição, nos casos em que integra o conceito de retribuição; trabalho noturno. 
As entidades empregadoras que sejam consideradas micro e pequenas empresas, isto é, que tenham até 250 trabalhadores, estão dispensadas de 50% das contribuições correspondente à compensação retributiva das horas não trabalhadas. 
Os empregadores que tenham mais de 250 trabalhadores, consideradas grandes empresas, não têm dispensa de contribuições, ou seja, o total da remuneração paga aos trabalhadores está sujeito na totalidade à taxa de con­tribuição de 23,75%.
O apoio adicional correspondente a 35% da retribui­ção normal pelas horas trabalhadas não tem qualquer dispensa contributiva.
 
Subsídio de férias e Natal
 
Sobre esta medida de apoio, realça-se ainda que o trabalhador mantém o direito ao gozo de férias e correspondente subsídio de férias, que eventualmente sejam processados durante estes meses de apoio.  
De igual modo, o trabalhador tem direito ao subsídio de Natal, no entanto, a Segurança Social comparticipa o correspondente ao duodécimo da compensação retributiva relativa ao número de meses de atribuição do apoio, caso a data de pagamento daquele subsídio coincida com o período de aplicação do apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade. 
De notar que são devidos os 23,75% de Segurança Social sobre as férias, o subsídio de férias e o subsídio de Natal (mesmo sobre a parte deste que é objeto de comparticipação pela Segurança Social).
Numa situação de baixa médica de um trabalhador que está abrangido pela medida de apoio à retoma progressiva, este apoio é interrompido e o trabalhador passa a receber o subsídio de doença.   
Como nota final, destacam-se como medidas antiabuso a proibição para entidades empregadoras que tenham recorrido a este apoio financeiro de: no período de redução PNT, e nos 60 dias seguintes, não puderem cessar contratos de trabalho (nas modalidades de despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho, despedimento por inadaptação); distribuir lucros; aumentar a retribuição ou atribuir outra prestação patrimonial a membros de órgãos estatutários; exigir prestação de trabalho a trabalhador abran­gido pela redução do PNT para além do número de horas declarado no requerimento do pedido de apoio.
Fátima Guerra Consultora da Ordem dos Contabilista Certificados comunicacao@occ.pt, 27/11/2020
Partilhar
Comentários 0