Abono de família. Alterados os escalões de rendimentos
A Lei do OE para o ano corrente alterou os escalões do rendimento de referência, constantes do art. 14º do Decreto-Lei nº 176/2003, de 2.8, para efeitos de atribuição das prestações de abono de família a crianças e jovens.
Assim, passou a ser concretizado o intervalo de rendimento (mínimo e máximo) referente ao 4º escalão de rendimentos, tendo sido previsto o 5º escalão.
Assim, passou a ser concretizado o intervalo de rendimento (mínimo e máximo) referente ao 4º escalão de rendimentos, tendo sido previsto o 5º escalão.
Deste modo, para efeitos da determinação do montante do abono de família para crianças e jovens estão agora previstos os seguintes escalões de rendimentos indexados ao valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS)*, em vigor à data a que se reportam os rendimentos apurados:
Escalões do rendimento de referência
Importa ter presente que o valor anual dos rendimentos a considerar para o
efeito corresponde a 14 vezes o valor do IAS.
* O valor do IAS foi atualizado pela Portaria nº 4/2017, de 3.1, passando a ser de €421,32, a partir de 01.01.2017.
Majoração do montante das prestações
Nos primeiros 36 meses de vida, o montante do abono de família para crianças e jovens será majorado nos termos a fixar pela portaria (a publicar no DR) que irá proceder à atualização das prestações de abono de família para vigorar em 2017.
Refira-se que até final de 2016, a majoração do montante de abono aplicava-se apenas aos primeiros 12 meses de vida, passando a vigorar até a criança prefazer 36 meses.
Aplicação das novas regras
As referidas alterações introduzidas ao Decreto-Lei nº 176/2003, de 2.8, aplicam-se às prestações em curso e aos requerimentos que estejam dependentes de decisão e determina, a partir de 01.01.2017, a reavaliação extraordinária dos rendimentos para efeitos de posicionamento no escalão de rendimentos de que depende a graduação do montante do abono de família para crianças e jovens.
Escalões do rendimento de referência
- 1º escalão - rendimentos iguais ou inferiores a 0,5 IAS (€210,66);
- 2º escalão - rendimentos superiores a 0,5 IAS (€210,66) e iguais ou inferiores a 1 IAS (€421,32);
- 3º escalão - rendimentos superiores a 1 IAS (€421,32) e iguais ou inferiores a 1,5 IAS (€631,98);
- 4º escalão - rendimentos superiores a 1,5 IAS (€631,98) e iguais ou inferiores a 2,5 IAS (€1053,30);
- 5º escalão - rendimentos superiores a 2,5 IAS (€1053,30).
Importa ter presente que o valor anual dos rendimentos a considerar para o
efeito corresponde a 14 vezes o valor do IAS.
* O valor do IAS foi atualizado pela Portaria nº 4/2017, de 3.1, passando a ser de €421,32, a partir de 01.01.2017.
Majoração do montante das prestações
Nos primeiros 36 meses de vida, o montante do abono de família para crianças e jovens será majorado nos termos a fixar pela portaria (a publicar no DR) que irá proceder à atualização das prestações de abono de família para vigorar em 2017.
Refira-se que até final de 2016, a majoração do montante de abono aplicava-se apenas aos primeiros 12 meses de vida, passando a vigorar até a criança prefazer 36 meses.
Aplicação das novas regras
As referidas alterações introduzidas ao Decreto-Lei nº 176/2003, de 2.8, aplicam-se às prestações em curso e aos requerimentos que estejam dependentes de decisão e determina, a partir de 01.01.2017, a reavaliação extraordinária dos rendimentos para efeitos de posicionamento no escalão de rendimentos de que depende a graduação do montante do abono de família para crianças e jovens.