Isenção de IUC a pessoas com deficiência
No Diário da República do passado dia 19 de dezembro, foi publicada a Lei n.º 40/2016, que introduziu alterações ao DL nº 41/2016, de 1.8, diploma que introduziu alterações a vários códigos fiscais, designadamente o Código do Imposto Único de Circulação (IUC).
O DL nº 41/2016 estabeleceu, entre outras alterações, que a isenção do IUC seria aplicável a pessoas com deficiência cujo grau de incapacidade seja igual ou superior a 60%, em relação a veículos da categoria B que possuam um nível de emissão de CO até 180 g/km (novo) ou a veículos das categorias A e E.
Todavia, limitou esta isenção a um veículo por beneficiário por ano, e ao limite de €200. Este montante foi agora alterado por apreciação parlamentar para €240.
Esta alteração aplica-se aos veículos adquiridos desde dia 2 de agosto, data de entrada em vigor do diploma agora alterado, devendo a Autoridade Tributária e Aduaneira verificar os pagamentos de IUC efetuados por pessoas com deficiência desde essa data, devolvendo os valores que tenham sido cobrados em excesso.
O diploma agora publicado estabelece ainda que não é devido qualquer pagamento nem há lugar a qualquer cobrança sempre que o montante do imposto liquidado seja inferior a 10 €.
Todavia, limitou esta isenção a um veículo por beneficiário por ano, e ao limite de €200. Este montante foi agora alterado por apreciação parlamentar para €240.
Esta alteração aplica-se aos veículos adquiridos desde dia 2 de agosto, data de entrada em vigor do diploma agora alterado, devendo a Autoridade Tributária e Aduaneira verificar os pagamentos de IUC efetuados por pessoas com deficiência desde essa data, devolvendo os valores que tenham sido cobrados em excesso.
O diploma agora publicado estabelece ainda que não é devido qualquer pagamento nem há lugar a qualquer cobrança sempre que o montante do imposto liquidado seja inferior a 10 €.