Câmaras de videovigilância. Controlo da atividade do trabalhador
O empregador não pode recorrer à utilização de meios de vigilância a distância (câmaras de vídeo) no local de trabalho, com a finalidade de controlar o desempenho profissional do trabalhador.
A utilização deste equipamento é lícita sempre que tenha por finalidade a proteção e segurança de pessoas e bens ou quando especiais exigências inerentes à natureza da atividade o justifiquem.
A utilização deste equipamento é lícita sempre que tenha por finalidade a proteção e segurança de pessoas e bens ou quando especiais exigências inerentes à natureza da atividade o justifiquem.
Nestes casos, o empregador informa o trabalhador sobre a existência e finalidade dos meios de vigilância utilizados, devendo nomeadamente afixar nos locais sujeitos o seguinte conteúdo, consoante os casos: “este local encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão” ou “este local encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão, procedendo-se à gravação de imagem e som”, seguido de símbolo identificativo.
A utilização de meios de vigilância a distância no local de trabalho está sujeita a autorização da Comissão Nacional de Proteção de Dados – CNPD.
Tal autorização só pode ser atribuída se a utilização dos meios for necessária, adequada e proporcional aos objetivos a atingir.
Os dados pessoais recolhidos através das câmaras de videovigilância são conservados durante o tempo necessário para as finalidades da utilização a que se destinam, devendo ser destruídos no momento da transferência do trabalhador para outro local de trabalho ou da cessação do respetivo contrato de trabalho. A violação destas regras constitui contra-ordenação grave.
O pedido de autorização à CNPD deve ser acompanhado de parecer da comissão de trabalhadores (caso exista) ou, não tendo este sido emitido 10 dias após a consulta, de comprovativo do pedido de parecer.
A utilização de meios de vigilância a distância no local de trabalho está sujeita a autorização da Comissão Nacional de Proteção de Dados – CNPD.
Tal autorização só pode ser atribuída se a utilização dos meios for necessária, adequada e proporcional aos objetivos a atingir.
Os dados pessoais recolhidos através das câmaras de videovigilância são conservados durante o tempo necessário para as finalidades da utilização a que se destinam, devendo ser destruídos no momento da transferência do trabalhador para outro local de trabalho ou da cessação do respetivo contrato de trabalho. A violação destas regras constitui contra-ordenação grave.
O pedido de autorização à CNPD deve ser acompanhado de parecer da comissão de trabalhadores (caso exista) ou, não tendo este sido emitido 10 dias após a consulta, de comprovativo do pedido de parecer.