Fundos “Gold”
João Ricardo Nóbrega
Advogado
Sócio de RSA Advogados
Com o intuito de aumentar e diversificar a procura dos denominados “Vistos Gold” a Lei n.º 102/2017, de 28 de agosto, “abriu portas” a novas formas de captação de investimento estrangeiro, nomeadamente por via da transferência de capitais no montante igual ou superior a J 350 000,00 destinados à aquisição de unidades de participação em fundos de investimento ou fundos de capitais de risco (“FCR”).
Pondo de lado a questão política e a análise sociológica do fenómeno das migrações, que não cabe, por ora, avaliar, o balanço do programa dos “Vistos Gold”, lançado em outubro de 2012, revela que foram investidos em Portugal 4249 milhões euros(1), dos quais, 3848 milhões de euros resultaram na compra de bens imóveis.
Desde a criação do programa de autorização de residência para atividade de investimento (“ARI”) é notório o peso do investimento imobiliário, dominando, sobremaneira, a opção dos investidores estrangeiros que pretendem obter a autorização de residência. Sem prejuízo do risco iliquidez (sobretudo a curto prazo) de alguns ativos imobiliários, é comummente reconhecido que o investimento imobiliário colhe, transversal e historicamente, aceitação dos investidores enquanto opção segura e estável, consubstanciando uma alternativa credível aos respetivos aforros. Acresce que, se ponderarmos a performance do sector imobiliário/turístico nos últimos anos em Portugal, facilmente encontramos uma justificação para o fenómeno acima referenciado. Neste contexto, o legislador apostou na introdução de novas medidas competitivas por forma a diversificar a atividade de investimento que confira o direito à aquisição do “Visto Gold”, procurando atenuar, por um lado, a procura acentuada no mercado imobiliário e, por outro, estimular outros sectores de atividade, como é exemplo a capitalização do tecido empresarial português.
Debrucemo-nos, pois, no investimento em Fundos de Capital de risco enquanto alternativa dos investidores, procurando antever se, de facto, constituirá uma (eficiente) mudança de paradigma na captação de investimento estrangeiro para Portugal.
Por força da alteração introduzida, nomeadamente no artigo 3.º, n.º 1, al. b), ponto vii), passou a ser considerado como atividade de investimento, para efeitos de candidatura ao “Visto Gold”, a “transferência de capitais no montante igual ou superior a (euro) 350 000, destinados à aquisição de unidades de participação em fundos de investimento ou fundos de capitais de risco vocacionados para a capitalização de empresas, que sejam constituídos ao abrigo da legislação portuguesa, cuja maturidade, no momento do investimento, seja de, pelo menos, cinco anos e, pelo menos, 60 /prct. do valor dos investimentos seja concretizado em sociedades comerciais sediadas em território nacional”.
Sobre esta temática, caberá, em primeiro lugar, fazer uma breve caracterização deste tipo de veículos de investimento. De acordo com os artigos 3.º e 15.º da Lei n.º 18/2015, de 4 de março, que aprova o regime jurídico do capital de risco, empreendedorismo social e investimento especializado, alterado pelo Decreto-Lei n.º 56/2018 (“RJCR”), os FCR são patrimónios autónomos, sem personalidade jurídica, mas dotados de personalidade judiciária, cujo objeto é o investimento em capital de risco, considerando-se como tal a aquisição de instrumentos de capital próprio e de instrumentos de capital alheio em sociedades com elevado potencial de desenvolvimento. Em suma, o próprio desiderato legal aponta para a promoção da atividade de capital de risco por FCR enquanto instrumento de apoio ao arranque, à reestruturação e à expansão empresarial.
O facto de os FCR não serem dotados de personalidade jurídica implica, necessariamente, que tenham de ser geridos e representados por uma entidade gestora que esteja legalmente habilitada para o efeito, designadamente uma Sociedade de Capital de Risco ou uma Sociedade Gestora de Organismos de Investimento alternativo fechados. Por outro lado, sublinhe-se que esta característica apresenta um importante efeito prático relativamente à transferência da responsabilidade na gestão dos ativos, que passa a recair, em exclusivo, nas entidades gestoras, que devem atuar, sempre, no interesse dos participantes e, de igual modo, tratando-se de um património autónomo, vigora o princípio da total segregação de responsabilidades entre o património do FCR e das respetivas dívidas dos investidores, entidade gestora e depositário.
