Regime dos trabalhadores independentes passa por alterações
O regime dos trabalhadores independentes vai passar por mudanças consideráveis no próximo ano, tendo em conta as contribuições para a Segurança Social. O diploma foi publicado, mas a maior parte das alterações só entra em vigor a partir do próximo mês de janeiro. Os contribuintes e os contabilistas certificados devem estar atentos às medidas agora introduzidas.
Desde logo, a comunicação entre o trabalhador e a segurança social passa a ser realizada através do Serviço Segurança Social Direta, de forma obrigatória. A realidade é que se têm já levantado dúvidas sobre o modo de proceder. Quem não estiver registado no referido serviço terá de o fazer no sítio da internet em www.seg-social.pt. Deverá escolher a opção Segurança Social Direta e seguir as indicações dadas até conseguir a senha de acesso. Há sempre a possibilidade de recorrer à linha direta da Segurança Social para resolver eventuais dúvidas. De salientar que os trabalhadores dependentes e os prestadores de serviços têm de descontar para a Segurança Social, ainda que acumule duas atividades. A base de incidência da contribuição é calculada em outubro e tem efeitos durante ao ano seguinte, com uma taxa de 29,6%, adiantou a fiscalista Marta Gaudêncio, da Belzuz Advogados, em declarações à TVI.
Os trabalhadores independentes que o são pela primeira vez ficam isentos de realizarem contribuições a partir do momento em que o seu rendimento relevante for superior a 2527,92 euros (o correspondente a seis vezes o IAS). Deverão ter decorrido, pelo menos, 12 meses. A partir do ano que vem, quem tem recibos verdes e trabalha por conta de outrem fica isento de contribuição quando se verificarem cumulativamente determinadas condições, designadamente o exercício da atividade independente e uma outra atividade sejam desempenhados para entidades empregadoras diferentes e não tenham entre si relações de grupo, o exercício da atividade por conta de outrem defina o enquadramento obrigatório noutro regime de segurança social que incida sobre a globalidade das eventualidades abrangidas pelo regime dos trabalhadores independentes e, por último, o valor da remuneração média mensal considerada para o outro regime de proteção social seja igual ou superior a uma vez o valor do IAS.
Isenção automática
Uma outra dúvida que tem surgido tem a ver com a eventualidade de a isenção ser automática. Caso o trabalhador esteja inscrito na Segurança Social, então a isenção é de reconhecimento oficioso. Mas nos outros casos a referida isenção tem de ser pedida e demonstrado que são cumpridas as condições estipuladas. De notar que, a partir do ano que vem, passará a ser paga contribuição pela diferença trimestral entre os 1800 e os 1685,28 euros, de acordo com aquela fiscalista. Entre as outras alterações, destaque para o facto de a taxa contributiva passar para 21,4% e a taxa contributiva das entidades contratantes passar a ser de 10%, quando a dependência económica for de 80% e 7% nos outros casos.
A maioria das alterações previstas entra em vigor no próximo exercício fiscal. O que se pretende é um maior controlo sobre os recibos verdes, até porque há outras medidas previstas para evitar este tipo de regime, de uma maneira geral com consequências negativas para os trabalhadores. As empresas são levadas a evitar este tipo de pagamento, já que há uma menor proteção aos trabalhadores.
Os trabalhadores independentes que o são pela primeira vez ficam isentos de realizarem contribuições a partir do momento em que o seu rendimento relevante for superior a 2527,92 euros (o correspondente a seis vezes o IAS). Deverão ter decorrido, pelo menos, 12 meses. A partir do ano que vem, quem tem recibos verdes e trabalha por conta de outrem fica isento de contribuição quando se verificarem cumulativamente determinadas condições, designadamente o exercício da atividade independente e uma outra atividade sejam desempenhados para entidades empregadoras diferentes e não tenham entre si relações de grupo, o exercício da atividade por conta de outrem defina o enquadramento obrigatório noutro regime de segurança social que incida sobre a globalidade das eventualidades abrangidas pelo regime dos trabalhadores independentes e, por último, o valor da remuneração média mensal considerada para o outro regime de proteção social seja igual ou superior a uma vez o valor do IAS.
Isenção automática
Uma outra dúvida que tem surgido tem a ver com a eventualidade de a isenção ser automática. Caso o trabalhador esteja inscrito na Segurança Social, então a isenção é de reconhecimento oficioso. Mas nos outros casos a referida isenção tem de ser pedida e demonstrado que são cumpridas as condições estipuladas. De notar que, a partir do ano que vem, passará a ser paga contribuição pela diferença trimestral entre os 1800 e os 1685,28 euros, de acordo com aquela fiscalista. Entre as outras alterações, destaque para o facto de a taxa contributiva passar para 21,4% e a taxa contributiva das entidades contratantes passar a ser de 10%, quando a dependência económica for de 80% e 7% nos outros casos.
A maioria das alterações previstas entra em vigor no próximo exercício fiscal. O que se pretende é um maior controlo sobre os recibos verdes, até porque há outras medidas previstas para evitar este tipo de regime, de uma maneira geral com consequências negativas para os trabalhadores. As empresas são levadas a evitar este tipo de pagamento, já que há uma menor proteção aos trabalhadores.