Direito de preferência. Contratos celebrados há mais de 2 anos
Foi aprovada na Assembleia da República uma nova versão do diploma sobre o direito de preferência dos inquilinos em sede de arrendamento habitacional, cuja versão inicial havia sido vetada pelo Presidente da República.
A versão agora aprovada contém várias alterações relativamente ao diploma original. Desde logo, os inquilinos passarão a ter direito de preferência na compra de casas que arrendem há mais de dois anos. Esta alteração representa uma redução face ao ao atualmente previsto, em que só podem exercer esse direito os inquilinos que arrendem uma casa há três anos ou mais.
A versão agora aprovada contém várias alterações relativamente ao diploma original. Desde logo, os inquilinos passarão a ter direito de preferência na compra de casas que arrendem há mais de dois anos. Esta alteração representa uma redução face ao ao atualmente previsto, em que só podem exercer esse direito os inquilinos que arrendem uma casa há três anos ou mais.
Passa também a estar clarificado, na nova versão, que a lei abrange apenas os contratos de arrendamento para fins habitacionais, excluindo os contratos com outros fins, como atividades económicas.
Outro aspeto de superior importância que fica esclarecidi é o cálculo do valor de cada fração.Esse cálculo será feito através da permilagem da área ocupada pela fração, relativamente ao valor total do prédio a ser vendido, caso o proprietário esteja a vender um prédio por inteiro. O valor da fração passa, assim, a ser calculado através de uma regra aritmética, e não de forma subjetiva.
Outro aspeto de superior importância que fica esclarecidi é o cálculo do valor de cada fração.Esse cálculo será feito através da permilagem da área ocupada pela fração, relativamente ao valor total do prédio a ser vendido, caso o proprietário esteja a vender um prédio por inteiro. O valor da fração passa, assim, a ser calculado através de uma regra aritmética, e não de forma subjetiva.