OCC considera Orçamento “contido e responsável”
A Ordem dos Contabilistas Certificados admite que a proposta de lei do Orçamento do Estado é “contida e responsável” a nível fiscal. A bastonária da OCC, Paula Franco, defende que o documento representa mais segurança para as empresas e famílias e permitirá “um melhor cumprimento dos direitos fiscais”. O justo impedimento é encarado como uma conquista importante para os profissionais da Contabilidade, destacando ainda as alterações positivas introduzidas ao nível dos prazos de entrega das declarações fiscais.
Quanto à regulamentação do justo impedimento, o Governo promove, no quadro da necessidade de regulamentação das situações que consubstanciem justo impedimento ao cumprimento atempado das obrigações declarativas fiscais, a criação e regulação do regime que preveja os requisitos, trâmites e subsequentes diligências aplicáveis ao mesmo no exercício da atividade de contabilista certificado. Por sua vez, é alargado o prazo de entrega da declaração Modelo 3, podendo ser submetida de 1 de abril a 30 de junho. Os contribuintes passam a ter um prazo de três meses para a declaração de IRS, que é uma novidade. De igual modo, está previsto o aumento do prazo limite para validação das faturas no E-Fatura pelos contribuintes, passando de 15 para 25 de fevereiro. É alterado o prazo limite da disponibilização da informação sobre as deduções à coleta em sede de IRS, passando do final de fevereiro para 15 de março. E é alargado o prazo para apresentar reclamação do montante das deduções à coleta de IRS pelos contribuintes, de 15 para 31 de março.
Entretanto, verifica-se um agravamento da taxa de tributação autónoma de 10% para 15% aplicada a viaturas ligeiras de passageiros, cujo valor de aquisição seja inferior a 200 mil euros, a par do aumento de 20% para 25% aplicada a viaturas ligeiras de passageiros cujo valor de aquisição seja igual ou superior àquele montante.
Retenção na fonte
Não é aplicada a retenção na fonte aos rendimentos de trabalho dependente e aos rendimentos empresariais e profissionais obtidos por não residentes até ao valor mensal da retribuição mínima mensal, quando os mesmos resultem de trabalho ou serviços prestados a uma única entidade. O que significa que os não residentes que trabalhem ou prestem serviços para uma única entidade deixam de estar sujeitos a retenção na fonte a taxa liberatória para rendimentos baixos (até ao valor mensal da retribuição mínima). Para valores de rendimentos que excedem esse limite, é aplicada a respetiva taxa de retenção na fonte. Há a obrigação do titular dos rendimentos – não residente – comunicar à entidade devedora dos rendimentos que apenas obtém rendimentos dessa entidade.
As horas extraordinárias pagas, bem como as remunerações de anos anteriores, passam a ter taxa de retenção na fonte autónoma, à semelhança dos subsídios de férias e de Natal. Estes subsídios respeitantes a anos anteriores são objeto de retenção na fonte autónoma por cada ano a que respeitem. Mas será sempre aplicada taxa de retenção na fonte às horas extraordinárias em função dos restantes rendimentos de trabalho dependente pagos no mês em causa, apesar de não serem adicionadas aos restantes rendimentos. A taxa de retenção na fonte a aplicar às remunerações de anos anteriores é determinada pelo valor obtido em resultado da divisão pelo número de meses a que respeitam.
Quanto ao regime fiscal aplicável a ex-residentes (chamado “Programa Regressar”), são excluídos de tributação metade dos rendimentos do trabalho dependente e rendimentos empresariais e profissionais para pessoas que se tornem residentes entre 2019 e 2020, de acordo com determinados critérios. O regime é aplicável aos rendimentos auferidos pelo contribuinte no ano em que se torna residente em Portugal e nos quatro anos seguintes. As taxas de retenção na fonte são reduzidas para metade e não beneficiam do mesmo as pessoas que tenham solicitado a inscrição como residente não habitual.
Está prevista a possibilidade de alteração do regime fiscal de determinação de mais-valias pela afetação de bens do património particular à atividade empresarial e profissional exercida pelo seu detentor. O objetivo é deixar de tributar as mais-valias resultantes da desafetação desses bens da atividade empresarial e profissional e a reafetação ao património particular do empresário, passando a ser apenas tributadas as mais-valias decorrentes da alienação a terceiros desses bens.
