Novas regras da licença parental: partilhada e exclusiva do pai
A Lei nº 120/2015, de 1.9, alterou diversos artigos do Código do Trabalho, nomeadamente algumas regras da licença parental inicial, de modo a permitir uma melhor articulação entre a vida familiar e profissional, visando incentivar a natalidade.
Licença parental inicial partilhada
A licença parental inicial continua a ser de 120 ou 150 dias consecutivos, que podem ser partilhados a seguir ao parto, pelo pai e pela mãe, após o gozo obrigatório dos primeiros 42 dias pela mãe.
Alterações em vigor a partir de 6 de setembro de 2015:
Na licença parental inicial de 150 dias, o período entre os 120 e os 150 dias passa a poder ser gozado em simultâneo pelo pai e pela mãe. Assim, no máximo, o pai e a mãe podem gozar em simultâneo 15 dias cada um, uma vez que o total de dias da licença se mantém em 150 e o subsídio pago pela Segurança Social aos progenitores, quando partilham a licença de 150 dias, seja gozada em separado ou simultaneamente, continua a ser de 150 dias.
No entanto, se o período de 30 dias for gozado em simultâneo (15 pelo pai e 15 pela mãe), o período em que os progenitores vão estar com a criança não é de 150 dias, mas de 135 dias.
Nas situações em que é feita a opção pelo gozo de 150 dias de licença, o valor do subsídio de cada um dos progenitores é de 80% da respetiva remuneração de referência.
No caso de haver acréscimo de 30 dias à licença de 150 dias por gozo partilhado da mesma, o acréscimo deve ser gozado a seguir ao termo da licença gozada em simultâneo.
Nas situações de gozo da licença de 180 dias (150 mais 30 de acréscimo), o valor do subsídio de cada um dos progenitores é de 83% da respetiva remuneração de referência.
Licença parental inicial exclusiva do pai:
Alterações em vigor com o próximo Orçamento do Estado, ou seja, em 2016:
O pai passa a ter direito a 15 dias úteis obrigatórios de licença parental exclusiva do pai após o nascimento do filho, sendo que os primeiros 5 dias deverão ser seguidos e gozados imediatamente após o nascimento e os restantes terão de ser gozados nos 30 dias após o nascimento, podendo ser seguidos ou não.
O valor do subsídio parental exclusivo do pai é de 100% da respetiva remuneração de referência.
Exemplos
I. Licença inicial partilhada – 150 dias
A mãe termina os 120 dias no dia 30 de setembro e goza em simultâneo com o pai os primeiros 15 dias de outubro, ou seja, de 1 a 15 de outubro. O pai e a mãe gozam 15 dias cada um, o que perfaz um total de 30 dias de licença, pelo que a licença de 150 dias termina no dia 15 de outubro e a Segurança Social paga à mãe 135 dias a 80% e ao pai 15 dias a 80%.
No total, foram gozados pela mãe e pelo pai 150 dias consecutivos, sendo que 30 deles foram partilhados pelos dois (15 para cada um) e gozados em simultâneo.
O gozo em simultâneo da licença não reduz o período de duração da licença que continua a ser de 150 dias, mas implica que o período em que os progenitores estão com a criança seja reduzido pelo período igual ao período que gozaram em simultâneo, pelo que, neste exemplo, os progenitores gozaram uma licença de 150 dias consecutivos, mas estiveram com a criança durante um período de 135 dias.
II. Licença inicial partilhada – 180 dias (150+30)
Nas situações em que a mãe gozava 150 dias e o pai os 30 dias seguintes, com as alterações em vigor a partir de 6 de setembro, os 30 dias do período da licença entre os 120 e os 150 dias passam a poder ser gozados em simultâneo pelo pai e pela mãe, continuando o acréscimo de 30 dias a ser gozado pelo pai imediatamente a seguir.
Neste caso, havendo gozo simultâneo da licença naqueles 30 dias, em termos temporais, e devido ao gozo simultâneo de 15 dias cada um, a licença de 150 dias termina quando se completam 135 dias de licença, pelo que o gozo do acréscimo de 30 dias começa imediatamente a seguir.
