Simplificação das regras do Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis em 2018
A Lei do Orçamento do Estado para 2018 introduziu alterações que vão simplificar as regras do Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis, facilitando o exercício das opções de tributação e reforçando as garantias dos contribuintes.
Na nota divulgada pelo gabinete do Ministro das Finanças pode ler-se que a opção pela tributação conjunta deixa de ter de ser comunicada todos os anos, que o prazo para alteração de opção foi alargado e explica ainda «como proceder quando a matriz não reflete a titularidade dos prédios». A mesma nota refere as datas associadas à liquidação do imposto durante o ano de 2018.
«A opção pela tributação conjunta do Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis pelos sujeitos passivos casados ou em união de facto passa a ser válida até ao exercício da respetiva renúncia, evitando assim que os sujeitos passivos tenham de manifestar a sua opção todos os anos», refere a nota.
Foi ainda aprovada uma disposição transitória destinada a permitir que a opção pela tributação conjunta realizada em 2017 seja válida para 2018, a não ser que exista renúncia, «dispensando os sujeitos passivos de repetir a opção em 2018».
O prazo para a alteração de opção foi alargado, podendo os contribuintes «manifestar ou alterar aquelas opções mesmo depois de receberem a liquidação do imposto, no prazo de 120 dias contados a partir do termo do prazo para pagamento voluntário do imposto».
Por último, «os sujeitos passivos casados podem comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até 15 de fevereiro, a identificação dos prédios que são comuns, quando a matriz não reflita a titularidade dos prédios que integram a comunhão de bens».
Para este primeiro ano, foi determinado que a comunicação da identificação dos prédios que integram a comunhão de bens dos sujeitos passivos casados «deverá ser efetuada excecionalmente de 14 a 31 de maio de 2018 através do Portal das Finanças».
«A opção pela tributação conjunta do Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis pelos sujeitos passivos casados ou em união de facto passa a ser válida até ao exercício da respetiva renúncia, evitando assim que os sujeitos passivos tenham de manifestar a sua opção todos os anos», refere a nota.
Foi ainda aprovada uma disposição transitória destinada a permitir que a opção pela tributação conjunta realizada em 2017 seja válida para 2018, a não ser que exista renúncia, «dispensando os sujeitos passivos de repetir a opção em 2018».
O prazo para a alteração de opção foi alargado, podendo os contribuintes «manifestar ou alterar aquelas opções mesmo depois de receberem a liquidação do imposto, no prazo de 120 dias contados a partir do termo do prazo para pagamento voluntário do imposto».
Por último, «os sujeitos passivos casados podem comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até 15 de fevereiro, a identificação dos prédios que são comuns, quando a matriz não reflita a titularidade dos prédios que integram a comunhão de bens».
Para este primeiro ano, foi determinado que a comunicação da identificação dos prédios que integram a comunhão de bens dos sujeitos passivos casados «deverá ser efetuada excecionalmente de 14 a 31 de maio de 2018 através do Portal das Finanças».