Relativamente às regras de composição de carteira, que vêm definidas no artigo 9.º do RJCR, a estes organismos apenas está permitida a aquisição de participações sociais ou outros instrumentos de capital próprio ou alheio de sociedades comerciais ou outros fundos de capital de risco (devemos salientar que está vedada a aquisição de outros ativos pelos FCR, nomeadamente a aquisição de ativos imobiliários).
No que concerne à estrutura do capital, os FCR têm um capital subscrito mínimo de J 1.000.000,00, representado por unidades de participação (“UP”) – podem ser criadas categorias de UP diferentes em função dos direitos ou características especiais que se pretendam atribuir, incluindo os direitos económicos, a cada uma delas, conforme definido nos artigos 21.º, 22.º, 23.º e 26.º, do RJCRESIE. Cada subscritor/participante deverá entrar para o fundo subscrevendo as Unidades de participação, em dinheiro ou espécie, realizando um mínimo de subscrição de J 50.000,00 por cada investidor. No caso vertente, reitere-se que, para efeitos de aplicação ao regime dos Vistos Gold, o investidor deve subscrever e realizar o capital mínimo de J 350.000,00.
Feita esta ligeira nota sobre os principais traços dos FCR, importa, agora, identificar quais as vantagens do investimento neste tipo de organismos, para efeitos de candidatura ao “Visto Gold”.
Destacamos, desde logo, o facto de o investimento mínimo a realizar para efeitos de candidatura ao programa ARI ser apenas de J 350.000,00, ou seja, apresenta um ticket inferior em 150.000,00 euros face ao investimento predominante (aquisição de bens imóveis por um montante igual ou superior a 500.000,00 euros), potenciando, manifestamente, o alargamento do universo de investidores interessados, quer pela redução expressiva do valor de investimento, quer pela mitigação do risco a ele associado.
Por outro lado, e mantendo a comparação com o cenário de aquisição de ativos imobiliários, o investimento em UP de FCR não despoleta qualquer impacto fiscal, contrariamente ao que sucede no investimento imobiliário direto, porquanto este pressupõe a liquidação prévia de IMT (6,5%) e Imposto de Selo (0,8%) sobre o valor da aquisição ou sobre o valor patrimonial tributário, consoante o que for mais elevado.
Adicionalmente, o facto de a detenção de imóveis ser, em regra, tributada ao nível do IMI (0,3%-0,8% sobre o VPT), com periodicidade anual, implica que os investidores neste tipo de investimento terão de suportar, para além dos encargos e despesas inerentes à propriedade imobiliária (utilities, condomínio, tarifas de saneamento, etc.), o pagamento daquele imposto durante um período mínimo de 5 anos.
Relativamente ao processo aquisitivo propriamente dito, por comparação com os requisitos de compra de ativos imobiliários(2), é inegável que a subscrição de UP é um processo mais célere e menos oneroso, cingindo-se, em regra, ao processo de KYC junto da entidade gestora e depositária, com a subsequente abertura de conta de títulos, transferência do capital e assinatura do Boletim de Subscrição.
No que concerne aos requisitos mínimos temporais acima referidos, o horizonte dos 5 anos é comum a ambos os tipos de investimento, o que suscita, necessariamente, o tema da liquidez do ativo/investimento. Naturalmente que, nesta matéria, o retorno do investimento variará, sempre, em função das especificidades do próprio ativo.
Sem prejuízo, se compararmos o modelo de aquisição direta de imóveis versus aquisição de UP de um FCR que tenha participações numa sociedade imobiliária que detenha um ativo de igual natureza, tendencialmente a yield líquida será superior no caso do FCR, em virtude dos benefícios fiscais inerentes aos mesmos. Com efeito, o regime fiscal dos FCR assenta no princípio da neutralidade, adotando o regime de “tributação à saída”, ou seja, isenção de IRC, sendo que, relativamente aos rendimentos gerados pelas UP, quando se trate de investidores que sejam considerados fiscalmente não residentes, existe dispensa de retenção na fonte.
Com igual relevância, realçamos o facto de o montante mínimo de capital inicialmente subscrito pelos participantes (350.000,00 euros) ser, em princípio (sujeito naturalmente à preservação e valorização do ativo do FCR, ou, em caso de alienação, da correspondente contrapartida financeira), restituído após o período de detenção mínima das unidades de participação – necessariamente não inferior a 5 anos para efeitos do “Visto Gold” – ou no termo do período pelo qual o fundo foi constituído.
