Comissão Europeia apresenta proposta de reforma do IVA
A Comissão Europeia apresentou uma proposta para reformar o IVA, um dos sistemas de impostos mais complexos em vigor no espaço comunitário. Cada país deverá incluir na sua taxa geral uma série de produtos obrigatórios, mas com liberdade para fixar até três taxas reduzidas de IVA e inclusivamente uma taxa de zero por cento. A proposta é complementada com uma simplificação burocrática para as pequenas empresas e uma isenção de IVA para aquelas com receitas anuais inferiores a 100 mil euros.
Entre os bens e serviços que podem ficar sujeitos a um IVA reduzido contam-se os automóveis, os combustíveis, os telefones inteligentes, eletrodomésticos, produtos de eletrónica, serviços financeiros, metais preciosos, bebidas alcoólicas, jogos e apostas, armas e tabaco. Quanto ao restante, ficará da responsabilidade de cada Governo nacional. De salientar que esta medida necessita do apoio unânime dos Estados-Membros. Como se trata de uma alteração a uma das principais fontes de receita, tudo leva a crer que as negociações serão difíceis. Aliás, levará ainda alguns anos até que o novo regime entre em vigor.
Neste momento, as normas europeias obrigam a uma taxa padrão (superior a 15%) e a uma taxa reduzida (de, pelo menos, 5%). Esta última só se pode aplicar a uma lista exaustiva de produtos. O regime é pouco flexível e tem um caráter complexo, pelo que acaba por induzir à fuga e torna difícil um controlo efetivo da sua cobrança. Assim, a proposta apresentada agora pela Comissão vai permitir cinco taxas de IVA, designadamente a taxa geral (tem que ser superior a 15%), duas taxas reduzidas (entre 5% e a taxa geral) e um IVA mais reduzido (entre 0% e 5%).
O Executivo comunitário introduz uma salvaguarda para proteger as receitas públicas que o Estado arrecada por este imposto ao consumo, que a taxa média ponderada de todas as transações suscetíveis de IVA supere sempre os 12%. Além disso, Bruxelas avisa que os Estados-Membros terão a obrigação de assegurar que se um produto beneficia de uma taxa de IVA mais vantajosa graças a esta reforma, tal deve traduzir-se numa descida do preço de venda ao público.
Simplificação para as PME
Mas a Comissão vai mais longe e propõe uma série de simplificações e exceções para as pequenas e médias empresas. Abaixo de um certo nível de receitas, as PME verão reduzida ou eliminada a burocracia relacionada com o IVA ou, inclusivamente, ficarem isentas de o pagar. Por exemplo, uma PME com receitas anuais inferiores a dois milhões de euros poderá escolher o processo simplificado para cumprir as suas obrigações fiscais. Além disso, os Estados-Membros que o desejem poderão permitir a toda a empresa isenta de pagar o IVA outras isenções, como faturação ou contabilidade. A que se juntará a possibilidade de isentar de pagamento deste imposto as empresas com receitas inferiores a 100 mil euros anuais no resto da União Europeia.
Os responsáveis comunitários consideram que com estas medidas se está a dar mais um passo importante no sentido da criação de uma zona comum de IVA para a Europa, com regras mais simples para os Estados-Membros e as suas empresas. Estas propostas darão aos países da União Europeia uma maior liberdade na aplicação de taxas reduzidas de IVA a determinados produtos e serviços. Ao mesmo, acredita a Comissão Europeia, serão reduzidas as burocracias dos pequenos negócios que operam de forma transfronteiriça.
Uma história atribulada
O IVA já tem uma longa história na União Europeia, tendo sido criada em 1967 enquanto uma taxa sobre o consumo relativamente às empresas nas suas vendas de bens ou serviços no interior de cada Estado-Membro. Com a passagem para o mercado interno, em 1993, estava previsto estender a aplicação do imposto às vendas entre Estados-Membros. As empresas tinham então todo o interesse em se instalar em países onde o IVA fosse reduzido para os seus produtos, para poderem vender mais barato em toda a Europa.
Para evitar um grande “dumping” fiscal no IVA, os Estados-Membros chegaram a acordo, em 1992, relativamente a uma lista restritiva de produtos e serviços que podiam beneficiar de taxas reduzidas daquele imposto. É o conhecido anexo III da Diretiva IVA, imediatamente reconhecida por todos aqueles que queriam beneficiar de uma taxa reduzida para as suas atividades económicas. Acontece que a dita lista, que a seu tempo teve a sua importância, está hoje totalmente ultrapassada, fora da realidade atual. Desde logo, não foi atualizada e não inclui, por exemplo, os novos produtos e serviços da internet, que à época não existam. Também está obsoleta porque se implementou o princípio da tributação no país do consumidor (portanto, o país de destino), colocando ponto final no risco de concorrência fiscal através do IVA no horizonte de 2022.