Perdas por imparidade
Em sede de IRC, importa notar que não são dedutíveis as perdas por imparidade de créditos entre empresas detidas por sócios comuns, com participação em mais de 10% do capital, com exceção das resultantes de processos judiciais. Passam a ficar dispensados de PEC os contribuintes que tenham cumprido a obrigação de entrega da Modelo 22 e IES relativas aos dois períodos de tributação anteriores. A dispensa é aplicada mediante solicitação expressa no Portal das Finanças e é aplicada por três períodos de tributação por cada solicitação.
É aumentado o prazo de submissão da Modelo 22 e IES do período de cessação de atividade de 30 dias para o último dia do terceiro mês seguinte ao da data da cessação. É revogado o limite mínimo de matéria coletável no regime simplificado e está prevista a revisão do regime simplificado de determinação da matéria coletável de IRC, passando a ser calculado com base em coeficientes técnico-económicos. No imposto do selo, tendo em conta o desincentivo ao crédito ao consumo, são mantidas algumas taxas e aumentadas outras.
No que se refere ao IMI, a sua liquidação efetuada pela AT passa a ser feita entre os meses de fevereiro a abril, a par da alteração do prazo e do limite mínimo do pagamento em duas prestações. Para o pagamento em duas prestações, a segunda prestação continua a ser paga em novembro. Por sua vez, os locadores não podem repercutir sobre locatários financeiros o montante do AIMI quando o valor patrimonial tributário dos imóveis locados não exceda os 600 mil euros.
Benefícios fiscais
Importante é a regulamentação referente à alteração e à ampliação dos benefícios fiscais aplicáveis aos territórios do interior. É aplicada uma majoração de 20% à dedução máxima da dedução dos lucros retidos e reinvestidos, quando estejam em causa investimentos elegíveis realizados em territórios do interior. Destaque ainda para o aumento da dedução à coleta de IRS referente a despesas de educação para os agregados familiares que tenham estudantes que frequentem estabelecimentos de ensino situados no interior. E está previsto o aumento da dedução à coleta de IRS referente a encargos com o arrendamento urbano de imóvel para habitação permanente, passando para um limite de mil euros, aplicável durante três anos, começando no ano da celebração do contrato para contribuintes que transferirem a sua residência para um território do interior.
De igual modo, da proposta consta a ampliação das isenções das reorganizações ou reestruturações às operações de fusão e cisão, envolvendo confederações e associações patronais e sindicais, bem como associações de cariz empresarial ou setorial. Entretanto, prevê-se a criação de um regime de benefícios fiscais no âmbito dos planos e dedução à coleta de IRS aos valores aplicados em dinheiro nos planos. Está ainda prevista a criação do regime de benefícios fiscais, no âmbito do programa de valorização do interior, em função da criação de postos de trabalho nos territórios do interior.
No que se refere ao Código Fiscal do Investimento, haverá uma alteração do limite de aplicação das percentagens das despesas elegíveis para efeitos de dedução à coleta de IRC de 10 para 15 milhões de euros. Haverá um aumento do limite máximo de dedução à coleta de IRC para 10 milhões de euros. Por sua vez, o Banco de Portugal terá de disponibilizar à Autoridade Tributária, até ao final de março de cada ano, a informação relativa a transferências para paraísos fiscais.
Execução fiscal
Importa ter em conta algumas alterações relacionadas com a suspensão da execução fiscal. Assim, a execução fica suspensa até à decisão do pleito em caso de reclamação graciosa, a impugnação judicial ou o recurso judicial que tenham por objeto a legalidade da dívida exequenda, bem como durante os procedimentos de resolução de diferendos, relativa à eliminação da dupla tributação, em caso de correção de lucros entre empresas associadas de diferentes Estados-Membros, ou de convenção para evitar a dupla tributação. Isto desde que tenha sido constituída garantia ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda, o que será informado no processo pelo funcionário competente. Com esta alteração pode ser suspensa a execução enquanto estiver a decorrer o procedimento amigável, no âmbito de uma convenção para evitar a dupla tributação, caso seja prestada garantia.
O valor da garantia a prestar no caso de planos prestacionais tem por base o valor da dívida exequenda, juros de mora contados até ao termo do prazo do plano de pagamento concedido e custas na totalidade. Não entra, para este cálculo, o acréscimo de 25% da soma, como acontece nas demais situações em que a garantia é prestada no âmbito de um processo de reclamação, impugnação ou revisão oficiosa.