Nesta conformidade, no que toca à estratégia de saída, poder-se-á equacionar o resgate e consequente reembolso das UP no final da duração do FCR, ou por via da alienação das Up, a qualquer momento, as quais são livremente transacionáveis enquanto valores mobiliários, seja a um participante já existente(3), seja a uma terceira entidade.
Não obstante a análise comparativa ora efetuada e após a identificação dos traços gerais do regime aplicável aos FCR, podemos, com facilidade, cogitar que o modelo alternativo apresentado não impede (bem pelo contrário!) que a solução do investimento financeiro em FCR possa ter um lastro imobiliário, ou seja, que as empresas detidas pelo FCR sejam, elas mesmas, sociedades vocacionadas para o setor imobiliário, permitindo que o investir opte por aceder ao capital do titular indireto dos imóveis, ou investindo diretamente no produto transformado/acabado – o imóvel. Tudo dependerá da ponderação e valoração das vantagens acima explanadas e da maturidade do mercado, formas de colocação e retorno de ambos os “produtos”.
Em jeito de conclusão, a obtenção do “Visto Gold” por via da subscrição de UP em FCR vocacionados para a capitalização de empresas poderá constituir uma situação win-win: (i) o investidor que subscreve as unidades de participação e que, findo o período mínimo de 5 anos, para além de obter a Autorização de Residência definitiva (e a partir dessa data, a possibilidade de obtenção do passaporte português), é reembolsado pela totalidade do investimento realizado, acrescido do rendimento derivado das yields fixadas pelo fundo; (ii) as empresas portuguesas que poderão alavancar a sua atividade com recurso ao investimento estrangeiro captado pelos FCR, funcionando este tipo de investimento como forma alternativa de financiamento, face ao clássico crédito bancário, com um custo significativamente mais reduzido e sem terem, consequentemente, que prestar garantias ou onerar o respetivo património.
Enfim, não se trata de futurologia, mas, outrossim, de uma mera constatação para uma realidade já presente no nosso mercado…
NOTAS:
1. Dados disponibilizados pelo SEF por referência a dezembro de 2018.
2. Com frequência assistimos nestes casos às seguintes diligências: Due Diligence, Acordo de reserva, Contrato-promessa de compra e venda de imóveis, Escritura Pública ou documento particular autenticado, registo na Conservatória do Registo Predial e inscrição nas Finanças.
3. Porventura por recurso a uma determinada “Call Option” atribuída a uma determinada categoria de Up, e que pode ficar prevista “ab initio”, inclusive nos documentos constitutivos do FCR
Pondo de lado a questão política e a análise sociológica do fenómeno das migrações, que não cabe, por ora, avaliar, o balanço do programa dos “Vistos Gold”, lançado em outubro de 2012, revela que foram investidos em Portugal 4249 milhões euros(1), dos quais, 3848 milhões de euros resultaram na compra de bens imóveis.
Desde a criação do programa de autorização de residência para atividade de investimento (“ARI”) é notório o peso do investimento imobiliário, dominando, sobremaneira, a opção dos investidores estrangeiros que pretendem obter a autorização de residência. Sem prejuízo do risco iliquidez (sobretudo a curto prazo) de alguns ativos imobiliários, é comummente reconhecido que o investimento imobiliário colhe, transversal e historicamente, aceitação dos investidores enquanto opção segura e estável, consubstanciando uma alternativa credível aos respetivos aforros. Acresce que, se ponderarmos a performance do sector imobiliário/turístico nos últimos anos em Portugal, facilmente encontramos uma justificação para o fenómeno acima referenciado. Neste contexto, o legislador apostou na introdução de novas medidas competitivas por forma a diversificar a atividade de investimento que confira o direito à aquisição do “Visto Gold”, procurando atenuar, por um lado, a procura acentuada no mercado imobiliário e, por outro, estimular outros sectores de atividade, como é exemplo a capitalização do tecido empresarial português.
Debrucemo-nos, pois, no investimento em Fundos de Capital de risco enquanto alternativa dos investidores, procurando antever se, de facto, constituirá uma (eficiente) mudança de paradigma na captação de investimento estrangeiro para Portugal.
Por força da alteração introduzida, nomeadamente no artigo 3.º, n.º 1, al. b), ponto vii), passou a ser considerado como atividade de investimento, para efeitos de candidatura ao “Visto Gold”, a “transferência de capitais no montante igual ou superior a (euro) 350 000, destinados à aquisição de unidades de participação em fundos de investimento ou fundos de capitais de risco vocacionados para a capitalização de empresas, que sejam constituídos ao abrigo da legislação portuguesa, cuja maturidade, no momento do investimento, seja de, pelo menos, cinco anos e, pelo menos, 60 /prct. do valor dos investimentos seja concretizado em sociedades comerciais sediadas em território nacional”.
