Revalorizações de microentidades;

Contas & impostos
Revalorizações de microentidades
A entidade pode contabilizar os itens do ativo fixo tangível pelas quantias revalorizadas, bem como manter o excedente de revalorização registado na conta 589, sendo o mesmo apresentado na rubrica «Outras variações no capital próprio».
Uma empresa que resultou de uma cisão utiliza a NCRF-ME. Contudo, a empresa cindida adotava a NCRF (28 normas) e um dos bens cindidos foi um terreno que tinha uma reserva de reavaliação livre. A microentidade regista no capital próprio uma conta 58.9 – Excedente de revalorização de AFT – Reserva de reavaliação livre, bem como uma conta 2742– Passivo por impostos diferidos. Adicionalmente, e porque tem subsídios ao investimento, regista numa conta 278 – Ajustamento em subsídios.
O valor da reserva de reavaliação livre deve manter-se na conta 58.9 (não existente no plano para ME) ou deve transferir-se este valor para resultados transitados? O valor na 2742 – Passivo por impostos diferidos (não existente em microentidades) deve ser transferido para resultados transitados? Relativamente ao valor a crédito da 278 – Ajustamento em subsídios, igual ao valor a débito na 5932 – Subsídios – ajustamentos, deve ser anulado entre estas contas?
Caso a reserva de revalorização fosse ao abrigo de diploma legal (1992 e 1998) e sendo microentidade, este valor deveria manter-se na conta 58 ou deveria ser reclassificado para outra conta de capital próprio?
A nova sociedade beneficiária da cisão está a adotar a norma contabilística para microentidades (NC-ME).
No âmbito da NC-ME, os itens do ativo fixo tangível são mensurados subsequentemente pelo modelo do custo, sendo a quantia escriturada determinada pelo custo menos depreciações acumuladas.
Todavia, é possível o reconhecimento inicial de itens do ativo fixo tangível por quantias revalorizadas, quando tal decorra do registo inicial de ativos e passivos obtidos no decorrer da operação de cisão, bem como manter o reconhecimento de itens de capital próprio referentes aos excedentes de revalorização já contabilizados em períodos anteriores à aplicação da NC-ME.
No caso em concreto, a entidade pode contabilizar os itens do ativo fixo tangível pelas quantias revalorizadas, bem como manter o excedente de revalorização registado na conta 589, sendo o mesmo apresentado na rubrica «Outras variações no capital próprio» do balanço no formato para as microentidades.
Quanto ao montante de passivo por imposto diferido, o mesmo não deve ser reconhecido no âmbito da NC-ME, devendo ser anulada a conta 5892 – Impostos diferidos, por contrapartida da conta 2742 – Passivos por impostos diferidos.
Quanto aos subsídios não reembolsáveis relacionados com ativos (subsídios ao investimento), a conta 278x – Ajustamento em subsídios pode manter-se reconhecida no âmbito da NC-ME, podendo manter-se também reconhecida a conta 5932 – Outras variações no capital próprio - Subsídios - Ajustamentos em subsídios.

Informação elaborada pela Ordem dos Contabilistas Certificados
30/06/2022
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