Comunicação de falta ao trabalho
A falta ao trabalho, e de acordo com o artigo 253º do Código do Trabalho, quando previsível deve ser comunicada ao empregador, acompanhada da indicação do motivo justificativo, com a antecedência mínima de 5 dias.
Caso aquela antecedência não possa ser cumprida, nomeadamente por a ausência ser imprevisível com aquela antecedência, a comunicação ao empregador será efetuada logo que possível.
Caso aquela antecedência não possa ser cumprida, nomeadamente por a ausência ser imprevisível com aquela antecedência, a comunicação ao empregador será efetuada logo que possível.
Relativamente à prova de falta justificada, deve ter-se presente que o empregador pode, nos 15 dias seguintes à comunicação da ausência, exigir ao trabalhador prova do facto invocado para a justificação, que deverá ser apresentada em prazo razoável. Caso o trabalhador não o faça, será a ausência considerada injustificada.