Sobre esta temática, caberá, em primeiro lugar, fazer uma breve caracterização deste tipo de veículos de investimento. De acordo com os artigos 3.º e 15.º da Lei n.º 18/2015, de 4 de março, que aprova o regime jurídico do capital de risco, empreendedorismo social e investimento especializado, alterado pelo Decreto-Lei n.º 56/2018 (“RJCR”), os FCR são patrimónios autónomos, sem personalidade jurídica, mas dotados de personalidade judiciária, cujo objeto é o investimento em capital de risco, considerando-se como tal a aquisição de instrumentos de capital próprio e de instrumentos de capital alheio em sociedades com elevado potencial de desenvolvimento. Em suma, o próprio desiderato legal aponta para a promoção da atividade de capital de risco por FCR enquanto instrumento de apoio ao arranque, à reestruturação e à expansão empresarial.
O facto de os FCR não serem dotados de personalidade jurídica implica, necessariamente, que tenham de ser geridos e representados por uma entidade gestora que esteja legalmente habilitada para o efeito, designadamente uma Sociedade de Capital de Risco ou uma Sociedade Gestora de Organismos de Investimento alternativo fechados. Por outro lado, sublinhe-se que esta característica apresenta um importante efeito prático relativamente à transferência da responsabilidade na gestão dos ativos, que passa a recair, em exclusivo, nas entidades gestoras, que devem atuar, sempre, no interesse dos participantes e, de igual modo, tratando-se de um património autónomo, vigora o princípio da total segregação de responsabilidades entre o património do FCR e das respetivas dívidas dos investidores, entidade gestora e depositário.
Relativamente às regras de composição de carteira, que vêm definidas no artigo 9.º do RJCR, a estes organismos apenas está permitida a aquisição de participações sociais ou outros instrumentos de capital próprio ou alheio de sociedades comerciais ou outros fundos de capital de risco (devemos salientar que está vedada a aquisição de outros ativos pelos FCR, nomeadamente a aquisição de ativos imobiliários).
No que concerne à estrutura do capital, os FCR têm um capital subscrito mínimo de J 1.000.000,00, representado por unidades de participação (“UP”) – podem ser criadas categorias de UP diferentes em função dos direitos ou características especiais que se pretendam atribuir, incluindo os direitos económicos, a cada uma delas, conforme definido nos artigos 21.º, 22.º, 23.º e 26.º, do RJCRESIE. Cada subscritor/participante deverá entrar para o fundo subscrevendo as Unidades de participação, em dinheiro ou espécie, realizando um mínimo de subscrição de J 50.000,00 por cada investidor. No caso vertente, reitere-se que, para efeitos de aplicação ao regime dos Vistos Gold, o investidor deve subscrever e realizar o capital mínimo de J 350.000,00.
Feita esta ligeira nota sobre os principais traços dos FCR, importa, agora, identificar quais as vantagens do investimento neste tipo de organismos, para efeitos de candidatura ao “Visto Gold”.
Destacamos, desde logo, o facto de o investimento mínimo a realizar para efeitos de candidatura ao programa ARI ser apenas de J 350.000,00, ou seja, apresenta um ticket inferior em 150.000,00 euros face ao investimento predominante (aquisição de bens imóveis por um montante igual ou superior a 500.000,00 euros), potenciando, manifestamente, o alargamento do universo de investidores interessados, quer pela redução expressiva do valor de investimento, quer pela mitigação do risco a ele associado.
Por outro lado, e mantendo a comparação com o cenário de aquisição de ativos imobiliários, o investimento em UP de FCR não despoleta qualquer impacto fiscal, contrariamente ao que sucede no investimento imobiliário direto, porquanto este pressupõe a liquidação prévia de IMT (6,5%) e Imposto de Selo (0,8%) sobre o valor da aquisição ou sobre o valor patrimonial tributário, consoante o que for mais elevado.
Adicionalmente, o facto de a detenção de imóveis ser, em regra, tributada ao nível do IMI (0,3%-0,8% sobre o VPT), com periodicidade anual, implica que os investidores neste tipo de investimento terão de suportar, para além dos encargos e despesas inerentes à propriedade imobiliária (utilities, condomínio, tarifas de saneamento, etc.), o pagamento daquele imposto durante um período mínimo de 5 anos.
