AIMI volta a colocar em causa princípios constitucionais
Foi noticiado que os contribuintes poderão não pagar o AIMI liquidado no prazo estipulado pelo facto de a administração tributária não avançar com o respetivo processo de excecução fiscal, enquanto estiver pendente a reclamação matricial. “Parece pior a emenda que o soneto”, lamenta o antigo secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Rogério Fernandes Ferreira. O que acontece é que agora são colocados em causa princípios constitucionais e legais vigentes em qualquer sistema tributário.
“Em primeiro lugar, pelo princípio da indisponibilidade dos créditos fiscais, proibindo que se protele a cobrança por instrução ou despacho administrativo. Depois, pela violação do princípio da legalidade, por os casos de suspensão do processo de execução fiscal se encontrarem tipificados na lei, à qual a administração fiscal se encontra sujeita. Também pelas reclamações matriciais não terem efeito suspensivo da execução e pela violação do princípio da igualdade”, explica Rogério Fernandes Ferreira.
O fiscalista lembra que nem o Governo nem a Autoridade Tributária podem – nem devem – dispensar os contribuintes do imposto liquidado, tal como não poderão suspender os processos executivos com base em reclamação matricial, sem qualquer garantia ou dispensa, nos termos legais e em função do valor. De que se conclui que as opções dos sujeitos passivos alvos de liquidações de AIMI são, naturalmente, as mesmas de qualquer outro contribuinte.
O que significa que poderão pagar o imposto e contestar a liquidação (também por via de pedido de revisão oficiosa, como alude a AT em ofício circulado), podendo ver restituídos os montantes pagos, eventualmente acrescidos de juros indemnizatórios. Não pagando o imposto, poderão contestar a liquidação e requerer a suspensão do processo executivo, apresentando, se for esse o caso, garantia idónea para o efeito ou pedir dispensa, sendo que, caso obtenha vencimento na causa, poderá ser indemnizado por garantia indevidamente prestada.
Convém ainda lembrar que a Autoridade Tributária (em ofício circulado nº 40115/2017) veio noticiar a possibilidade legal de os contribuintes promoverem a alteração dos dados que constam na matriz predial – por via da reclamação matricial –, alteração essa que poderá levar à revisão oficiosa dos atos de liquidação de AIMI, “o que não resolve qualquer dos problemas detetados”, na perspetiva daquele fiscalista.