Moeda virtual isenta em sede de IVA
A Autoridade Tributária publicou uma informação vinculativa em que esclarece a sua posição quanto ao enquadramento fiscal aplicável em sede de IVA relativamente ao produto da moeda virtual. A sua posição, na perspetiva dos fiscalistas da RFF, conduz à aplicação de uma isenção, quer no âmbito da tributação do rendimento decorrente das mais-valias obtidas na venda – em certas circunstâncias – de criptomoeda, quer no que respeita à tributação do consumo.
O pedido de informação vinculativo foi formulado relativamente ao “token”, um produto idêntico às “bitcoins”. Defende a AT que as operações que têm por objeto a transmissão de “tokens” são consideradas, como previsto no Código de IVA, como uma transmissão de bens a título oneroso e, como tal, sujeita ao princípio geral de tributação que abrange todas as prestações de serviços e transmissões de bens efetuadas a título oneroso. Na sequência do entendimento do Tribunal de Justiça da União Europeia, passa a ser aplicável a isenção prevista para as transmissões que tenham por objeto divisas com valor liberatório.
Considera a RFF que é importante alguma cautela interpretativa no que respeita à caraterização e à perceção da finalidade dos “tokens”, o que também exige uma análise casuística. Com efeito, no acórdão da TJUE reconhecia-se que a criptomoeda não tinha outras finalidades que as de servir de meio de pagamento. A Autoridade Tributária clarifica ainda que a aplicabilidade da isenção poderá ser extensível aos demais Estados-Membros, atenta a harmonização existente na União Europeia em matéria de IVA.
A AT clarifica qual o local onde se consideram localizadas as prestações de serviços efetuadas por via eletrónica. Estas consideram-se localizadas no estado de residência do adquirente, quando o destinatário seja um consumidor final domiciliado na Comunidade, B2C e nas situações que seja um sujeito passivo de IVA, independentemente do Estado em que se localize o prestador do serviço. No caso de os serviços serem prestados a não contribuintes estabelecidos fora da UE, as correspondentes prestações não serão consideradas localizadas no território da Comunidade. No entanto, alguns serviços prestados por via eletrónica a adquirentes estabelecidos fora da Comunidade são tributados no território nacional, quando aqui forem efetivamente utilizados e o prestador estiver estabelecido neste território.
Liquidação do imposto cabe ao prestador
A RFF adianta ainda que a informação vinculativa também clarifica que, no âmbito das prestações de serviços por via eletrónica nas quais o adquirente seja consumidor final – não sujeito passivo para efeitos de IVA – a obrigação de proceder à liquidação do imposto cabe sempre ao prestador, ainda que a operação se localize no Estado de residência do adquirente. Nestas situações, e no caso de o Estado de residência do prestador ser distinto do de residência do adquirente, estando, contudo, ambos domiciliados na União Europeia, o prestador poderá optar pelo seu registo no âmbito do MOSS (minibalcão único). O registo no MOSS permite que o prestador de serviços possa cumprir as suas obrigações tributárias nos diversos Estados-Membros sem que tenha de se registar em cada um deles.
Os “tokens” podem ser categorizados de diversas formas (ainda que uma categorização não afaste necessariamente outra categorização). Devem ser salientados quatro tipos: os “currency ou value tokens”, quando se assemelham a uma moeda fiduciária, designadamente quando pretendem representar o valor dessa moeda a servir como eventual meio de troca; os “securities tokens e equity tokens”, quando o “smart contract” versa sobre instrumentos financeiros e valores mobiliários representativos de capital próprio e alheio, podendo assumir a forma de instrumentos financeiros e tem servido como veículo para mimetizar uma oferta pública inicial em plataformas “blockchain”; os “utility tokens”, quando a sua emissão não implica a concessão de direitos para além da propriedade do próprio “token”, podendo admitir o acesso a um produto ou a um serviço da empresa ou a permissão para contribuir e participar em certo labor, bem como admitir a sua venda em mercado; os “asset tokens”, quando corresponde a um ativo físico subjacente.
