Sociedades de contabilistas e de contabilidade com novo regulamento
A Ordem dos Contabilistas Certificados apresentou o Regulamento das Sociedades Profissionais de Contabilistas Certificados e Sociedades de Contabilidade, que tem por base a estratégia política global da Ordem para os profissionais, mas que contou com inúmeras contribuições por parte dos profissionais e de sociedades. O regulamento em causa pretende dar resposta às alterações consagradas no estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados. São atribuídos direitos, deveres e responsabilidades disciplinares a estas entidades, o que significa que ficam sujeitas a eventuais sanções disciplinares.
O novo regulamento pretende também agilizar e desburocratizar o exercício da profissão através de pessoas coletivas, pelo que é agilizado o procedimento de inscrição e de registo das sociedades profissionais de contabilistas certificados e dos diretores técnicos das sociedades de contabilidade. As sociedades podem associar-se entre si e constituir consórcios, agrupamentos complementares de empresas ou outras formas legais de associação, ficando sujeitas a todas as normas da Ordem. Por sua vez, a gerência ou a administração das sociedades profissionais de contabilistas certificados devem integrar, pelo menos, 51% de contabilistas certificados. Todos os sócios são administradores, diretores ou gerentes.
O projeto de pacto social é submetido à aprovação do conselho diretivo da Ordem, o qual delibera sobre o cumprimento das normas estatutárias. Este pedido é feito por meios eletrónicos. Naturalmente, cada sócio e os contabilistas certificados ao serviço da empresa respondem pelos atos profissionais que pratiquem e pelos colaboradores que deles dependem profissionalmente. A sociedade é solidariamente responsável pelas infrações cometidas. Por sua vez, as sociedades de profissionais que adotem um tipo de sociedade de responsabilidade limitada devem contratar um seguro de responsabilidade civil e o capital seguro não pode ser inferior a 150 mil euros. Têm de fazer prova deste contrato junto da entidade reguladora. O não cumprimento implica a responsabilidade ilimitada dos sócios pelos prejuízos gerados durante o período de incumprimento do dever de celebração do referido seguro.
Alteração do contrato de sociedade
A alteração do contrato de sociedade ou dos respetivos estatutos deve ser objeto de mera comunicação pela sociedade de profissionais à respetiva Ordem. Esta procede à publicação no seu sítio na internet da identificação da sociedade de profissionais de contabilistas certificados inscrita. A estas sociedades de contabilistas certificados aplica-se subsidiariamente o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais. As sociedades de contabilidade são sociedades cujo objeto social é a prestação de serviços de contabilidade e não preencham as condições de inscrição como sociedades profissionais de contabilistas certificados.
As sociedades de contabilidade não podem exercer outras atividades que ponham em causa os deveres gerais e específicos consagrados no Estatuto e no Código Deontológico destes profissionais. Havendo violação de qualquer um dos deveres, o conselho diretivo da Ordem notificará a sociedade de contabilidade para cessar a atividade violadora dos deveres. Por sua vez, o diretor técnico deve ser um membro efetivo da Ordem, pessoa singular, com a inscrição em vigor e que exerça a atividade de contabilista certificado. Existindo um sócio-gerente ou administrador da sociedade de contabilidade que seja, simultaneamente, contabilista certificado, deve este ser nomeado diretor técnico.
O diretor técnico só poderá exercer estas funções numa sociedade de contabilidade e num estabelecimento. É responsável por assegurar que a sociedade de contabilidade cumpre com as obrigações previstas no Código Deontológico, EOCC, regulamento e orientações emitidas pela Ordem, sendo tecnicamente independente no exercício das suas funções. O registo das sociedades de contabilidade e a nomeação do diretor técnico é realizado pelo sócio-gerente ou administrador e pelo diretor técnico, num prazo máximo de 15 dias a partir da data da sua constituição.
O projeto de pacto social é submetido à aprovação do conselho diretivo da Ordem, o qual delibera sobre o cumprimento das normas estatutárias. Este pedido é feito por meios eletrónicos. Naturalmente, cada sócio e os contabilistas certificados ao serviço da empresa respondem pelos atos profissionais que pratiquem e pelos colaboradores que deles dependem profissionalmente. A sociedade é solidariamente responsável pelas infrações cometidas. Por sua vez, as sociedades de profissionais que adotem um tipo de sociedade de responsabilidade limitada devem contratar um seguro de responsabilidade civil e o capital seguro não pode ser inferior a 150 mil euros. Têm de fazer prova deste contrato junto da entidade reguladora. O não cumprimento implica a responsabilidade ilimitada dos sócios pelos prejuízos gerados durante o período de incumprimento do dever de celebração do referido seguro.
Alteração do contrato de sociedade
A alteração do contrato de sociedade ou dos respetivos estatutos deve ser objeto de mera comunicação pela sociedade de profissionais à respetiva Ordem. Esta procede à publicação no seu sítio na internet da identificação da sociedade de profissionais de contabilistas certificados inscrita. A estas sociedades de contabilistas certificados aplica-se subsidiariamente o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais. As sociedades de contabilidade são sociedades cujo objeto social é a prestação de serviços de contabilidade e não preencham as condições de inscrição como sociedades profissionais de contabilistas certificados.
As sociedades de contabilidade não podem exercer outras atividades que ponham em causa os deveres gerais e específicos consagrados no Estatuto e no Código Deontológico destes profissionais. Havendo violação de qualquer um dos deveres, o conselho diretivo da Ordem notificará a sociedade de contabilidade para cessar a atividade violadora dos deveres. Por sua vez, o diretor técnico deve ser um membro efetivo da Ordem, pessoa singular, com a inscrição em vigor e que exerça a atividade de contabilista certificado. Existindo um sócio-gerente ou administrador da sociedade de contabilidade que seja, simultaneamente, contabilista certificado, deve este ser nomeado diretor técnico.
O diretor técnico só poderá exercer estas funções numa sociedade de contabilidade e num estabelecimento. É responsável por assegurar que a sociedade de contabilidade cumpre com as obrigações previstas no Código Deontológico, EOCC, regulamento e orientações emitidas pela Ordem, sendo tecnicamente independente no exercício das suas funções. O registo das sociedades de contabilidade e a nomeação do diretor técnico é realizado pelo sócio-gerente ou administrador e pelo diretor técnico, num prazo máximo de 15 dias a partir da data da sua constituição.