Juros compensatórios
Estabelece o artigo 35º da LGT que os juros compensatórios são devidos, quando por facto imputável ao contribuinte, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto devido ou a entrega de imposto a pagar antecipadamente, retido ou a reter no âmbito da substituição tributária.
Os juros compensatórios contam-se dia-a-dia desde:
- o termo do prazo para apresentação da declaração;
- do termo do prazo de entrega do imposto a pagar antecipadamente ou retido ou a reter;
A taxa de juros compensatórios é equivalente à taxa de juros legais, que neste momento se encontra fixada nos 4%.
- o termo do prazo para apresentação da declaração;
- do termo do prazo de entrega do imposto a pagar antecipadamente ou retido ou a reter;
A taxa de juros compensatórios é equivalente à taxa de juros legais, que neste momento se encontra fixada nos 4%.