Isenção e redução do pagamento de contribuições
Entidades empregadoras |
1. Isenção do pagamento de contribuições
As entidades empregadoras podem beneficiar da isenção do pagamento de contribuições da sua responsabilidade, caso celebrem contrato de trabalho sem termo com:
- desempregados de muito longa duração;
- reclusos em regime aberto.
Consideram-se desempregados de muito longa duração as pessoas, que à data da celebração do contrato de trabalho, tenham idade igual ou superior a 45 anos e se encontrem inscritas no centro de emprego há 25 meses ou mais.
Estão incluídos os trabalhadores nas condições atrás indicadas que, anteriormente à celebração de contrato de trabalho sem termo, tenham:
- celebrado contrato de trabalho por tempo indeterminado que tenha cessado durante o período experimental;
- frequentado estágio profissional;
- estado inseridos em programas ocupacionais;
- celebrado contrato de trabalho a termo ou exercido trabalho independente por período inferior a 6 meses, cuja duração conjunta não ultrapasse 12 meses.
Condições exigidas à entidade empregadora
A entidade empregadora tem direito à isenção se, cumulativamente, reunir as seguintes condições:
- esteja regularmente constituída e devidamente registada;
- tenha a situação contributiva e tributária regularizada perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);
- não tenha atraso no pagamento das retribuições;
- celebre com o trabalhador contrato de trabalho sem termo, a tempo inteiro ou parcial;
- tenha ao seu serviço, no mês do requerimento, um número total de trabalhadores superior à média dos trabalhadores registados nos 12 meses imediatamente anteriores.
- desempregados de muito longa duração e trabalhadores já vinculados à entidade empregadora: isenção até 3 anos;
- reclusos em regime aberto: isenção até 36 meses.
A isenção produz efeitos a partir:
- da data de início do contrato de trabalho;
- do mês seguinte ao da conversão do contrato de trabalho, tratando-se de reclusos em regime aberto;
- do início do mês seguinte ao da:
• entrada do requerimento, se este for apresentado fora do prazo;
• regularização da situação, no caso de o requerimento ter sido indeferido por a entidade empregadora não se encontrar regularmente constituída e devidamente registada/não ter a situação contributiva e tributária regularizada perante a Segurança Social e a AT/ter atraso no pagamento das retribuições.
Se a cessação do contrato de trabalho sem termo tiver lugar por facto não imputável ao trabalhador antes de completar os 3 anos, o trabalhador mantém o direito à isenção se posteriormente celebrar outro contrato de trabalho sem termo até findar aquele prazo.
Cessação da insenção
A isenção do pagamento de contribuições termina quando:
- findar o período de concessão;
- deixarem de se verificar as condições de acesso;
- se verificar a falta de entrega, no prazo legal, das declarações de remunerações ou falta de inclusão de quaisquer trabalhadores em tais declarações;
- cessar o contrato de trabalho.
O pedido é efetuado através do serviço Segurança Social Direta (www.seg-social.pt), no prazo de 10 dias a contar da data de início do contrato de trabalho.
O requerimento deve ser acompanhado de cópia do contrato de trabalho. Os serviços da Segurança Social podem solicitar às entidades empregadoras ou aos trabalhadores abrangidos os meios de prova documental necessários à comprovação das situações em causa
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2. Redução da taxa contributiva
Situações que permitem a redução do pagamento das contribuições
Celebração de contrato de trabalho com:
- jovens à procura do 1º emprego;
- desempregados de longa duração;
- reclusos em regime aberto.
Jovens à procura do 1º emprego - as pessoas que, à data da celebração do contrato de trabalho, tenham idade igual ou inferior a 30 anos e nunca tenham exercido atividade profissional ao abrigo de contrato de trabalho sem termo. A anterior celebração de contrato de trabalho a termo ou o exercício de trabalho independente não impede que seja considerado jovem à procura do 1º emprego.