Finalmente, no âmbito das infrações tributárias, a proposta acrescenta ao artigo 96º as bebidas adicionadas de açúcar relativo à prática do crime de introdução no consumo sem o pagamento do respetivo imposto especial. Por sua vez, a omissão ou inexatidão da declaração a enviar à AT pelas entidades financeiras da LGT é punida com coima de 250 a cinco mil euros. É revogado o artigo do RGIT que previa a aplicação de coima quando o contribuinte não aderisse à caixa postal eletrónica.
No que se refere ao regime complementar do procedimento de inspeção tributária e aduaneira, à semelhança do previsto para o procedimento tributário, as notificações no âmbito de uma inspeção tributária podem também ser feitas na área reservada do portal das Finanças. Até à data, presumiam-se notificados os contribuintes e demais obrigados tributários contactados por carta registada e em que tenha havido devolução de carta remetida para o domicílio fiscal, com a indicação de não ter sido levantada, recusada ou que o destinatário está ausente em parte incerta.
Entretanto, verifica-se um agravamento da taxa de tributação autónoma de 10% para 15% aplicada a viaturas ligeiras de passageiros, cujo valor de aquisição seja inferior a 200 mil euros, a par do aumento de 20% para 25% aplicada a viaturas ligeiras de passageiros cujo valor de aquisição seja igual ou superior àquele montante.
Retenção na fonte
Não é aplicada a retenção na fonte aos rendimentos de trabalho dependente e aos rendimentos empresariais e profissionais obtidos por não residentes até ao valor mensal da retribuição mínima mensal, quando os mesmos resultem de trabalho ou serviços prestados a uma única entidade. O que significa que os não residentes que trabalhem ou prestem serviços para uma única entidade deixam de estar sujeitos a retenção na fonte a taxa liberatória para rendimentos baixos (até ao valor mensal da retribuição mínima). Para valores de rendimentos que excedem esse limite, é aplicada a respetiva taxa de retenção na fonte. Há a obrigação do titular dos rendimentos – não residente – comunicar à entidade devedora dos rendimentos que apenas obtém rendimentos dessa entidade.
As horas extraordinárias pagas, bem como as remunerações de anos anteriores, passam a ter taxa de retenção na fonte autónoma, à semelhança dos subsídios de férias e de Natal. Estes subsídios respeitantes a anos anteriores são objeto de retenção na fonte autónoma por cada ano a que respeitem. Mas será sempre aplicada taxa de retenção na fonte às horas extraordinárias em função dos restantes rendimentos de trabalho dependente pagos no mês em causa, apesar de não serem adicionadas aos restantes rendimentos. A taxa de retenção na fonte a aplicar às remunerações de anos anteriores é determinada pelo valor obtido em resultado da divisão pelo número de meses a que respeitam.
Quanto ao regime fiscal aplicável a ex-residentes (chamado “Programa Regressar”), são excluídos de tributação metade dos rendimentos do trabalho dependente e rendimentos empresariais e profissionais para pessoas que se tornem residentes entre 2019 e 2020, de acordo com determinados critérios. O regime é aplicável aos rendimentos auferidos pelo contribuinte no ano em que se torna residente em Portugal e nos quatro anos seguintes. As taxas de retenção na fonte são reduzidas para metade e não beneficiam do mesmo as pessoas que tenham solicitado a inscrição como residente não habitual.
Está prevista a possibilidade de alteração do regime fiscal de determinação de mais-valias pela afetação de bens do património particular à atividade empresarial e profissional exercida pelo seu detentor. O objetivo é deixar de tributar as mais-valias resultantes da desafetação desses bens da atividade empresarial e profissional e a reafetação ao património particular do empresário, passando a ser apenas tributadas as mais-valias decorrentes da alienação a terceiros desses bens.
Perdas por imparidade
Em sede de IRC, importa notar que não são dedutíveis as perdas por imparidade de créditos entre empresas detidas por sócios comuns, com participação em mais de 10% do capital, com exceção das resultantes de processos judiciais. Passam a ficar dispensados de PEC os contribuintes que tenham cumprido a obrigação de entrega da Modelo 22 e IES relativas aos dois períodos de tributação anteriores. A dispensa é aplicada mediante solicitação expressa no Portal das Finanças e é aplicada por três períodos de tributação por cada solicitação.
É aumentado o prazo de submissão da Modelo 22 e IES do período de cessação de atividade de 30 dias para o último dia do terceiro mês seguinte ao da data da cessação. É revogado o limite mínimo de matéria coletável no regime simplificado e está prevista a revisão do regime simplificado de determinação da matéria coletável de IRC, passando a ser calculado com base em coeficientes técnico-económicos. No imposto do selo, tendo em conta o desincentivo ao crédito ao consumo, são mantidas algumas taxas e aumentadas outras.
