Autoridade Tributária deverá a disponibilizar formulários com 120 dias de antecedência
No Diário da República de 8 de agosto foi publicada a Lei nº 39/2018 que estabelece um prazo mínimo de 120 dias de antecedência para a disponibilização dos formulários digitais da responsabilidade da AT, procedendo desta forma à alteração do artigo 59º da Lei Geral Tributária.
Foi finalmente publicado o diploma que estabelece um prazo limite para que os formulários digitais referentes à declaração modelo 3 do IRS, modelo 22 do IRC e da Informação Anual de Informação Contabilística e Fiscal (IES). Assim, caso a AT não cumpra com o prazo supra mencionado a data limite para a entrega da declaração de impostos deve ser estendida pelo mesmo número de dias do atraso.
De realçar a disposição transitória da Lei nº 39/2018 onde se estabelece que, para 2018 e 2019, e para efeitos de adaptação dos serviços, o prazo de antecedência mínima de disponibilização dos formulários é de 90 dias, em relação à data limite do cumprimento da obrigação declarativa.
De realçar a disposição transitória da Lei nº 39/2018 onde se estabelece que, para 2018 e 2019, e para efeitos de adaptação dos serviços, o prazo de antecedência mínima de disponibilização dos formulários é de 90 dias, em relação à data limite do cumprimento da obrigação declarativa.