Desempregados de longa duração - as pessoas que se encontrem inscritas no Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) há 12 meses ou mais. A anterior celebração de contrato de trabalho a termo ou o exercício de trabalho independente por período inferior a 6 meses, cuja duração conjunta não ultrapasse 12 meses, não impede que seja considerado desempregado de longa duração.
Estão incluídos os trabalhadores nas condições atrás referidas que, anteriormente à celebração de contrato de trabalho sem termo, tenham:
- celebrado contrato de trabalho por tempo indeterminado que tenha cessado durante o período experimental;
- frequentado estágio profissional;
- estado integrados em programas ocupacionais.
Requisitos da entidade empregadora
A entidade empregadora tem direito à redução da taxa contributiva se preencher todas as seguintes condições:
- esteja regularmente constituída e devidamente registada;
- tenha a situação contributiva e tributária regularizada perante a Segurança Social e a AT;
- não tenha atraso no pagamento das retribuições;
- celebre com o trabalhador contrato de trabalho sem termo, a tempo inteiro ou parcial;
- tenha ao seu serviço, no mês do requerimento, um número total de trabalhadores superior à média dos trabalhadores registados nos 12 meses imediatamente anteriores.
- Jovens à procura do primeiro emprego e trabalhadores já vinculados à entidade empregadora com idade inferior a 30 anos: 50% da taxa contributiva, durante um período de 5 anos;
- Desempregados de longa duração e trabalhadores já vinculados à entidade empregadora com idade superior a 30 anos e inferior a 45 anos: 50% da taxa contributiva, durante um período de 3 anos;
- Reclusos em regime aberto: 50% do valor das contribuições, pelo período de duração do contrato.
• da data de início do contrato de trabalho;
• do início do mês seguinte ao da:
- entrada do requerimento, se o mesmo for apresentado fora do prazo;
- regularização da situação, no caso de o requerimento ter sido indeferido por a entidade empregadora não estar regularmente constituída e devidamente registada; não ter a situação contributiva e tributária regularizada perante a Segurança Social e a AT; ter atraso no pagamento das retribuições.
Nestes casos, a isenção é concedida pelo período remanescente ao legalmente previsto.
Se a cessação do contrato de trabalho sem termo ocorrer por facto não imputável ao trabalhador antes de completar os 3 anos ou os 5 anos, o trabalhador mantém o direito à redução se posteriormente celebrar outro contrato de trabalho sem termo até terminar aquele prazo.
Cessação da redução da taxa contributiva
A redução da taxa contributiva cessa quando:
- terminar o período de atribuição;
- deixarem de se verificar as condições de acesso;
- se verificar a falta de entrega, no prazo legal, das declarações de remunerações ou falta de inclusão de quaisquer trabalhadores nas mesmas declarações;
- cessar o contrato de trabalho.
Em todas as situações, com exceção da contratação de trabalhadores com deficiência*: através do serviço Segurança Social Direta, no prazo de 10 dias a contar da data de início do contrato de trabalho.
Instrução - o requerimento deve ser acompanhado de:
- cópia do contrato de trabalho;
- declaração do trabalhador em como não esteve vinculado por contrato de trabalho sem termo - Mod.GTE 84-DGSS (contratação de jovens à procura do primeiro emprego).
Sanções
As falsas declarações ou a utilização de qualquer outro meio de que resulte a isenção ou a redução indevida da obrigação de contribuir constitui contraordenação muito grave, dando lugar à aplicação das seguintes coimas:
Nas situações em que a entidade beneficiária da isenção ou redução do pagamento de contribuições passe a ter dívida à Segurança Social e à Autoridade Tributária e Aduaneira, o direito à isenção cessa a partir do mês seguinte àquele em que contraiu a dívida.
A isenção ou redução da taxa contributiva pode ser retomada a partir do mês seguinte àquele em que tiver lugar a regularização da situação contributiva perante a Segurança Social e a AT.
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