Proteção social dos trabalhadores independentes. Doença, desemprego e parentalidade
O Decreto-Lei nº 53/2018, de 2.7, aprovou diversas alterações aos regimes jurídicos de proteção social dos trabalhadores independentes na eventualidade de doença, desemprego e parentalidade. Estas modificações, em vigor desde 1 de julho do ano corrente, visam reforçar a proteção social dos trabalhadores independentes, sendo efetuadas as alterações e correções necessárias aos diversos regimes jurídicos, aproximando-os dos regimes dos trabalhadores por conta de outrem.
Proteção na doença
Foi alterado o período de espera de início de pagamento do subsídio de doença, tendo sido reduzido de 30 dias para 10 dias, aproximando-se ao período de espera dos trabalhadores por conta de outrem.
Parentalidade
Foi alargada a proteção dos trabalhadores independentes, passando estes a ter direito aos subsídios para assistência a filho e para assistência a neto, sendo efetuada uma uniformização completa entre os regimes dos independentes e dos trabalhadores por conta de outrem.
Desemprego
O prazo de garantia para atribuição dos subsídios por cessação de atividade é de 360 dias (contra os anteriores 720 dias) de exercício de atividade independente economicamente dependente, com o correspondente pagamento efetivo de contribuições, num período de 24 meses (antes 48 meses) imediatamente anterior à data da cessação involuntária do contrato de prestação de serviços.
Para o efeito, quando necessário, podem ainda ser considerados os períodos de registo de remunerações no âmbito do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem e do regime dos trabalhadores independentes.
É, ainda, alterada a fórmula de cálculo do montante diário do subsídio por cessação de atividade, adequando-a à alterações do regime contributivo dos trabalhadores independentes.
Constatou-se que o regime de proteção na eventualidade de desemprego dos trabalhadores independentes com atividade empresarial e dos membros dos órgãos estatutários (MOE) das pessoas coletivas não acautelava, de modo suficiente, as necessidades de proteção destes trabalhadores, tendo-se verificado que, em muitas situações de encerramento de empresas ou de cessação da atividade profissional, a situação de desemprego não podia ser considerada involuntária por não se verificar uma redução significativa do volume de negócios, tendo dado origem a situações de desproteção social dos trabalhadores afetados.
Por este motivo alterou-se o conceito de desemprego involuntário, por se considerar que o mesmo, tal como se encontra previsto no art. 6º do Decreto-Lei nº 12/2013, de 25.1, era demasiado exigente, estando desadequado da realidade que se pretende proteger.
Assim, o encerramento da empresa ou a cessação da atividade profissional considera-se involuntária sempre que decorra, designadamente, de redução do volume de faturação da atividade igual ou superior a 40 % nos dois anos imediatamente anteriores ao ano relevante. Refira-se que a regra anterior estabelecia uma redução do volume de faturação da atividade igual ou superior a 60% no ano relevante e nos dois anos imediatamente anteriores.
Período transitório
Em 2018, para efeitos de atribuição de subsídio por cessação de atividade aos trabalhadores independentes, é aplicado o novo critério de dependência económica à data de cessação do contrato, constante do art. 140º do Código Contributivo (conceito de entidades contratantes).
De acordo com este preceito, são consideradas entidades contratantes as que beneficiem no mesmo ano civil de mais de 50% do valor total da atividade do trabalhador independente.
Foi alterado o período de espera de início de pagamento do subsídio de doença, tendo sido reduzido de 30 dias para 10 dias, aproximando-se ao período de espera dos trabalhadores por conta de outrem.
Parentalidade
Foi alargada a proteção dos trabalhadores independentes, passando estes a ter direito aos subsídios para assistência a filho e para assistência a neto, sendo efetuada uma uniformização completa entre os regimes dos independentes e dos trabalhadores por conta de outrem.
Desemprego
O prazo de garantia para atribuição dos subsídios por cessação de atividade é de 360 dias (contra os anteriores 720 dias) de exercício de atividade independente economicamente dependente, com o correspondente pagamento efetivo de contribuições, num período de 24 meses (antes 48 meses) imediatamente anterior à data da cessação involuntária do contrato de prestação de serviços.
Para o efeito, quando necessário, podem ainda ser considerados os períodos de registo de remunerações no âmbito do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem e do regime dos trabalhadores independentes.
É, ainda, alterada a fórmula de cálculo do montante diário do subsídio por cessação de atividade, adequando-a à alterações do regime contributivo dos trabalhadores independentes.
Constatou-se que o regime de proteção na eventualidade de desemprego dos trabalhadores independentes com atividade empresarial e dos membros dos órgãos estatutários (MOE) das pessoas coletivas não acautelava, de modo suficiente, as necessidades de proteção destes trabalhadores, tendo-se verificado que, em muitas situações de encerramento de empresas ou de cessação da atividade profissional, a situação de desemprego não podia ser considerada involuntária por não se verificar uma redução significativa do volume de negócios, tendo dado origem a situações de desproteção social dos trabalhadores afetados.
Por este motivo alterou-se o conceito de desemprego involuntário, por se considerar que o mesmo, tal como se encontra previsto no art. 6º do Decreto-Lei nº 12/2013, de 25.1, era demasiado exigente, estando desadequado da realidade que se pretende proteger.
Assim, o encerramento da empresa ou a cessação da atividade profissional considera-se involuntária sempre que decorra, designadamente, de redução do volume de faturação da atividade igual ou superior a 40 % nos dois anos imediatamente anteriores ao ano relevante. Refira-se que a regra anterior estabelecia uma redução do volume de faturação da atividade igual ou superior a 60% no ano relevante e nos dois anos imediatamente anteriores.
Período transitório
Em 2018, para efeitos de atribuição de subsídio por cessação de atividade aos trabalhadores independentes, é aplicado o novo critério de dependência económica à data de cessação do contrato, constante do art. 140º do Código Contributivo (conceito de entidades contratantes).
De acordo com este preceito, são consideradas entidades contratantes as que beneficiem no mesmo ano civil de mais de 50% do valor total da atividade do trabalhador independente.