Fundo Activo de Capital de Risco (FACRA)
Manuel Ilhéu
RSA LP - Angola
O Fundo Activo de Capital de Risco Angolano (FACRA) é um fundo público, criado ao abrigo do Decreto Presidencial n.º 108/12, de 07 de Junho de 2012, que, nos termos do disposto no seu Art. 1º, tem por fim criar as condições materiais e a regulamentação do regime de aplicação e concessão do incentivo do capital de risco previsto no artigo 27º da Lei n.º 14/03, de 18 de Julho, destinado a apoiar as Micro, Pequenas e Médias Empresas, (MPME) detentoras do estatuto especial de beneficiárias do fomento empresarial, na fase de arranque das suas actividades ou na dos seus projectos de investimento de risco em todos os sectores de actividades económicas não mineiras, como tais, sujeitos ao regime geral de livre acesso e de exercício sem condicionamentos específicos.
O respectivo Regulamento de Gestão (RG) foi aprovado pelo Decreto Executivo n.º 252/12 de 06 de Agosto, o qual entrou em vigor na data da sua publicação.
O FACRA é dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, tutelado pelo Ministério da Economia, como autoridade tutelar do fomento empresarial (Art. 2º), e que tem a duração inicial de 10 (dez) anos com uma possível extensão de mais 5 (cinco) anos.
A criação do FACRA representa uma alternativa ao financiamento de capital a longo prazo estável para os empresários locais e estrangeiros que procurem entrar no mercado angolano. As empresas investidas pelo FACRA terão acompanhamento directo quer do ponto de vista estratégico, quer financeiro ao longo do ciclo de vida do negócio.
O FACRA tem como principal missão potencializar as MPME para a diversificação da economia, de modo a gerar mais empregos qualificados, criar melhores competências de gestão e responsabilidade empresarial e uma maior oferta de bens e serviços a todos os angolanos.
De acordo com o Art. 5º do seu diploma constitutivo, o FACRA é tutelado pelo Ministério da Economia, sendo a superintendência da competência do Titular do Poder Executivo, sem prejuízo da tutela do Ministro das Finanças em matéria das finanças públicas e do Orçamento Geral do Estado, e o exercício de acções ou actos coordenados ou conjuntos entre si e com as tutelas dos sectores económicos abrangidos pelo FACRA em razão das matérias específicas em causa.
Conforme definido no Art. 4º do Regulamento de Gestão, o FACRA tem por objecto a realização dos seguintes fins: (i) O financiamento em capital de risco às MPMEs com elevado potencial; (ii) O investimento em projectos empresariais em fase de arranque das MPMEs; (iii) A promoção da viabilidade económica e financeira das MPMEs e de um espírito empresarial responsável; (iv) A garantia de retorno rentável dos capitais públicos investidos, tendo em consideração os critérios de gestão da aplicação dos investimentos.
O FACRA visa ainda dar resposta às directivas programáticas definidas pela Executivo quanto a:
• Estimular o crescimento das MPME;
• Diversificar os investimentos económicos, fora dos sectores das actividades de recursos naturais e que promovam a substituição de importações;
• Promover a criação e o desenvolvimento das MPME em sectores prioritários de actividade económica;
• Apoiar a criação de emprego;
• Criar competências de gestão e responsabilidade empresarial;
• Fomentar a internacionalização das empresas nacionais;
• Melhorar a qualidade dos produtos e serviços oferecidos por empresas nacionais.
O FACRA tem um capital de valor global em Kwanzas equivalente a USD 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de dólares americanos) e é integralmente realizado pelo IFE (Instituto de Fomento Empresarial) em numerário, em representação do Ministério da Economia, sendo que os Ministros das Finanças e da Economia podem promover aumentos de capital a todo o tempo.
A administração do FACRA é assegurada pela Empresa Gestora (EG) nos termos previstos no Acordo de Gestão celebrado, sendo esta o seu representante legal, através de procuração emitida para o efeito.
Compete exclusivamente à EG deliberar sobre a compra, aquisição, posse, troca, variação, venda, transferência ou alienação de quaisquer activos, bem como exercer o conjunto de direitos sociais e patrimoniais inerentes a cada um de tais valores que integrem o património do FACRA, em conformidade com os pareceres, directivas e recomendações do Conselho de Supervisão.