Ou seja, a licença continua a ser de 180 dias consecutivos, mas como 30 dias foram gozados em simultâneo (15 para o pai e 15 para a mãe), o período em que vão estar com a criança não é de 180 dias, mas de 165 dias.
A licença parental inicial continua a ser de 120 ou 150 dias consecutivos, que podem ser partilhados a seguir ao parto, pelo pai e pela mãe, após o gozo obrigatório dos primeiros 42 dias pela mãe.
Alterações em vigor a partir de 6 de setembro de 2015:
Na licença parental inicial de 150 dias, o período entre os 120 e os 150 dias passa a poder ser gozado em simultâneo pelo pai e pela mãe. Assim, no máximo, o pai e a mãe podem gozar em simultâneo 15 dias cada um, uma vez que o total de dias da licença se mantém em 150 e o subsídio pago pela Segurança Social aos progenitores, quando partilham a licença de 150 dias, seja gozada em separado ou simultaneamente, continua a ser de 150 dias.
No entanto, se o período de 30 dias for gozado em simultâneo (15 pelo pai e 15 pela mãe), o período em que os progenitores vão estar com a criança não é de 150 dias, mas de 135 dias.
Nas situações em que é feita a opção pelo gozo de 150 dias de licença, o valor do subsídio de cada um dos progenitores é de 80% da respetiva remuneração de referência.
No caso de haver acréscimo de 30 dias à licença de 150 dias por gozo partilhado da mesma, o acréscimo deve ser gozado a seguir ao termo da licença gozada em simultâneo.
Nas situações de gozo da licença de 180 dias (150 mais 30 de acréscimo), o valor do subsídio de cada um dos progenitores é de 83% da respetiva remuneração de referência.
Licença parental inicial exclusiva do pai:
Alterações em vigor com o próximo Orçamento do Estado, ou seja, em 2016:
O pai passa a ter direito a 15 dias úteis obrigatórios de licença parental exclusiva do pai após o nascimento do filho, sendo que os primeiros 5 dias deverão ser seguidos e gozados imediatamente após o nascimento e os restantes terão de ser gozados nos 30 dias após o nascimento, podendo ser seguidos ou não.
O valor do subsídio parental exclusivo do pai é de 100% da respetiva remuneração de referência.
Exemplos
I. Licença inicial partilhada – 150 dias
A mãe termina os 120 dias no dia 30 de setembro e goza em simultâneo com o pai os primeiros 15 dias de outubro, ou seja, de 1 a 15 de outubro. O pai e a mãe gozam 15 dias cada um, o que perfaz um total de 30 dias de licença, pelo que a licença de 150 dias termina no dia 15 de outubro e a Segurança Social paga à mãe 135 dias a 80% e ao pai 15 dias a 80%.
No total, foram gozados pela mãe e pelo pai 150 dias consecutivos, sendo que 30 deles foram partilhados pelos dois (15 para cada um) e gozados em simultâneo.
O gozo em simultâneo da licença não reduz o período de duração da licença que continua a ser de 150 dias, mas implica que o período em que os progenitores estão com a criança seja reduzido pelo período igual ao período que gozaram em simultâneo, pelo que, neste exemplo, os progenitores gozaram uma licença de 150 dias consecutivos, mas estiveram com a criança durante um período de 135 dias.
II. Licença inicial partilhada – 180 dias (150+30)
Nas situações em que a mãe gozava 150 dias e o pai os 30 dias seguintes, com as alterações em vigor a partir de 6 de setembro, os 30 dias do período da licença entre os 120 e os 150 dias passam a poder ser gozados em simultâneo pelo pai e pela mãe, continuando o acréscimo de 30 dias a ser gozado pelo pai imediatamente a seguir.
Neste caso, havendo gozo simultâneo da licença naqueles 30 dias, em termos temporais, e devido ao gozo simultâneo de 15 dias cada um, a licença de 150 dias termina quando se completam 135 dias de licença, pelo que o gozo do acréscimo de 30 dias começa imediatamente a seguir.
Ou seja, a licença continua a ser de 180 dias consecutivos, mas como 30 dias foram gozados em simultâneo (15 para o pai e 15 para a mãe), o período em que vão estar com a criança não é de 180 dias, mas de 165 dias.