Isenção e redução do pagamento de contribuições;

Segurança Social
Isenção e redução do pagamento de contribuições

Entidades empregadoras

1. Isenção do pagamento de contribuições
As entidades empregadoras podem beneficiar da isenção do pagamento de contribuições da sua responsabilidade, caso celebrem contrato de trabalho sem termo com:
  • desempregados de muito longa duração;
  • reclusos em regime aberto.
Podem ainda beneficiar deste incentivo as entidades empregadoras que celebrem contrato sem termo com trabalhadores ao seu serviço já vinculados por contrato de trabalho a termo e com idade igual ou superior a 45 anos.
Consideram-se desempregados de muito longa duração as pessoas, que à data da celebração do contrato de trabalho, tenham idade igual ou superior a 45 anos e se encontrem inscritas no centro de emprego há 25 meses ou mais.
Estão incluídos os trabalhadores nas condições atrás indicadas que, anteriormente à celebração de contrato de trabalho sem termo, tenham:
  • celebrado contrato de trabalho por tempo indeterminado que tenha cessado durante o período experimental;
  • frequentado estágio profissional;
  • estado inseridos em programas ocupacionais;
  • celebrado contrato de trabalho a termo ou exercido trabalho independente por período inferior a 6 meses, cuja duração conjunta não ultrapasse 12 meses.
Nota: Se as entidades empregadoras celebrarem, em simultâneo, contrato sem termo com um desempregado de muito longa duração e com um jovem à procura do 1º emprego ou com um desempregado de longa duração, podem ter direito ao apoio financeiro no valor de 9 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS = €443,20), cujo pagamento é da responsabilidade do IEFP (Medida Contrato–Geração). Este apoio deve ser requerido no portal eletrónico daquele organismo em www.iefp.pt

Condições exigidas à entidade empregadora
A entidade empregadora tem direito à isenção se, cumulativamente, reunir as seguintes condições:
  • esteja regularmente constituída e devidamente registada;
  • tenha a situação contributiva e tributária regularizada perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);
  • não tenha atraso no pagamento das retribuições;
  • celebre com o trabalhador contrato de trabalho sem termo, a tempo inteiro ou parcial;
  • tenha ao seu serviço, no mês do requerimento, um número total de trabalhadores superior à média dos trabalhadores registados nos 12 meses imediatamente anteriores.
Duração do período de isenção
  • desempregados de muito longa duração e trabalhadores já vinculados à entidade empregadora: isenção até 3 anos;
  • reclusos em regime aberto: isenção até 36 meses.
Se o contrato de trabalho sem termo resultar da conversão de um anterior contrato de trabalho a termo, pelo qual a entidade empregadora estava a beneficiar de redução da taxa contributiva, a conjugação das duas medidas de incentivo não pode exceder os 36 meses.

A isenção produz efeitos a partir:
- da data de início do contrato de trabalho;
- do mês seguinte ao da conversão do contrato de trabalho, tratando-se de reclusos em regime aberto;
- do início do mês seguinte ao da:
• entrada do requerimento, se este for apresentado fora do prazo;
• regularização da situação, no caso de o requerimento ter sido indeferido por a entidade empregadora não se encontrar regularmente constituída e devidamente registada/não ter a situação contributiva e tributária regularizada perante a Segurança Social e a AT/ter atraso no pagamento das retribuições.
Se a cessação do contrato de trabalho sem termo tiver lugar por facto não imputável ao trabalhador antes de completar os 3 anos, o trabalhador mantém o direito à isenção se posteriormente celebrar outro contrato de trabalho sem termo até findar aquele prazo.

Cessação da insenção
A isenção do pagamento de contribuições termina quando:
  •  findar o período de concessão;
  •  deixarem de se verificar as condições de acesso;
  •  se verificar a falta de entrega, no prazo legal, das declarações de remunerações ou falta de inclusão de quaisquer trabalhadores em tais declarações;
  •  cessar o contrato de trabalho.
Requerimento
O pedido é efetuado através do serviço Segurança Social Direta (www.seg-social.pt), no prazo de 10 dias a contar da data de início do contrato de trabalho.
O requerimento deve ser acompanhado de cópia do contrato de trabalho. Os serviços da Segurança Social podem solicitar às entidades empregadoras ou aos trabalhadores abrangidos os meios de prova documental necessários à comprovação das situações em causa