Além disso, será suprimida a longa lista de derrogações sobre as taxas de IVA, a qual se tornou absurda e passadista. Com efeito, permite a certos Estados-Membros beneficiarem de derrogações, enquanto outros não têm essa possibilidade. Naturalmente, o princípio da igualdade aplica-se a todos. Muito em concreto, o que a Comissão se propõe é restituir aos Estados-Membros a liberdade de fixarem as taxas de IVA como assim o entenderem, com um mínimo de 15%, enquanto modelo padrão do imposto.
Mas a Comissão também assume que foram introduzidos alguns instrumentos para garantir a integridade do sistema de IVA, tendo em conta que a liberdade e a integridade não estão em campos opostos. O famoso anexo III da Diretiva IVA é uma lista positiva e será substituída por uma lista negativa de produtos que não poderão beneficiar de uma taxa reduzida, como são os casos das armas, das munições, dos jogos de azar ou do tabaco. Os Estados-Membros poderão manter a sua flexibilidade, adaptando os modelos às suas necessidades. De salientar que são criadas novas oportunidades, para além da tão desejada transparência. Em especial, as pequenas e médias empresas terão benefícios, enquanto se torna mais difícil para as grandes empresas fugirem às suas responsabilidades fiscais em matéria de IVA.
Lista negra dos paraísos fiscais
A Comissão Europeia também se mostra satisfeita com o acordo atingido no que respeita à questão da lista negra dos paraísos fiscais, considerando que se trata do início de um processo construtivo. A realidade é que as jurisdições constantes da referida lista estão conscientes da necessidade de cooperarem com a União Europeia por via do cumprimento efetivo das diretivas, no âmbito da alteração dos seus modelos fiscais. Foi precisamente com tal objetivo que a lista foi criada e Bruxelas acredita que é possível ir bastante mais longe, tendo em conta a eliminação dos paraísos fiscais. A lista ainda é reduzida, mas o que conta, numa primeira fase, é a mensagem a transmitir e o que está em causa.
Mesmo se alguns países foram transferidos para a lista cinzenta (como já sucedeu), nem por isso deixará de estar no radar das autoridades comunitárias. Aliás, as duas listas têm de ser vistas como um todo. Se até ao final deste ano as jurisdições constantes na lista cinzenta não alterarem os seus critérios, voltarão para a lista negra e sofrerão as devidas sanções. O que significa que a monitorização desta lista tem de ser particularmente eficaz e, sobretudo, transparente. A transparência é interpretada pela Comissão como um fator essencial à credibilidade. As opiniões públicas, por certo, vão estar muito atentas a todo este processo, quer na União, quer a nível internacional. Defende Bruxelas que tem todo o direito de pedir aos países terceiros para pugnarem pela transparência. É um direito que lhe assiste, a partir do momento em que a própria União Europeia se guia pelos princípios da transparência.
Neste momento, as normas europeias obrigam a uma taxa padrão (superior a 15%) e a uma taxa reduzida (de, pelo menos, 5%). Esta última só se pode aplicar a uma lista exaustiva de produtos. O regime é pouco flexível e tem um caráter complexo, pelo que acaba por induzir à fuga e torna difícil um controlo efetivo da sua cobrança. Assim, a proposta apresentada agora pela Comissão vai permitir cinco taxas de IVA, designadamente a taxa geral (tem que ser superior a 15%), duas taxas reduzidas (entre 5% e a taxa geral) e um IVA mais reduzido (entre 0% e 5%).
O Executivo comunitário introduz uma salvaguarda para proteger as receitas públicas que o Estado arrecada por este imposto ao consumo, que a taxa média ponderada de todas as transações suscetíveis de IVA supere sempre os 12%. Além disso, Bruxelas avisa que os Estados-Membros terão a obrigação de assegurar que se um produto beneficia de uma taxa de IVA mais vantajosa graças a esta reforma, tal deve traduzir-se numa descida do preço de venda ao público.
Simplificação para as PME
Mas a Comissão vai mais longe e propõe uma série de simplificações e exceções para as pequenas e médias empresas. Abaixo de um certo nível de receitas, as PME verão reduzida ou eliminada a burocracia relacionada com o IVA ou, inclusivamente, ficarem isentas de o pagar. Por exemplo, uma PME com receitas anuais inferiores a dois milhões de euros poderá escolher o processo simplificado para cumprir as suas obrigações fiscais. Além disso, os Estados-Membros que o desejem poderão permitir a toda a empresa isenta de pagar o IVA outras isenções, como faturação ou contabilidade. A que se juntará a possibilidade de isentar de pagamento deste imposto as empresas com receitas inferiores a 100 mil euros anuais no resto da União Europeia.