No exercício das respectivas atribuições, compete à EG praticar todos os actos necessários ou convenientes à boa administração do FACRA e à preservação e protecção do respectivo património, designadamente quanto à gestão do fundo, quanto à gestão dos investimentos e quanto à gestão activa do portfólio.
O Conselho de Supervisão (composto por três membros) é o órgão responsável pela supervisão, revisão e adaptação da estratégia de investimentos e desinvestimentos do FACRA, bem como, pela supervisão financeira do FACRA.
O Conselho Fiscal é o órgão responsável pela revisão e validação do relatório anual de contas.
O FACRA tem ainda na sua estrutura uma Comissão de Investimentos, a qual tem como principais competências:
• A definição das prioridades de investimento sob a estratégia do FACRA aprovada;
• A revisão e validação das oportunidades de investimento e desinvestimento;
• A prossecução dos relatórios de avaliação dos investimentos e desinvestimentos;
• A revisão e aprovação dos planos de gestão activa para a carteira de investimentos do FACRA;
• A aprovação do plano de negócios do FACRA;
• A aprovação do cálculo do valor patrimonial líquido do FACRA.
De acordo com o estipulado no Art. 15º do respectivo Regulamento do FACRA, a política de investimentos do fundo assenta nos seguintes pilares:
• Mercados alvos: pequenas e médias empresas de capital maioritariamente angolano com elevado potencial de crescimento, criação de emprego e catalisadoras de desenvolvimento;
• Dimensão e concentração dos investimentos: tomada de participações sociais minoritárias, ou de maioria relativa, que nunca permita o controlo individual da sociedade, excepto se tal for previamente autorizado por deliberação da Comissão de Investimentos;
• Incidência territorial: investimentos em Angola, ou fora deste país, feitos por empresas angolanas sedeadas no País e controladas por capital maioritariamente angolano, desde que os objectivos do FACRA sejam atingidos;
• Estratégia de saída: a alienação das participações sociais que integrem o património do FACRA deverá ocorrer por via de operações de compra e venda ou através de ofertas públicas de venda dos correspondentes valores mobiliários;
• Investimentos concentrados em operações de capital-semente, de estabelecimento de actividade de empresas e/ou novas áreas de negócios, e investimentos de expansão em fases iniciais da vida de empresas;
• O FACRA não poderá investir em entidades do sector mineiro;
• O FACRA não poderá investir em sociedades ou entidades onde a EG ou quaisquer dos membros da administração desta detenham participações;
• O FACRA não participará em entidades sempre que o correspondente investimento o exponha a responsabilidade e obrigações para além do montante investido;
• O FACRA não poderá investir um montante superior a 100% do capital subscrito, e a exposição/responsabilidade total do FACRA (incluindo quaisquer garantias e/ou indemnizações e quaisquer empréstimos) não poderá exceder 100% do Capital Subscrito.
O FACRA está aberto a explorar oportunidades de investimento ao longo de todos os sectores da economia, com excepção da exploração de recursos minerais. De acordo com as directrizes de investimento, o FACRA irá focar-se na produção de bens e serviços em Angola, em particular em empresas e sectores nos quais as importações possam ser substituídas de forma gradual pelo incentivo à produção a nível nacional, estando a aplicação do investimento programada para os seguintes valores/sectores:
• 10-20% - Sector primário (tecnologia relacionada com a agricultura, piscicultura, gado, aves, etc.);
• 30-40% - Sector secundário (materiais de construção, indústria de transformação, etc.);
• 40-60% - Sector terciário (cuidados de saúde, serviços de logística, informática, educação, turismo, serviços da indústria, biotecnologia, serviços on-line, outros serviços com alto carácter de inovação).
Não existem quaisquer dúvidas que o FACRA constitui, ou pode constituir, um instrumento bastante relevante para o lançamento da economia angolana para patamares mais conformes às suas necessidades e aos objectivos definidos pelo Executivo.
Esta relevância é tanto maior quanto a dificuldade que as empresas têm de recorrer ao financiamento bancário para o desenvolvimento das suas actividades.
