Assembleias de condóminos com recurso a meios de comunicação à distância – uma realidade? ;

Assembleias de condóminos com recurso a meios de comunicação à distância – uma realidade?
Após a paragem forçada, causada pela crise pandémica SARS COV2, de quase todos os aspetos da vida em sociedade, no passado dia 1 de fevereiro de 2021 fomos surpreendidos pela publicação da Lei n.º 4-B/2021, que vem, entre outros aspetos, aditar o artigo 5.º-A (que se debruça sobre o regime de realização de assembleias de condóminos) à anterior legislação excecional – Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março.
Mais do que uma extensa reflexão sobre o facto de termos experienciado quase 11 meses pandémicos sem qualquer referência legislativa que auxiliasse o regime das assembleias de condóminos, a presente resenha pretende alertar o leitor para as “zonas cinzentas” e consequentes dificuldades sentidas aquando da realização das mesmas.
Com efeito, a pedra de toque da referida alteração legislativa encontra lugar no incentivo à realização de assembleias de condóminos com recurso a meios de comunicação à distância. Porém, e tal como era expectável – não fosse a dificuldade generalista no acesso a recursos informáticos e ao manuseamento dos mesmos – o legislador salvaguardou a hipótese de um regime tripartido (videoconferência, modelo misto ou presencial). Factuais são os entraves que esta panóplia de opções de regime – aparentemente fomentadora da diversidade das realidades socioculturais dos condóminos – provoca na organização e gestão prática das responsabilidades da própria Administração de Condomínio.
Paralelamente, facilita-se ainda a assinatura da respetiva ata por via de certificação eletrónica através do portal “autenticação.gov” e assinatura manuscrita de modo tradicional (ou seja, presencial) ou, em alternativa, em documento digitalizado, exigindo-se ainda, quanto à subscrição, o envio de uma declaração autónoma, igualmente por correio eletrónico.
Questão distinta, e que importa ressalvar, prende-se com o n.º 6 do referido artigo, que estabelece uma exceção ao princípio da não retroatividade das leis do nosso ordenamento jurídico. De facto, prevê-se que as assembleias anteriormente realizadas sejam consideradas válidas desde que cumpram os requisitos da presente norma. Ora, é bom de ver que muitas padecerão de irregularidades, uma vez que à data não existiam “guidelines” devidamente definidas.
Por último, importa ainda salientar que a supramencionada norma é omissa nos seguintes aspetos, parecendo-nos fundamental que os mesmos venham a ser regulados:
Correio eletrónico – apesar de o legislador admitir que a correspondência trocada se realize através de correio eletrónico quanto à assinatura e subscrição da ata, facto é que acaba por não estender essa possibilidade a toda a correspondência necessária (como, por exemplo, convocatórias).
Registo de presenças: devido à omissão deste ponto fulcral, sugere-se que quem preside a Assembleia solicite autorização para gravar a reunião, realizando assim o levantamento de condóminos presentes.
Estarão as situações de premência devidamente acauteladas com a referida consagração legal? A verdade é que, dois meses volvidos desde a entrada em vigor do referido documento legislativo, que prometia o retomar da ordem de trabalhos, muitos são os condomínios que não viram ainda a primeira assembleia realizada, deixando-se, assim, à mercê do tempo a (eventual) estabilização da vida em condomínio.
rita.oliveira@pra.pt
Rita Santos de Oliveira Associada da PRA – Raposo, Sá Miranda & Associados, 15/04/2021
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