AT com novo entendimento sobre “plafonds” a aplicar na Madeira
A Autoridade Tributária tem um novo entendimento sobre a aferição de “plafonds” máximos da matéria coletável das entidades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira, a que é aplicável a taxa reduzida, o número de postos de trabalho criados e mantidos apenas compreende aqueles que sejam localizados fisicamente naquela região autónoma e que sejam ocupados por residentes. Os fiscalistas da RFF explicam o que está em causa.
Um dos requisitos para que as entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira possam aceder aos benefícios fiscais previstos na lei, assim beneficiando de uma taxa reduzida de tributação, é a criação de postos de trabalho. Além disso, o número de postos de trabalho criados/mantidos em cada ano é o elemento essencial para aferir os “plafonds” máximos da matéria coletável a que é aplicável a taxa reduzida. Estas podem variar entre um mínimo de 2,73 milhões de euros e um máximo de 205,5 milhões de euros, pela criação/ manutenção de postos de trabalho. Os rendimentos das entidades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira podem ser tributados em IRC a uma taxa reduzida. Nos anos de 2013 a 2027 esta taxa foi fixada em 5 %. Tal benefício é, porém, limitado, através da aplicação de plafonds máximos à matéria coletável a que é aplicável a taxa reduzida, em função do número de postos de trabalho que as entidades beneficiárias mantêm em cada exercício.
A RFF explica que atentos os requisitos de que dependem os “plafonds” máximos da matéria coletável de que as entidades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira podem beneficiar, um dos conceitos fundamentais a delimitar é o dos postos de trabalho, nomeadamente por poderem ser apenas considerados os postos de trabalho ocupados por trabalhadores residentes na Madeira e, bem assim, apenas aqueles cujo local de trabalho se localize fisicamente na Madeira. O legislador, contudo, não fornece qualquer definição sobre o que se entende por postos de trabalho para efeitos de aplicação dos benefícios fiscais em causa, levantando, assim, a questão de saber se são ou não aplicáveis algumas restrições na interpretação deste conceito. A Administração Tributária sufragou o entendimento de que apenas são elegíveis para efeitos de definição daqueles plafonds os postos de trabalho fisicamente localizados na Madeira e ocupados por trabalhadores residentes na Madeira.Tal entendimento assenta, essencialmente, na ideia de que a indexação do benefício aos postos de trabalho pretende visar os postos de trabalho que contribuam efectivamente para o nível de empregabilidade na Região.
Difícil aderência na letra da lei
O problema, de acordo com os fiscalistas da RFF, é que este entendimento não encontra fácil aderência na letra da lei, que se refere tão-só a postos de trabalho sem qualquer referência às qualidades dos trabalhadores (nomeadamente local de residência) ou à localização física dos postos de trabalho. Estamos, portanto, perante uma questão de interpretação da lei. Sobre a matéria, o regime geral de interpretação das normas tributárias encontra-se plasmado na Lei Geral Tributária, o qual determina que, em primeiro lugar, sejam observadas as regras e os princípios gerais de interpretação e aplicação das leis. Admite-se que a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir o pensamento legislativo, tendo, sobretudo, em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
Este parece ser o caminho percorrido pela Administração tributária para sustentar, como agora sustenta, que apenas podem ser considerados como elegíveis, para efeitos de aferição dos “plafonds” máximos da matéria coletável a que é aplicável a taxa reduzida, os postos de trabalho ocupados por trabalhadores residentes na Madeira e cujo trabalho seja prestado (fisicamente) na Madeira.
Porém, a argumentação invocada pela AT parece não dar relevância ao contributo que os impostos diretos e indiretos, suportados pelas entidades em causa representam para o desenvolvimento da Região, limitando, por essa via, aquele que terá sido o pensamento legislativo, ao manter a tributação de tais entidades, ainda que, em sede de IRC, a uma taxa especialmente reduzida. É que, naturalmente, estas entidades suportam, efectivamente, impostos, diretos e indiretos, que revertem a favor da Região Autónoma da Madeira e, portanto, contribuem para o seu desenvolvimento económico e social. Sendo que, quanto maior for o número de trabalhadores destas entidades, maior será, por princípio, a capacidade para gerar matéria coletável e, por esta via, receita de impostos para a Região Autónoma da Madeira.