Fruto da grave crise económica que tem assolado Angola, à semelhança do que tem acontecido com outras economias mundiais, este instrumento não tem tido a utilização que seria desejável face às necessidades existentes, contudo, tal não invalida que seja um instrumento que o Estado angolano coloca ao dispor dos seus empresários e investidores, com elevada capacidade de criar condições favoráveis aos objectivos delineados de diversificação da economia à semelhança do que é colocado à disposição dos mesmos agentes económicos noutras economias até mais desenvolvidas e que tem provado as virtudes que o mercado reconhece a este tipo de instrumento.
*Por opção do autor, este texto não segue o Novo Acordo Ortográfico
O respectivo Regulamento de Gestão (RG) foi aprovado pelo Decreto Executivo n.º 252/12 de 06 de Agosto, o qual entrou em vigor na data da sua publicação.
O FACRA é dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, tutelado pelo Ministério da Economia, como autoridade tutelar do fomento empresarial (Art. 2º), e que tem a duração inicial de 10 (dez) anos com uma possível extensão de mais 5 (cinco) anos.
A criação do FACRA representa uma alternativa ao financiamento de capital a longo prazo estável para os empresários locais e estrangeiros que procurem entrar no mercado angolano. As empresas investidas pelo FACRA terão acompanhamento directo quer do ponto de vista estratégico, quer financeiro ao longo do ciclo de vida do negócio.
O FACRA tem como principal missão potencializar as MPME para a diversificação da economia, de modo a gerar mais empregos qualificados, criar melhores competências de gestão e responsabilidade empresarial e uma maior oferta de bens e serviços a todos os angolanos.
De acordo com o Art. 5º do seu diploma constitutivo, o FACRA é tutelado pelo Ministério da Economia, sendo a superintendência da competência do Titular do Poder Executivo, sem prejuízo da tutela do Ministro das Finanças em matéria das finanças públicas e do Orçamento Geral do Estado, e o exercício de acções ou actos coordenados ou conjuntos entre si e com as tutelas dos sectores económicos abrangidos pelo FACRA em razão das matérias específicas em causa.
Conforme definido no Art. 4º do Regulamento de Gestão, o FACRA tem por objecto a realização dos seguintes fins: (i) O financiamento em capital de risco às MPMEs com elevado potencial; (ii) O investimento em projectos empresariais em fase de arranque das MPMEs; (iii) A promoção da viabilidade económica e financeira das MPMEs e de um espírito empresarial responsável; (iv) A garantia de retorno rentável dos capitais públicos investidos, tendo em consideração os critérios de gestão da aplicação dos investimentos.
O FACRA visa ainda dar resposta às directivas programáticas definidas pela Executivo quanto a:
• Estimular o crescimento das MPME;
• Diversificar os investimentos económicos, fora dos sectores das actividades de recursos naturais e que promovam a substituição de importações;
• Promover a criação e o desenvolvimento das MPME em sectores prioritários de actividade económica;
• Apoiar a criação de emprego;
• Criar competências de gestão e responsabilidade empresarial;
• Fomentar a internacionalização das empresas nacionais;
• Melhorar a qualidade dos produtos e serviços oferecidos por empresas nacionais.
O FACRA tem um capital de valor global em Kwanzas equivalente a USD 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de dólares americanos) e é integralmente realizado pelo IFE (Instituto de Fomento Empresarial) em numerário, em representação do Ministério da Economia, sendo que os Ministros das Finanças e da Economia podem promover aumentos de capital a todo o tempo.
A administração do FACRA é assegurada pela Empresa Gestora (EG) nos termos previstos no Acordo de Gestão celebrado, sendo esta o seu representante legal, através de procuração emitida para o efeito.
Compete exclusivamente à EG deliberar sobre a compra, aquisição, posse, troca, variação, venda, transferência ou alienação de quaisquer activos, bem como exercer o conjunto de direitos sociais e patrimoniais inerentes a cada um de tais valores que integrem o património do FACRA, em conformidade com os pareceres, directivas e recomendações do Conselho de Supervisão.
No exercício das respectivas atribuições, compete à EG praticar todos os actos necessários ou convenientes à boa administração do FACRA e à preservação e protecção do respectivo património, designadamente quanto à gestão do fundo, quanto à gestão dos investimentos e quanto à gestão activa do portfólio.
O Conselho de Supervisão (composto por três membros) é o órgão responsável pela supervisão, revisão e adaptação da estratégia de investimentos e desinvestimentos do FACRA, bem como, pela supervisão financeira do FACRA.