O “pecado orginal” do AIMI
A RFF, nos seus comentários periódicos, voltou a analisar a questão do Adicional ao Impostos Municipal sobre Imóveis (AIMI). Apesar de o legislador ter no Orçamento do Estado expurgado a repetição anual da obrigação declarativa, ainda se coloca a questão de saber se persiste no seu “pecado original”. Refere a este propósito: “Com efeito, sendo a tributação conjunta – em todos os cenários – mais benéfica e favorável para o contribuinte, quis o legislador, incompreensivelmente, concebê-la como dependente, unicamente, do cumprimento de uma obrigação declarativa. O que não é constitucionalmente admissível, tendo presente que a administração fiscal tem todas as condições e informações para verificar e determinar previamente os contribuintes de AIMI que reúnem as condições para essa tributação conjunta.”
Aliando estes dois fatores, a isenção conjunta ser sempre mais benéfica para o contribuinte e a administração fiscal deter a informação necessária para a sua determinação, a tributação conjunta deveria ser presumida pela AT, constituindo regra e não exceção. “Reiterando o entendimento que temos defendido neste tema, a condição exigida para a tributação conjunta prevista para o AIMI assume a natureza de verdadeira norma encapotada sob o ónus da apresentação de uma declaração obrigatória e tal obrigação transforma, nessa medida, o imposto numa sanção pela não entrega de uma declaração escusada, o que a Constituição parece não admitir.
Os fiscalistas da RFF chamam ainda a atenção que tinham condenado a impossibilidade estabelecida de, ultrapassado o prazo para a entrega da declaração, não ser possível a sua submissão fora de prazo. “É de louvar que o OE tenha introduzido outra novidade, não tendo exercido o direito à tributação conjunta, por via da entrega dessa declaração para o efeito, poderão os contribuintes, atualmente, manifestar essa sua intenção nos 120 dias seguintes aos do termo do prazo para pagamento voluntário da liquidação de AIMI, ou seja, após a receção da notificação da liquidação em causa.
Na perspetiva daquele gabinete de advogados, “sana-se apenas um dos pecados originais do AIMI. Ainda que seja conferida agora a possibilidade de o contribuinte corrigir essa sua omissão da obrigação da entrega da declaração de modelo oficial, as dúvidas suscitadas sobre este normativo persistem ao se manter uma situação que o legislador podia ter corrigido integralmente, não obrigando o contribuinte, este ano, a uma declaração ou a uma impugnação (administrativa, judicial ou arbitral) escusadas e penalizadoras”.
Considera a RFF que é importante alguma cautela interpretativa no que respeita à caraterização e à perceção da finalidade dos “tokens”, o que também exige uma análise casuística. Com efeito, no acórdão da TJUE reconhecia-se que a criptomoeda não tinha outras finalidades que as de servir de meio de pagamento. A Autoridade Tributária clarifica ainda que a aplicabilidade da isenção poderá ser extensível aos demais Estados-Membros, atenta a harmonização existente na União Europeia em matéria de IVA.
A AT clarifica qual o local onde se consideram localizadas as prestações de serviços efetuadas por via eletrónica. Estas consideram-se localizadas no estado de residência do adquirente, quando o destinatário seja um consumidor final domiciliado na Comunidade, B2C e nas situações que seja um sujeito passivo de IVA, independentemente do Estado em que se localize o prestador do serviço. No caso de os serviços serem prestados a não contribuintes estabelecidos fora da UE, as correspondentes prestações não serão consideradas localizadas no território da Comunidade. No entanto, alguns serviços prestados por via eletrónica a adquirentes estabelecidos fora da Comunidade são tributados no território nacional, quando aqui forem efetivamente utilizados e o prestador estiver estabelecido neste território.
Liquidação do imposto cabe ao prestador
A RFF adianta ainda que a informação vinculativa também clarifica que, no âmbito das prestações de serviços por via eletrónica nas quais o adquirente seja consumidor final – não sujeito passivo para efeitos de IVA – a obrigação de proceder à liquidação do imposto cabe sempre ao prestador, ainda que a operação se localize no Estado de residência do adquirente. Nestas situações, e no caso de o Estado de residência do prestador ser distinto do de residência do adquirente, estando, contudo, ambos domiciliados na União Europeia, o prestador poderá optar pelo seu registo no âmbito do MOSS (minibalcão único). O registo no MOSS permite que o prestador de serviços possa cumprir as suas obrigações tributárias nos diversos Estados-Membros sem que tenha de se registar em cada um deles.