No que se refere ao IMI, a sua liquidação efetuada pela AT passa a ser feita entre os meses de fevereiro a abril, a par da alteração do prazo e do limite mínimo do pagamento em duas prestações. Para o pagamento em duas prestações, a segunda prestação continua a ser paga em novembro. Por sua vez, os locadores não podem repercutir sobre locatários financeiros o montante do AIMI quando o valor patrimonial tributário dos imóveis locados não exceda os 600 mil euros.
Benefícios fiscais
Importante é a regulamentação referente à alteração e à ampliação dos benefícios fiscais aplicáveis aos territórios do interior. É aplicada uma majoração de 20% à dedução máxima da dedução dos lucros retidos e reinvestidos, quando estejam em causa investimentos elegíveis realizados em territórios do interior. Destaque ainda para o aumento da dedução à coleta de IRS referente a despesas de educação para os agregados familiares que tenham estudantes que frequentem estabelecimentos de ensino situados no interior. E está previsto o aumento da dedução à coleta de IRS referente a encargos com o arrendamento urbano de imóvel para habitação permanente, passando para um limite de mil euros, aplicável durante três anos, começando no ano da celebração do contrato para contribuintes que transferirem a sua residência para um território do interior.
De igual modo, da proposta consta a ampliação das isenções das reorganizações ou reestruturações às operações de fusão e cisão, envolvendo confederações e associações patronais e sindicais, bem como associações de cariz empresarial ou setorial. Entretanto, prevê-se a criação de um regime de benefícios fiscais no âmbito dos planos e dedução à coleta de IRS aos valores aplicados em dinheiro nos planos. Está ainda prevista a criação do regime de benefícios fiscais, no âmbito do programa de valorização do interior, em função da criação de postos de trabalho nos territórios do interior.
No que se refere ao Código Fiscal do Investimento, haverá uma alteração do limite de aplicação das percentagens das despesas elegíveis para efeitos de dedução à coleta de IRC de 10 para 15 milhões de euros. Haverá um aumento do limite máximo de dedução à coleta de IRC para 10 milhões de euros. Por sua vez, o Banco de Portugal terá de disponibilizar à Autoridade Tributária, até ao final de março de cada ano, a informação relativa a transferências para paraísos fiscais.
Execução fiscal
Importa ter em conta algumas alterações relacionadas com a suspensão da execução fiscal. Assim, a execução fica suspensa até à decisão do pleito em caso de reclamação graciosa, a impugnação judicial ou o recurso judicial que tenham por objeto a legalidade da dívida exequenda, bem como durante os procedimentos de resolução de diferendos, relativa à eliminação da dupla tributação, em caso de correção de lucros entre empresas associadas de diferentes Estados-Membros, ou de convenção para evitar a dupla tributação. Isto desde que tenha sido constituída garantia ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda, o que será informado no processo pelo funcionário competente. Com esta alteração pode ser suspensa a execução enquanto estiver a decorrer o procedimento amigável, no âmbito de uma convenção para evitar a dupla tributação, caso seja prestada garantia.
O valor da garantia a prestar no caso de planos prestacionais tem por base o valor da dívida exequenda, juros de mora contados até ao termo do prazo do plano de pagamento concedido e custas na totalidade. Não entra, para este cálculo, o acréscimo de 25% da soma, como acontece nas demais situações em que a garantia é prestada no âmbito de um processo de reclamação, impugnação ou revisão oficiosa.
Finalmente, no âmbito das infrações tributárias, a proposta acrescenta ao artigo 96º as bebidas adicionadas de açúcar relativo à prática do crime de introdução no consumo sem o pagamento do respetivo imposto especial. Por sua vez, a omissão ou inexatidão da declaração a enviar à AT pelas entidades financeiras da LGT é punida com coima de 250 a cinco mil euros. É revogado o artigo do RGIT que previa a aplicação de coima quando o contribuinte não aderisse à caixa postal eletrónica.
No que se refere ao regime complementar do procedimento de inspeção tributária e aduaneira, à semelhança do previsto para o procedimento tributário, as notificações no âmbito de uma inspeção tributária podem também ser feitas na área reservada do portal das Finanças. Até à data, presumiam-se notificados os contribuintes e demais obrigados tributários contactados por carta registada e em que tenha havido devolução de carta remetida para o domicílio fiscal, com a indicação de não ter sido levantada, recusada ou que o destinatário está ausente em parte incerta.