O Conselho Fiscal é o órgão responsável pela revisão e validação do relatório anual de contas.
O FACRA tem ainda na sua estrutura uma Comissão de Investimentos, a qual tem como principais competências:
• A definição das prioridades de investimento sob a estratégia do FACRA aprovada;
• A revisão e validação das oportunidades de investimento e desinvestimento;
• A prossecução dos relatórios de avaliação dos investimentos e desinvestimentos;
• A revisão e aprovação dos planos de gestão activa para a carteira de investimentos do FACRA;
• A aprovação do plano de negócios do FACRA;
• A aprovação do cálculo do valor patrimonial líquido do FACRA.
De acordo com o estipulado no Art. 15º do respectivo Regulamento do FACRA, a política de investimentos do fundo assenta nos seguintes pilares:
• Mercados alvos: pequenas e médias empresas de capital maioritariamente angolano com elevado potencial de crescimento, criação de emprego e catalisadoras de desenvolvimento;
• Dimensão e concentração dos investimentos: tomada de participações sociais minoritárias, ou de maioria relativa, que nunca permita o controlo individual da sociedade, excepto se tal for previamente autorizado por deliberação da Comissão de Investimentos;
• Incidência territorial: investimentos em Angola, ou fora deste país, feitos por empresas angolanas sedeadas no País e controladas por capital maioritariamente angolano, desde que os objectivos do FACRA sejam atingidos;
• Estratégia de saída: a alienação das participações sociais que integrem o património do FACRA deverá ocorrer por via de operações de compra e venda ou através de ofertas públicas de venda dos correspondentes valores mobiliários;
• Investimentos concentrados em operações de capital-semente, de estabelecimento de actividade de empresas e/ou novas áreas de negócios, e investimentos de expansão em fases iniciais da vida de empresas;
• O FACRA não poderá investir em entidades do sector mineiro;
• O FACRA não poderá investir em sociedades ou entidades onde a EG ou quaisquer dos membros da administração desta detenham participações;
• O FACRA não participará em entidades sempre que o correspondente investimento o exponha a responsabilidade e obrigações para além do montante investido;
• O FACRA não poderá investir um montante superior a 100% do capital subscrito, e a exposição/responsabilidade total do FACRA (incluindo quaisquer garantias e/ou indemnizações e quaisquer empréstimos) não poderá exceder 100% do Capital Subscrito.
O FACRA está aberto a explorar oportunidades de investimento ao longo de todos os sectores da economia, com excepção da exploração de recursos minerais. De acordo com as directrizes de investimento, o FACRA irá focar-se na produção de bens e serviços em Angola, em particular em empresas e sectores nos quais as importações possam ser substituídas de forma gradual pelo incentivo à produção a nível nacional, estando a aplicação do investimento programada para os seguintes valores/sectores:
• 10-20% - Sector primário (tecnologia relacionada com a agricultura, piscicultura, gado, aves, etc.);
• 30-40% - Sector secundário (materiais de construção, indústria de transformação, etc.);
• 40-60% - Sector terciário (cuidados de saúde, serviços de logística, informática, educação, turismo, serviços da indústria, biotecnologia, serviços on-line, outros serviços com alto carácter de inovação).
Não existem quaisquer dúvidas que o FACRA constitui, ou pode constituir, um instrumento bastante relevante para o lançamento da economia angolana para patamares mais conformes às suas necessidades e aos objectivos definidos pelo Executivo.
Esta relevância é tanto maior quanto a dificuldade que as empresas têm de recorrer ao financiamento bancário para o desenvolvimento das suas actividades.
Fruto da grave crise económica que tem assolado Angola, à semelhança do que tem acontecido com outras economias mundiais, este instrumento não tem tido a utilização que seria desejável face às necessidades existentes, contudo, tal não invalida que seja um instrumento que o Estado angolano coloca ao dispor dos seus empresários e investidores, com elevada capacidade de criar condições favoráveis aos objectivos delineados de diversificação da economia à semelhança do que é colocado à disposição dos mesmos agentes económicos noutras economias até mais desenvolvidas e que tem provado as virtudes que o mercado reconhece a este tipo de instrumento.
*Por opção do autor, este texto não segue o Novo Acordo Ortográfico