Consultório Laboral;

Consultório Laboral

Trabalho nas plataformas digitais
Presunção de contrato de trabalho


Questão: Qual o conceito de plataforma digital? Quais as características previstas no Código do Trabalho, cuja verificação permitem estabelecer a presunção de existência de contrato de trabalho?

Nos termos do art. 12º-A, aditado ao Código do Trabalho pela Lei nº 13/2023, de 3.4, entende-se por plataforma digital a pessoa coletiva que presta ou disponibiliza serviços à distância, através de meios eletrónicos, designadamente portal da Internet ou aplicação informática, a pedido de utilizadores e que envolvam, como componente necessária e essencial, a organização de trabalho prestado por indivíduos em troca de pagamento, independentemente de esse trabalho ser prestado em linha ou numa localização determinada, sob termos e condições de um modelo de negócio e uma marca próprios.
A lei prevê expressamente que este regime abrange as empresas de Transporte Individual e Remunerado de Passageiros em Veículos Descaracterizados (TVDE). Outro exemplo de trabalho em plataformas digitais refere-se à entrega de alimentação.
Assim, de acordo com o referido preceito do Código do Trabalho, presume-se a existência de contrato de trabalho, no âmbito de plataforma digital, quando, na relação entre o prestador de atividade e a plataforma digital se verifiquem algumas das seguintes características:
  • a plataforma digital fixa a retribuição para o trabalho efetuado na plataforma ou estabelece limites máximos e mínimos para aquela;
  • a plataforma digital exerce o poder de direção e determina regras específicas, nomeadamente quanto à forma de apresentação do prestador de atividade, à sua conduta perante o utilizador do serviço ou à prestação da atividade;
  • a plataforma digital controla e supervisiona a prestação da atividade, incluindo em tempo real, ou verifica a qualidade da atividade prestada, nomeadamente através de meios eletrónicos ou de gestão algorítmica;
  • a plataforma digital restringe a autonomia do prestador de atividade quanto à organização do trabalho, especialmente quanto à escolha do horário de trabalho ou dos períodos de ausência, à possibilidade de aceitar ou recusar tarefas, à utilização de subcontratados ou substitutos, através da aplicação de sanções, à escolha dos clientes ou de prestar atividade a terceiros via plataforma;
  • a plataforma digital exerce poderes laborais sobre o prestador de atividade, nomeadamente o poder disciplinar, incluindo a exclusão de futuras atividades na plataforma através de desativação da conta;
  • os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertencem à plataforma digital ou são por estes explorados através de contrato de locação.
Nos casos em que se considere a existência de contrato de trabalho, aplicam-se as normas previstas no Código do Trabalho que sejam compatíveis com a natureza da atividade desempenhada, nomeadamente o disposto em matéria de acidentes de trabalho, cessação do contrato, proibição do despedimento sem justa causa, remuneração mínima, férias, limites do período normal de trabalho, igualdade e não discriminação.
Aquela presunção pode ser ilidida nos termos gerais, nomeadamente se a plataforma digital provar que o prestador de atividade trabalha com efetiva autonomia, sem estar sujeito ao controlo, poder de direção e poder disciplinar de quem o contrata.
Deve ter-se presente que, a plataforma digital e a pessoa singular ou coletiva que atue como intermediário da plataforma digital para disponibilizar os serviços por meio dos respetivos trabalhadores, bem como os respetivos gerentes, administradores ou diretores, e as sociedades que com estas se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, são solidariamente responsáveis pelos créditos do trabalhador resultantes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, celebrado entre o trabalhador e a pessoa singular ou coletiva que atue como intermediário da plataforma digital, pelos encargos sociais correspondentes e pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contraordenação laboral referentes aos últimos três anos.
Importa notar que, constitui contraordenação muito grave imputável ao empregador, seja ele a plataforma digital ou pessoa singular ou coletiva que atue como intermediário da plataforma digital para disponibilizar os serviços através dos respetivos trabalhadores que nela opere, a contratação da prestação de atividade, de forma aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho, que possa causar prejuízo ao trabalhador ou ao Estado.


Informações a prestar ao trabalhador

Questão: A Lei nº 13/2023, de 3.4 alargou a lista de informações a prestar ao trabalhador, no âmbito do contrato de trabalho?

Sim. A nova redação dada ao art. 106º do Código do Trabalho acrescentou novas informações a prestar ao trabalhador pela entidade empregadora. Deste modo, está ainda prevista a comunicação das seguintes informações pelo empregador:
  • os prazos de aviso prévio e os requisitos formais a observar pelo empregador e pelo trabalhador para a cessação do contrato, ou o critério para a sua determinação;
  • termo estipulado ou a duração previsível do contrato, quando se trate, respetivamente, de contrato a termo certo ou incerto;
  • o valor, a periodicidade e o método de pagamento da retribuição, incluindo a discriminação dos seus elementos constitutivos;
  • o período normal de trabalho diário e semanal, especificando os casos em que é definido em termos médios, bem como o regime aplicável em caso de trabalho suplementar e de organização por turnos;
  • o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, se houver, e a designação das respetivas entidades celebrantes;
  • a identificação do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT), previsto em legislação específica;
  • no caso de trabalhador temporário, a identificação do utilizador;
  • a duração e as condições do período experimental, se aplicável (caso o empregador não cumpra esta comunicação no prazo de 7 dias do início da execução do contrato, presume-se que as partes acordaram na exclusão do período experimental);
  • o direito individual a formação contínua;
  • no caso de trabalho intermitente, o número anual de horas de trabalho ou de dias de trabalho a tempo completo, a duração da prestação de trabalho, bem como a respetiva compensação retributiva;
  • os regimes de proteção social, incluindo os benefícios complementares ou substitutivos dos assegurados pelo Regime Geral de Segurança Social;
  • os parâmetros, critérios, regras e instruções em que se baseiam os algoritmos ou outros sistemas de inteligência artificial que afetam a tomada de decisões sobre o acesso e a manutenção do emprego, assim como as condições de trabalho, incluindo a elaboração de perfis e o controlo da atividade profissional.
26/05/2023
Partilhar
Comentários 0