Os “tokens” podem ser categorizados de diversas formas (ainda que uma categorização não afaste necessariamente outra categorização). Devem ser salientados quatro tipos: os “currency ou value tokens”, quando se assemelham a uma moeda fiduciária, designadamente quando pretendem representar o valor dessa moeda a servir como eventual meio de troca; os “securities tokens e equity tokens”, quando o “smart contract” versa sobre instrumentos financeiros e valores mobiliários representativos de capital próprio e alheio, podendo assumir a forma de instrumentos financeiros e tem servido como veículo para mimetizar uma oferta pública inicial em plataformas “blockchain”; os “utility tokens”, quando a sua emissão não implica a concessão de direitos para além da propriedade do próprio “token”, podendo admitir o acesso a um produto ou a um serviço da empresa ou a permissão para contribuir e participar em certo labor, bem como admitir a sua venda em mercado; os “asset tokens”, quando corresponde a um ativo físico subjacente.
O “pecado orginal” do AIMI
A RFF, nos seus comentários periódicos, voltou a analisar a questão do Adicional ao Impostos Municipal sobre Imóveis (AIMI). Apesar de o legislador ter no Orçamento do Estado expurgado a repetição anual da obrigação declarativa, ainda se coloca a questão de saber se persiste no seu “pecado original”. Refere a este propósito: “Com efeito, sendo a tributação conjunta – em todos os cenários – mais benéfica e favorável para o contribuinte, quis o legislador, incompreensivelmente, concebê-la como dependente, unicamente, do cumprimento de uma obrigação declarativa. O que não é constitucionalmente admissível, tendo presente que a administração fiscal tem todas as condições e informações para verificar e determinar previamente os contribuintes de AIMI que reúnem as condições para essa tributação conjunta.”
Aliando estes dois fatores, a isenção conjunta ser sempre mais benéfica para o contribuinte e a administração fiscal deter a informação necessária para a sua determinação, a tributação conjunta deveria ser presumida pela AT, constituindo regra e não exceção. “Reiterando o entendimento que temos defendido neste tema, a condição exigida para a tributação conjunta prevista para o AIMI assume a natureza de verdadeira norma encapotada sob o ónus da apresentação de uma declaração obrigatória e tal obrigação transforma, nessa medida, o imposto numa sanção pela não entrega de uma declaração escusada, o que a Constituição parece não admitir.
Os fiscalistas da RFF chamam ainda a atenção que tinham condenado a impossibilidade estabelecida de, ultrapassado o prazo para a entrega da declaração, não ser possível a sua submissão fora de prazo. “É de louvar que o OE tenha introduzido outra novidade, não tendo exercido o direito à tributação conjunta, por via da entrega dessa declaração para o efeito, poderão os contribuintes, atualmente, manifestar essa sua intenção nos 120 dias seguintes aos do termo do prazo para pagamento voluntário da liquidação de AIMI, ou seja, após a receção da notificação da liquidação em causa.
Na perspetiva daquele gabinete de advogados, “sana-se apenas um dos pecados originais do AIMI. Ainda que seja conferida agora a possibilidade de o contribuinte corrigir essa sua omissão da obrigação da entrega da declaração de modelo oficial, as dúvidas suscitadas sobre este normativo persistem ao se manter uma situação que o legislador podia ter corrigido integralmente, não obrigando o contribuinte, este ano, a uma declaração ou a uma impugnação (administrativa, judicial ou arbitral) escusadas e penalizadoras”.
Uma denominação errática
A RFF lembra que o AIMI, com uma denominação errática, se assumiu desde o início como um imposto novo, incidente sobre a globalidade do património predial do contribuinte, retirnado do IMI o critério definidor da sua base de incidência objetiva, o valor patrimonial tributário dos prédios. O AIMI é inovador, sobretudo em relação ao IMI, por invocar, no âmbito da tributação do património, o princípio da capacidade contributiva, evidente na previsão de isenções de base e na sua dedução à coleta em IRS e IRC. Diverge do IMI também no que toca à sua exigibilidade. É liquidado em junho do ano a que respeita o imposto, devendo ser pago até final de setembro do mesmo ano, reportando à data de 1 de janeiro do próprio ano a que respeita. Por sua vez, o IMI é reportado a 31 de dezembro do ano anterior e pago em duas ou três prestações no ano seguinte. |