Férias do trabalhador. Período de gozo e exercício de outra atividade
O empregador tem a possibilidade de proceder à alteração (antecipando ou adiando) do período de férias já marcado ou interromper as férias já iniciadas por exigências forçosas do funcionamento da empresa, tendo o trabalhador direito a ser indemnizado pelos prejuízos sofridos por deixar de gozar as férias no período marcado.
Refira-se o caso de o trabalhador ter já pago uma viagem com estadia marcada para aquele período de férias.
De qualquer modo, a interrupção das férias deve permitir o gozo seguido de metade do período a que o trabalhador tem direito.
Em caso de cessação do contrato de trabalho sujeita a aviso prévio, o empregador pode alterar a marcação das férias para o momento anterior à data da cessação.
Por seu lado, estabelece o Código do Trabalho que o trabalhador não pode exercer durante as férias qualquer outra atividade remunerada, salvo quando já a exerça cumulativamente ou seja autorizado pelo empregador.
Assim, no caso de esta regra ser violada, e sem prejuízo da eventual responsabilidade disciplinar do trabalhador, o empregador terá direito a reaver a retribuição correspondente às férias e o respetivo subsídio, metade dos quais reverte para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social. Para o efeito, a entidade empregadora pode efetuar descontos na retribuição, até ao limite de um sexto, em relação a cada um dos períodos de remuneração posteriores.
De qualquer modo, a interrupção das férias deve permitir o gozo seguido de metade do período a que o trabalhador tem direito.
Em caso de cessação do contrato de trabalho sujeita a aviso prévio, o empregador pode alterar a marcação das férias para o momento anterior à data da cessação.
Por seu lado, estabelece o Código do Trabalho que o trabalhador não pode exercer durante as férias qualquer outra atividade remunerada, salvo quando já a exerça cumulativamente ou seja autorizado pelo empregador.
Assim, no caso de esta regra ser violada, e sem prejuízo da eventual responsabilidade disciplinar do trabalhador, o empregador terá direito a reaver a retribuição correspondente às férias e o respetivo subsídio, metade dos quais reverte para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social. Para o efeito, a entidade empregadora pode efetuar descontos na retribuição, até ao limite de um sexto, em relação a cada um dos períodos de remuneração posteriores.