Os responsáveis comunitários consideram que com estas medidas se está a dar mais um passo importante no sentido da criação de uma zona comum de IVA para a Europa, com regras mais simples para os Estados-Membros e as suas empresas. Estas propostas darão aos países da União Europeia uma maior liberdade na aplicação de taxas reduzidas de IVA a determinados produtos e serviços. Ao mesmo, acredita a Comissão Europeia, serão reduzidas as burocracias dos pequenos negócios que operam de forma transfronteiriça.
Uma história atribulada
O IVA já tem uma longa história na União Europeia, tendo sido criada em 1967 enquanto uma taxa sobre o consumo relativamente às empresas nas suas vendas de bens ou serviços no interior de cada Estado-Membro. Com a passagem para o mercado interno, em 1993, estava previsto estender a aplicação do imposto às vendas entre Estados-Membros. As empresas tinham então todo o interesse em se instalar em países onde o IVA fosse reduzido para os seus produtos, para poderem vender mais barato em toda a Europa.
Para evitar um grande “dumping” fiscal no IVA, os Estados-Membros chegaram a acordo, em 1992, relativamente a uma lista restritiva de produtos e serviços que podiam beneficiar de taxas reduzidas daquele imposto. É o conhecido anexo III da Diretiva IVA, imediatamente reconhecida por todos aqueles que queriam beneficiar de uma taxa reduzida para as suas atividades económicas. Acontece que a dita lista, que a seu tempo teve a sua importância, está hoje totalmente ultrapassada, fora da realidade atual. Desde logo, não foi atualizada e não inclui, por exemplo, os novos produtos e serviços da internet, que à época não existam. Também está obsoleta porque se implementou o princípio da tributação no país do consumidor (portanto, o país de destino), colocando ponto final no risco de concorrência fiscal através do IVA no horizonte de 2022.
Além disso, será suprimida a longa lista de derrogações sobre as taxas de IVA, a qual se tornou absurda e passadista. Com efeito, permite a certos Estados-Membros beneficiarem de derrogações, enquanto outros não têm essa possibilidade. Naturalmente, o princípio da igualdade aplica-se a todos. Muito em concreto, o que a Comissão se propõe é restituir aos Estados-Membros a liberdade de fixarem as taxas de IVA como assim o entenderem, com um mínimo de 15%, enquanto modelo padrão do imposto.
Mas a Comissão também assume que foram introduzidos alguns instrumentos para garantir a integridade do sistema de IVA, tendo em conta que a liberdade e a integridade não estão em campos opostos. O famoso anexo III da Diretiva IVA é uma lista positiva e será substituída por uma lista negativa de produtos que não poderão beneficiar de uma taxa reduzida, como são os casos das armas, das munições, dos jogos de azar ou do tabaco. Os Estados-Membros poderão manter a sua flexibilidade, adaptando os modelos às suas necessidades. De salientar que são criadas novas oportunidades, para além da tão desejada transparência. Em especial, as pequenas e médias empresas terão benefícios, enquanto se torna mais difícil para as grandes empresas fugirem às suas responsabilidades fiscais em matéria de IVA.
Lista negra dos paraísos fiscais
A Comissão Europeia também se mostra satisfeita com o acordo atingido no que respeita à questão da lista negra dos paraísos fiscais, considerando que se trata do início de um processo construtivo. A realidade é que as jurisdições constantes da referida lista estão conscientes da necessidade de cooperarem com a União Europeia por via do cumprimento efetivo das diretivas, no âmbito da alteração dos seus modelos fiscais. Foi precisamente com tal objetivo que a lista foi criada e Bruxelas acredita que é possível ir bastante mais longe, tendo em conta a eliminação dos paraísos fiscais. A lista ainda é reduzida, mas o que conta, numa primeira fase, é a mensagem a transmitir e o que está em causa.
Mesmo se alguns países foram transferidos para a lista cinzenta (como já sucedeu), nem por isso deixará de estar no radar das autoridades comunitárias. Aliás, as duas listas têm de ser vistas como um todo. Se até ao final deste ano as jurisdições constantes na lista cinzenta não alterarem os seus critérios, voltarão para a lista negra e sofrerão as devidas sanções. O que significa que a monitorização desta lista tem de ser particularmente eficaz e, sobretudo, transparente. A transparência é interpretada pela Comissão como um fator essencial à credibilidade. As opiniões públicas, por certo, vão estar muito atentas a todo este processo, quer na União, quer a nível internacional. Defende Bruxelas que tem todo o direito de pedir aos países terceiros para pugnarem pela transparência. É um direito que lhe assiste, a partir do momento em que a própria União Europeia se guia pelos princípios da transparência.