Auxílio de financiamento
Por outro lado, a argumentação invocada pela Administração é que os benefícios fiscais previstos para entidades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira se tratam de um auxílio ao funcionamento e não de um incentivo ao emprego. Assim, se é certo que na interpretação da lei fiscal há que fazer apelo ao pensamento legislativo, não é menos certo que não pode, apenas, atender-se a alguns aspetos desse pensamento e desconsiderar-se outros de igual importância. Nem pode desconsiderar-se a unidade do ordenamento jurídico, nomeadamente o teor de legislação regional contemporânea à criação da Zona Franca da Madeira. Neste âmbito, o Regulamento das Atividades Industriais, Comerciais e de Serviços Integradas previu que as entidades poderão recrutar o seu pessoal localmente ou fora da Região Autónoma da Madeira, não parecendo que tal facto obstasse ao cumprimento de desenvolvimento económico e social da Região perseguido pelo regime em questão. Adicionalmente, tal interpretação parece poder obliterar uma outra regra de interpretação legislativa, segundo a qual não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. Isto porque se constata que a letra da lei não exige qualquer requisito particular para que os postos de trabalho sejam elegíveis.
Pode, assim, não ser admissível que a administração tributária, colocada na posição de intérprete, exija determinados atributos dos postos de trabalho que a lei não exige e que pretenda distinguir aquilo que a própria lei não distingue. Tudo isto quando é inequívoco que, caso o legislador pretendesse que os postos de trabalho elegíveis, para efeitos de definição dos “plafonds máximos” à matéria coletável a que é aplicável a taxa reduzida, fossem localizados (fisicamente) na Madeira e ocupados por residentes na Madeira, teria, com certeza, sabido exprimir-se de outra forma, bem mais adequada. O que conduz à regra de interpretação segundo a qual, na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e que soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. Ou seja, neste caso, o legislador apenas fez depender os “plafonds” máximos da matéria coletável a que é aplicável a taxa reduzida, do número de postos de trabalho criados/mantidos em determinado ano, não efetuando qualquer exigência relativamente à natureza das relações laborais (tipos de contratos), nem à natureza dos trabalhadores, como concretiza tipicamente no caso de incentivos fiscais à criação de emprego.
Finalmente, este desvio no entendimento da AT, relativamente aos postos de trabalho elegíveis para efeitos de apuramento dos “plafonds” máximos da matéria coletável a que é aplicável a taxa reduzida, após inúmeros anos em que se sufragou (por inércia?) o entendimento que historicamente foi seguido pelos contribuintes, parece poder atentar, também, contra os princípios constitucionais da confiança e da segurança jurídicas, conclui a RFF.
A RFF explica que atentos os requisitos de que dependem os “plafonds” máximos da matéria coletável de que as entidades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira podem beneficiar, um dos conceitos fundamentais a delimitar é o dos postos de trabalho, nomeadamente por poderem ser apenas considerados os postos de trabalho ocupados por trabalhadores residentes na Madeira e, bem assim, apenas aqueles cujo local de trabalho se localize fisicamente na Madeira. O legislador, contudo, não fornece qualquer definição sobre o que se entende por postos de trabalho para efeitos de aplicação dos benefícios fiscais em causa, levantando, assim, a questão de saber se são ou não aplicáveis algumas restrições na interpretação deste conceito. A Administração Tributária sufragou o entendimento de que apenas são elegíveis para efeitos de definição daqueles plafonds os postos de trabalho fisicamente localizados na Madeira e ocupados por trabalhadores residentes na Madeira.Tal entendimento assenta, essencialmente, na ideia de que a indexação do benefício aos postos de trabalho pretende visar os postos de trabalho que contribuam efectivamente para o nível de empregabilidade na Região.