Relativamente ao processo aquisitivo propriamente dito, por comparação com os requisitos de compra de ativos imobiliários(2), é inegável que a subscrição de UP é um processo mais célere e menos oneroso, cingindo-se, em regra, ao processo de KYC junto da entidade gestora e depositária, com a subsequente abertura de conta de títulos, transferência do capital e assinatura do Boletim de Subscrição.
No que concerne aos requisitos mínimos temporais acima referidos, o horizonte dos 5 anos é comum a ambos os tipos de investimento, o que suscita, necessariamente, o tema da liquidez do ativo/investimento. Naturalmente que, nesta matéria, o retorno do investimento variará, sempre, em função das especificidades do próprio ativo.
Sem prejuízo, se compararmos o modelo de aquisição direta de imóveis versus aquisição de UP de um FCR que tenha participações numa sociedade imobiliária que detenha um ativo de igual natureza, tendencialmente a yield líquida será superior no caso do FCR, em virtude dos benefícios fiscais inerentes aos mesmos. Com efeito, o regime fiscal dos FCR assenta no princípio da neutralidade, adotando o regime de “tributação à saída”, ou seja, isenção de IRC, sendo que, relativamente aos rendimentos gerados pelas UP, quando se trate de investidores que sejam considerados fiscalmente não residentes, existe dispensa de retenção na fonte.
Com igual relevância, realçamos o facto de o montante mínimo de capital inicialmente subscrito pelos participantes (350.000,00 euros) ser, em princípio (sujeito naturalmente à preservação e valorização do ativo do FCR, ou, em caso de alienação, da correspondente contrapartida financeira), restituído após o período de detenção mínima das unidades de participação – necessariamente não inferior a 5 anos para efeitos do “Visto Gold” – ou no termo do período pelo qual o fundo foi constituído.
Nesta conformidade, no que toca à estratégia de saída, poder-se-á equacionar o resgate e consequente reembolso das UP no final da duração do FCR, ou por via da alienação das Up, a qualquer momento, as quais são livremente transacionáveis enquanto valores mobiliários, seja a um participante já existente(3), seja a uma terceira entidade.
Não obstante a análise comparativa ora efetuada e após a identificação dos traços gerais do regime aplicável aos FCR, podemos, com facilidade, cogitar que o modelo alternativo apresentado não impede (bem pelo contrário!) que a solução do investimento financeiro em FCR possa ter um lastro imobiliário, ou seja, que as empresas detidas pelo FCR sejam, elas mesmas, sociedades vocacionadas para o setor imobiliário, permitindo que o investir opte por aceder ao capital do titular indireto dos imóveis, ou investindo diretamente no produto transformado/acabado – o imóvel. Tudo dependerá da ponderação e valoração das vantagens acima explanadas e da maturidade do mercado, formas de colocação e retorno de ambos os “produtos”.
Em jeito de conclusão, a obtenção do “Visto Gold” por via da subscrição de UP em FCR vocacionados para a capitalização de empresas poderá constituir uma situação win-win: (i) o investidor que subscreve as unidades de participação e que, findo o período mínimo de 5 anos, para além de obter a Autorização de Residência definitiva (e a partir dessa data, a possibilidade de obtenção do passaporte português), é reembolsado pela totalidade do investimento realizado, acrescido do rendimento derivado das yields fixadas pelo fundo; (ii) as empresas portuguesas que poderão alavancar a sua atividade com recurso ao investimento estrangeiro captado pelos FCR, funcionando este tipo de investimento como forma alternativa de financiamento, face ao clássico crédito bancário, com um custo significativamente mais reduzido e sem terem, consequentemente, que prestar garantias ou onerar o respetivo património.
Enfim, não se trata de futurologia, mas, outrossim, de uma mera constatação para uma realidade já presente no nosso mercado…
NOTAS:
1. Dados disponibilizados pelo SEF por referência a dezembro de 2018.
2. Com frequência assistimos nestes casos às seguintes diligências: Due Diligence, Acordo de reserva, Contrato-promessa de compra e venda de imóveis, Escritura Pública ou documento particular autenticado, registo na Conservatória do Registo Predial e inscrição nas Finanças.
3. Porventura por recurso a uma determinada “Call Option” atribuída a uma determinada categoria de Up, e que pode ficar prevista “ab initio”, inclusive nos documentos constitutivos do FCR