Período transitório de atualização das rendas antigas já está em vigor
No passado dia 14 de junho foram aprovadas as alterações em matéria de arrendamento, as quais constam da Lei 43/2017, que se encontra em vigor desde o dia 15.6.2017.
Esta Lei introduz alterações ao Código Civil, ao NRAU e ao regime jurídico das obras em prédios arrendados. Uma das principais alterações prende-se com a prorrogação do período transitório de atualização das rendas.
Esta Lei introduz alterações ao Código Civil, ao NRAU e ao regime jurídico das obras em prédios arrendados. Uma das principais alterações prende-se com a prorrogação do período transitório de atualização das rendas.
Assim, o período transitório para a atualização de rendas antigas (contratos anteriores a 1990), que devia terminar em 2017 é prorrogado até ao ano de 2022, no caso de idosos e deficientes, e até ao ano de 2020 no caso de famílias com rendimento anual bruto (RABC) inferior a 38.990 euros, independentemente da idade.
O NRAU estabeleceu que as rendas anteriores a 1990 seriam atualizadas, permitindo aumentar as rendas mais antigas através de um processo de negociação entre senhorio e inquilino ou com base em 1/15 do valor patrimonial fiscal do imóvel.
De acordo as alterações ora aprovadas, o senhorio só pode promover a transição do contrato para o NRAU findo o prazo de oito anos.
O NRAU estabeleceu que as rendas anteriores a 1990 seriam atualizadas, permitindo aumentar as rendas mais antigas através de um processo de negociação entre senhorio e inquilino ou com base em 1/15 do valor patrimonial fiscal do imóvel.
De acordo as alterações ora aprovadas, o senhorio só pode promover a transição do contrato para o NRAU findo o prazo de oito anos.