Tabelas de retenção mensal para o Continente
As tabelas de retenção mensal na fonte de IRS, a aplicar no Continente aos rendimentos do trabalho dependente e pensões, vigoram desde o passado dia 14 de janeiro, devendo ser conjugadas com as tabelas de retenção da sobretaxa de IRS (aplicáveis a remunerações ou pensões mensais brutas superiores a 1705 euros).
Refira-se que os montantes de remunerações constantes das tabelas de retenção na fonte foram atualizados em 0,8%, em consonância com o acréscimo dos escalões de IRS para 2017, introduzido pela Lei do Orçamento do Estado.
As tabelas de retenção de IRS, aplicáveis no Continente, foram publicadas através do Despacho nº 843-A/2017, de 13.1 (2ª série do DR) e divulgadas pela Administração Fiscal pela Circular nº 1/2017, de 16.1, da Autoridade Tributária (AT).
Refira-se que os montantes de remunerações constantes das tabelas de retenção na fonte foram atualizados em 0,8%, em consonância com o acréscimo dos escalões de IRS para 2017, introduzido pela Lei do Orçamento do Estado.
As tabelas de retenção de IRS, aplicáveis no Continente, foram publicadas através do Despacho nº 843-A/2017, de 13.1 (2ª série do DR) e divulgadas pela Administração Fiscal pela Circular nº 1/2017, de 16.1, da Autoridade Tributária (AT).
Aquele despacho foi objeto de retificação através da Declaração de Retificação nº 55-A/2017, de 20.1, que não introduz alterações nas tabelas propriamente ditas.
Por seu lado, as tabelas de retenção da sobretaxa de IRS constam do Despacho nº 843-B/2017, de 13.1 (2ª série do DR), tendo sido ainda dadas a conhecer através da Circular nº 2/2017, de 16.1, da AT.
Aguarda-se a publicação, no Diário da República, das tabelas de retenção mensal a aplicar, no corrente ano, às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Realização de acertos
Nas situações em que o processamento dos rendimentos foi efetuado em data anterior à da entrada em vigor das novas tabelas de retenção na fonte de IRS (14 de janeiro) e o pagamento ou a colocação à disposição venha a ocorrer já na sua vigência, no decurso do mês de janeiro, devem as entidades devedoras ou pagadoras dos rendimentos proceder, até final do mês de fevereiro de 2017, aos acertos decorrentes da aplicação àqueles rendimentos das novas tabelas de 2017, efetuando, em simultâneo, os acertos respeitantes à retenção na fonte da sobretaxa em sede de IRS operada em janeiro de 2017.
Reembolso e restituição de imposto – taxas de juros
Nos termos da redação do art. 102º-A do Código do IRS (referente ao direito à remuneração no reembolso), verificando-se, na liquidação anual de IRS, que foi retido ou pago por conta imposto superior ao devido, os sujeitos passivos têm direito a uma remuneração sobre a diferença, que corresponde a 72% da taxa de referência EURIBOR a 12 meses, a 31 de dezembro de 2017 (ano em que se efetuam as retenções na fonte ou os pagamentos por conta).
Por seu lado, segundo o art. 102º-B do Código do IRS (relativo à restituição de imposto), a taxa de juros indemnizatórios por atraso na restituição do imposto retido ou pago em excesso é equivalente à taxa dos juros legais fixados nos termos do art. 559º do Código Civil, ou seja, 4%.
Por seu lado, as tabelas de retenção da sobretaxa de IRS constam do Despacho nº 843-B/2017, de 13.1 (2ª série do DR), tendo sido ainda dadas a conhecer através da Circular nº 2/2017, de 16.1, da AT.
Aguarda-se a publicação, no Diário da República, das tabelas de retenção mensal a aplicar, no corrente ano, às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Realização de acertos
Nas situações em que o processamento dos rendimentos foi efetuado em data anterior à da entrada em vigor das novas tabelas de retenção na fonte de IRS (14 de janeiro) e o pagamento ou a colocação à disposição venha a ocorrer já na sua vigência, no decurso do mês de janeiro, devem as entidades devedoras ou pagadoras dos rendimentos proceder, até final do mês de fevereiro de 2017, aos acertos decorrentes da aplicação àqueles rendimentos das novas tabelas de 2017, efetuando, em simultâneo, os acertos respeitantes à retenção na fonte da sobretaxa em sede de IRS operada em janeiro de 2017.
Reembolso e restituição de imposto – taxas de juros
Nos termos da redação do art. 102º-A do Código do IRS (referente ao direito à remuneração no reembolso), verificando-se, na liquidação anual de IRS, que foi retido ou pago por conta imposto superior ao devido, os sujeitos passivos têm direito a uma remuneração sobre a diferença, que corresponde a 72% da taxa de referência EURIBOR a 12 meses, a 31 de dezembro de 2017 (ano em que se efetuam as retenções na fonte ou os pagamentos por conta).
Por seu lado, segundo o art. 102º-B do Código do IRS (relativo à restituição de imposto), a taxa de juros indemnizatórios por atraso na restituição do imposto retido ou pago em excesso é equivalente à taxa dos juros legais fixados nos termos do art. 559º do Código Civil, ou seja, 4%.