Difícil aderência na letra da lei
O problema, de acordo com os fiscalistas da RFF, é que este entendimento não encontra fácil aderência na letra da lei, que se refere tão-só a postos de trabalho sem qualquer referência às qualidades dos trabalhadores (nomeadamente local de residência) ou à localização física dos postos de trabalho. Estamos, portanto, perante uma questão de interpretação da lei. Sobre a matéria, o regime geral de interpretação das normas tributárias encontra-se plasmado na Lei Geral Tributária, o qual determina que, em primeiro lugar, sejam observadas as regras e os princípios gerais de interpretação e aplicação das leis. Admite-se que a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir o pensamento legislativo, tendo, sobretudo, em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
Este parece ser o caminho percorrido pela Administração tributária para sustentar, como agora sustenta, que apenas podem ser considerados como elegíveis, para efeitos de aferição dos “plafonds” máximos da matéria coletável a que é aplicável a taxa reduzida, os postos de trabalho ocupados por trabalhadores residentes na Madeira e cujo trabalho seja prestado (fisicamente) na Madeira.
Porém, a argumentação invocada pela AT parece não dar relevância ao contributo que os impostos diretos e indiretos, suportados pelas entidades em causa representam para o desenvolvimento da Região, limitando, por essa via, aquele que terá sido o pensamento legislativo, ao manter a tributação de tais entidades, ainda que, em sede de IRC, a uma taxa especialmente reduzida. É que, naturalmente, estas entidades suportam, efectivamente, impostos, diretos e indiretos, que revertem a favor da Região Autónoma da Madeira e, portanto, contribuem para o seu desenvolvimento económico e social. Sendo que, quanto maior for o número de trabalhadores destas entidades, maior será, por princípio, a capacidade para gerar matéria coletável e, por esta via, receita de impostos para a Região Autónoma da Madeira.
Auxílio de financiamento
Por outro lado, a argumentação invocada pela Administração é que os benefícios fiscais previstos para entidades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira se tratam de um auxílio ao funcionamento e não de um incentivo ao emprego. Assim, se é certo que na interpretação da lei fiscal há que fazer apelo ao pensamento legislativo, não é menos certo que não pode, apenas, atender-se a alguns aspetos desse pensamento e desconsiderar-se outros de igual importância. Nem pode desconsiderar-se a unidade do ordenamento jurídico, nomeadamente o teor de legislação regional contemporânea à criação da Zona Franca da Madeira. Neste âmbito, o Regulamento das Atividades Industriais, Comerciais e de Serviços Integradas previu que as entidades poderão recrutar o seu pessoal localmente ou fora da Região Autónoma da Madeira, não parecendo que tal facto obstasse ao cumprimento de desenvolvimento económico e social da Região perseguido pelo regime em questão. Adicionalmente, tal interpretação parece poder obliterar uma outra regra de interpretação legislativa, segundo a qual não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. Isto porque se constata que a letra da lei não exige qualquer requisito particular para que os postos de trabalho sejam elegíveis.
Pode, assim, não ser admissível que a administração tributária, colocada na posição de intérprete, exija determinados atributos dos postos de trabalho que a lei não exige e que pretenda distinguir aquilo que a própria lei não distingue. Tudo isto quando é inequívoco que, caso o legislador pretendesse que os postos de trabalho elegíveis, para efeitos de definição dos “plafonds máximos” à matéria coletável a que é aplicável a taxa reduzida, fossem localizados (fisicamente) na Madeira e ocupados por residentes na Madeira, teria, com certeza, sabido exprimir-se de outra forma, bem mais adequada. O que conduz à regra de interpretação segundo a qual, na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e que soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. Ou seja, neste caso, o legislador apenas fez depender os “plafonds” máximos da matéria coletável a que é aplicável a taxa reduzida, do número de postos de trabalho criados/mantidos em determinado ano, não efetuando qualquer exigência relativamente à natureza das relações laborais (tipos de contratos), nem à natureza dos trabalhadores, como concretiza tipicamente no caso de incentivos fiscais à criação de emprego.
Finalmente, este desvio no entendimento da AT, relativamente aos postos de trabalho elegíveis para efeitos de apuramento dos “plafonds” máximos da matéria coletável a que é aplicável a taxa reduzida, após inúmeros anos em que se sufragou (por inércia?) o entendimento que historicamente foi seguido pelos contribuintes, parece poder atentar, também, contra os princípios constitucionais da confiança e da segurança jurídicas, conclui a RFF.