Tabelas de retenção na fonte a vigorar entre 1 de maio e 30 de junho de 2023 - Trabalho dependente e pensões;

IRS - Madeira
Tabelas de retenção na fonte a vigorar entre 1 de maio e 30 de junho de 2023 - Trabalho dependente e pensões
Circular nº 16/2023, de 17.5.2023, do Gabinete Diretor do Geral, da AT

O Despacho n.º 169/2023, de 2 de maio, do Secretário Regional das Finanças, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, II Série, n.º 83, de 3 de maio de 2023, aprovou novas tabelas de retenção na fonte de IRS para os rendimentos do trabalho dependente e de pensões (Tabelas I, II, III, IV, V, VI e VII) auferidos por titulares residentes na Região Autónoma da Madeira, para vigorarem entre 01.05.2023 e 30.06.2023, “com vista à progressiva valorização salarial das famílias e aumento do rendimento mensal líquido disponível através de um novo aumento do limite de isenção de retenção na fonte para € 793, assim como de um ajustamento dos limites dos demais escalões”.
As Tabelas de Retenção que são mantidas em vigor por este Despacho (Tabelas VIII e IX), foram aprovadas por Despacho n.º 442/2022, do Secretário Regional das Finanças, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, II Série, n.º 240, de 27 de dezembro de 2022, as quais foram, oportunamente, divulgadas no Portal das Finanças, através da Circular n.º 5/2023, bem como o respetivo despacho regional.
As Tabelas de Retenção nºs I, II e III (rendimentos do trabalho dependente auferidos por titulares não deficientes, residentes na Região Autónoma da Madeira), que agora são alteradas para os meses de maio e junho de 2023, foram aprovadas pelo Despacho n.º 53/2023, de 26 de janeiro, do Secretário Regional das Finanças, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, n.º 21, Série II, de 30 de janeiro de 2023, para vigorarem durante o primeiro semestre de 2023, e foram oportunamente divulgadas no Portal das Finanças pela Circular n.º 12/2023.
Assim:
1. Divulgam-se em anexo as tabelas de retenção de IRS, para vigorarem entre 1 de maio de 2023 e 30 de junho de 2023, aprovadas pelo Despacho n.º 169/2023, de 2 de maio, do Secretário Regional das Finanças, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, II Série, n.º 83, de 3 de maio de 2023, as quais incluem as tabelas mantidas em vigor, aprovadas pelo Despacho n.º 442/2022, do Secretário Regional das Finanças, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, II Série, n.º 240, de 27 de dezembro de 2022, para vigorarem na Região Autónoma da Madeira, entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2023.
2. As novas Tabelas, aprovadas pelo Despacho n.º 169/2023, respeitam:
  1. às tabelas de retenção I (não casado); II (casado, único titular) e III (casado, dois titulares), sobre rendimentos do trabalho dependente, auferidos por titulares não deficientes; e
  2. às tabelas IV (não casado); V (casado, único titular) e VI (casado, dois titulares), sobre rendimentos do trabalho dependente, auferidos por titulares deficientes;
  3. à tabela VII sobre pensões (com exceção das pensões de alimentos), auferidas por titulares não deficientes.
3. As restantes tabelas de retenção, aprovadas pelo Despacho n.º 442/2022, relativas a pensões auferidas por titulares deficientes e a pensões auferidas por titulares deficientes das forças armadas, mantêm-se sem alterações.
4. O despacho regional ora divulgado produz efeitos desde 1 de maio de 2023 até ao dia 30 de junho de 2023.
5. Na sua utilização, deverão ser observadas as disposições legais aplicáveis, bem como os procedimentos aprovados pelo Despacho n.º 442/2022, do Secretário Regional das Finanças, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, II Série, n.º 240, de 27 de dezembro de 2022, nos pontos 2 a 10, com as necessárias adaptações.
6. Mantém-se em vigor o referido nos pontos 2 a 6 da Circular da AT n.º 5/2023, de 11/01. A Circular n.º 12/2023 tem a sua aplicação temporal definida para o período de janeiro a abril de 2023.
7. Procede-se à divulgação de forma integrada das tabelas de retenção de IRS a aplicar aos rendimentos de trabalho dependente e de pensões pagos ou colocados à disposição entre 1 de maio e 30 de junho de 2023.


