SAF-T . Mudanças a partir de 1 de julho
No dia 1 de julho de 2017 entra em vigor uma nova versão do SAFT 1.04_01, que incorpora alterações e novidades significativas para todos os sujeitos passivos de IRC.
O SAF-T é um ficheiro de auditoria tributária para exportação de dados. Através deste processo de exportação, as empresas garantem o cumprimento dos requisitos legais, fornecendo informação aos serviços de inspeção tributária, impulsionando a utilização de tecnologias céleres, simplificando procedimentos e evitando a necessidade de especialização dos inspetores tributários nos diversos sistemas informáticos.
O SAF-T é um ficheiro de auditoria tributária para exportação de dados. Através deste processo de exportação, as empresas garantem o cumprimento dos requisitos legais, fornecendo informação aos serviços de inspeção tributária, impulsionando a utilização de tecnologias céleres, simplificando procedimentos e evitando a necessidade de especialização dos inspetores tributários nos diversos sistemas informáticos.
A nova versão do SAFT-T, contempla uma série de alterações e novidades para todos os sujeitos passivos de IRC que exerçam, a título principal, uma atividade comercial, industrial ou agrícola, com sede ou estabelecimento estável em território português
O que muda?
Todos os sujeitos passivos de IRC que exerçam, a título principal, uma atividade comercial, industrial ou agrícola, com sede ou estabelecimento estável em território português devem dispor de capacidade de exportação de ficheiros de ficheiros SAF-T nos termos e formatos definidos na Portaria n.º 302/2016 de 2.12 (Bol do Contribuinte, 2016, pág. 796). Um processo que até então estava apenas prevista para quem organizava a sua contabilidade com recurso a meios informáticos.
Assim, a adoção de programas informáticos para organização das contabilidades passa a ser inequívoca, já que só assim se poderá cumprir com a exportação do ficheiro SAF–T.
Refira-se que a alteração surge na sequência do nº 8 do Código do IRC operada pela LOE para 2017 – Lei nº 42/2016, de 28.12 - que veio obrigar as empresas a apresentar os seus planos de contas em suporte informático de acordo com o normativo contabilístico utilizado pelos diferentes sujeitos passivos. Refira-se que o plano de contas e os movimentos contabilísticos para o exercício de 2017 das empresas já deverão fazer referência às taxonomias constantes dos Anexos II e III da portaria supracitada de acordo com o normativo contabilístico adotado pela empresa.
A submissão incorreta de informação terá, além das penalizações previstas na lei, incoerências no pré-preenchimento automático do Anexo A e/ou I do IES.
O que muda?
Todos os sujeitos passivos de IRC que exerçam, a título principal, uma atividade comercial, industrial ou agrícola, com sede ou estabelecimento estável em território português devem dispor de capacidade de exportação de ficheiros de ficheiros SAF-T nos termos e formatos definidos na Portaria n.º 302/2016 de 2.12 (Bol do Contribuinte, 2016, pág. 796). Um processo que até então estava apenas prevista para quem organizava a sua contabilidade com recurso a meios informáticos.
Assim, a adoção de programas informáticos para organização das contabilidades passa a ser inequívoca, já que só assim se poderá cumprir com a exportação do ficheiro SAF–T.
Refira-se que a alteração surge na sequência do nº 8 do Código do IRC operada pela LOE para 2017 – Lei nº 42/2016, de 28.12 - que veio obrigar as empresas a apresentar os seus planos de contas em suporte informático de acordo com o normativo contabilístico utilizado pelos diferentes sujeitos passivos. Refira-se que o plano de contas e os movimentos contabilísticos para o exercício de 2017 das empresas já deverão fazer referência às taxonomias constantes dos Anexos II e III da portaria supracitada de acordo com o normativo contabilístico adotado pela empresa.
A submissão incorreta de informação terá, além das penalizações previstas na lei, incoerências no pré-preenchimento automático do Anexo A e/ou I do IES.