Entidades empregadoras

2. Redução da taxa contributiva
Situações que permitem a redução do pagamento das contribuições

Celebração de contrato de trabalho com:
  • jovens à procura do 1º emprego;
  • desempregados de longa duração;
  • reclusos em regime aberto.
Podem ainda beneficiar deste incentivo as entidades empregadoras que celebrem contrato sem termo com trabalhadores ao seu serviço já vinculados por contrato de trabalho a termo (conversão) e com idade igual ou superior a 45 anos.
Jovens à procura do 1º emprego - as pessoas que, à data da celebração do contrato de trabalho, tenham idade igual ou inferior a 30 anos e nunca tenham exercido atividade profissional ao abrigo de contrato de trabalho sem termo. A anterior celebração de contrato de trabalho a termo ou o exercício de trabalho independente não impede que seja considerado jovem à procura do 1º emprego.
Desempregados de longa duração - as pessoas que se encontrem inscritas no Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) há 12 meses ou mais. A anterior celebração de contrato de trabalho a termo ou o exercício de trabalho independente por período inferior a 6 meses, cuja duração conjunta não ultrapasse 12 meses, não impede que seja considerado desempregado de longa duração.
Estão incluídos os trabalhadores nas condições atrás referidas que, anteriormente à celebração de contrato de trabalho sem termo, tenham:
  • celebrado contrato de trabalho por tempo indeterminado que tenha cessado durante o período experimental;
  • frequentado estágio profissional;
  • estado integrados em programas ocupacionais.
Nota: Se as entidades empregadoras celebrarem, em simultâneo, contrato sem termo com um jovem à procura do 1º emprego e com um desempregado de longa duração ou com um desempregado de muito longa duração, ou com um desempregado de longa duração e um desempregado de muito longa duração, podem ter direito ao apoio financeiro no valor de 9 vezes o do Indexante dos Apoios Sociais (€443,20), cujo pagamento é da responsabilidade do IEFP.

Requisitos da entidade empregadora
A entidade empregadora tem direito à redução da taxa contributiva se preencher todas as seguintes condições:
  • esteja regularmente constituída e devidamente registada;
  • tenha a situação contributiva e tributária regularizada perante a Segurança Social e a AT;
  • não tenha atraso no pagamento das retribuições;
  • celebre com o trabalhador contrato de trabalho sem termo, a tempo inteiro ou parcial;
  • tenha ao seu serviço, no mês do requerimento, um número total de trabalhadores superior à média dos trabalhadores registados nos 12 meses imediatamente anteriores.
Duração do período de redução e respetiva percentagem
  •  Jovens à procura do primeiro emprego e trabalhadores já vinculados à entidade empregadora com idade inferior a 30 anos: 50% da taxa contributiva, durante um período de 5 anos;
  •  Desempregados de longa duração e trabalhadores já vinculados à entidade empregadora com idade superior a 30 anos e inferior a 45 anos: 50% da taxa contributiva, durante um período de 3 anos;
  •  Reclusos em regime aberto: 50% do valor das contribuições, pelo período de duração do contrato.
Produção de efeitos da redução da taxa contributiva
• da data de início do contrato de trabalho;
• do início do mês seguinte ao da:
- entrada do requerimento, se o mesmo for apresentado fora do prazo;
- regularização da situação, no caso de o requerimento ter sido indeferido por a entidade empregadora não estar regularmente constituída e devidamente registada; não ter a situação contributiva e tributária regularizada perante a Segurança Social e a AT; ter atraso no pagamento das retribuições.
Nestes casos, a isenção é concedida pelo período remanescente ao legalmente previsto.
Se a cessação do contrato de trabalho sem termo ocorrer por facto não imputável ao trabalhador antes de completar os 3 anos ou os 5 anos, o trabalhador mantém o direito à redução se posteriormente celebrar outro contrato de trabalho sem termo até terminar aquele prazo.

Cessação da redução da taxa contributiva
A redução da taxa contributiva cessa quando:
  • terminar o período de atribuição;
  • deixarem de se verificar as condições de acesso;
  • se verificar a falta de entrega, no prazo legal, das declarações de remunerações ou falta de inclusão de quaisquer trabalhadores nas mesmas declarações;
  • cessar o contrato de trabalho.
Requerimento
Em todas as situações, com exceção da contratação de trabalhadores com deficiência*: através do serviço Segurança Social Direta, no prazo de 10 dias a contar da data de início do contrato de trabalho.
Instrução - o requerimento deve ser acompanhado de:
  • cópia do contrato de trabalho;
  • declaração do trabalhador em como não esteve vinculado por contrato de trabalho sem termo - Mod.GTE 84-DGSS (contratação de jovens à procura do primeiro emprego).
* No caso de contratação de trabalhadores com deficiência, através do requerimento Mod.GTE 85-DGSS, no prazo de 10 dias, a contar da data de início do contrato, em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social.

Sanções
As falsas declarações ou a utilização de qualquer outro meio de que resulte a isenção ou a redução indevida da obrigação de contribuir constitui contraordenação muito grave, dando lugar à aplicação das seguintes coimas:



Nas situações em que a entidade beneficiária da isenção ou redução do pagamento de contribuições passe a ter dívida à Segurança Social e à Autoridade Tributária e Aduaneira, o direito à isenção cessa a partir do mês seguinte àquele em que contraiu a dívida.
A isenção ou redução da taxa contributiva pode ser retomada a partir do mês seguinte àquele em que tiver lugar a regularização da situação contributiva perante a Segurança Social e a AT.
Rosa Ribeiro, 09/09/2022
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