N.R. - 1 - As tabelas de retenção mensal na fonte de IRS, a aplicar entre 1 de maio e 30 de junho, na Região Autónoma dos Açores, foram publicadas por meio do Despacho nº 5289-A/2023, de 8.5 (2ª série do DR), tendo o mesmo sido transcrito no Bol. do Contribuinte, 2023, pág. 379.
2 - As tabelas de retenção mensal na fonte de IRS, a aplicar entre 1 de maio e 30 de junho, no continente, constam do Despacho nº 4732-A/2023, de 19.4 (2ª série do DR), tendo sido publicado no Bol. do Contribuinte, 2023, pág. 346.
3 - As tabelas de retenção na fonte de IRS, a aplicar no continente, a partir de 1 de julho do próximo ano, foram publicadas através do Despacho nº 14043-B/2022, de 5.12 (2ª série do DR), transcrito no Bol. do Contribuinte, 2022, pág. 796.
4 - Sobre a aplicação das tabelas de retenção na fonte no 1º e 2º semestres de 2023, sugerimos a consulta da informação constante da pág. 783 do Boletim do Contribuinte, 2022.
Esta mesma informação contém diversos exemplos (divulgados pelo Ministério das Finanças) em que se estabelece, para o mesmo sujeito passivo, a comparação entre o montante de IRS retido em 2022 e em 2023 (1º e 2º semestre), com e sem atualização de salário.
5 - As novas tabelas de retenção na fonte, a aplicar na Região Autónoma dos Açores, aplicam-se apenas aos rendimentos pagos entre 1 de maio e 30 de junho, uma vez que, a partir de 1 de julho de 2023, entra em vigor um novo modelo.
Relembramos que as novas tabelas surgem na sequência do aumento salarial intercalar de 1% na função pública, a pagar em maio com retroativos a janeiro (DL nº 26-B/2023, de 18.4 - Promove a atualização salarial intercalar do valor das remunerações da Administração Pública).
6 - Na 2ª série do Diário da República, do dia 26 de abril, foi publicado o Despacho nº 4930/2023 que procedeu à aprovação de alterações às tabelas de retenção na fonte sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões auferidas por titulares residentes no continente para vigorarem durante o 2º semestre do ano de 2023. Assim, aos titulares de rendimentos de trabalho dependente com três ou mais dependentes que se enquadrem nas tabelas aprovadas pelas als. a) e b) do nº 1 do Despacho nº 14043-B/2022, de 5.12, é aplicada uma redução de um ponto percentual à taxa marginal máxima correspondente ao escalão em que se integra, mantendo-se inalterada a parcela a abater e a parcela adicional a abater por dependente


TABELAS DE RETENÇÃO DO IRS PARA 2023 – MADEIRA – MAIO/JUNHO 2023

TABELA I -
TRABALHO DEPENDENTE - NÃO CASADO

 

TABELA II - TRABALHO DEPENDENTE - CASADO - ÚNICO TITULAR


TABELA III - TRABALHO DEPENDENTE - CASADO - DOIS TITULARES


TABELA IV - TRABALHO DEPENDENTE - NÃO CASADO - DEFICIENTE


TABELA V - TRABALHO DEPENDENTE - CASADO - ÚNICO TITULAR - DEFICIENTE


TABELA VI - TRABALHO DEPENDENTE - CASADO - DOIS TITULARES - DEFICIENTE


TABELA VII
PENSÕES


TABELA VIII
PENSÕES - TITULARES DEFICIENTES


TABELA IX
PENSÕES - TITULARES DEFICIENTES DAS FORÇAS ARMADAS



(in Boletim do Contribuinte, 2023, nº 11, 1ª quinzena de junho, págs. 423 a 427)



25/05/2023
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