Regime dos residentes não habituais
Os sujeitos passivos que reúnam as condições para se qualificarem como residentes fiscais e que não tenham sido tributados como residentes fiscais em Portugal nos cinco anos anteriores, poderão beneficiar do regime do residente não habitual durante o período de 10 anos.
Para beneficiar do regime, o sujeito passivo deverá registar-se como residente fiscal em Portugal e requerer a aplicação do regime de residente não habitual até 31 de março do ano seguinte àquele em que se torne residente fiscal em Portugal, submetendo através do Portal das Finanças, para o efeito, declaração em como não se verificaram os requisitos necessários para ser considerado como residente fiscal em Portugal nos cinco anos anteriores àquele em que pretenda que tenha início a aplicação do referido regime.
Para beneficiar do regime, o sujeito passivo deverá registar-se como residente fiscal em Portugal e requerer a aplicação do regime de residente não habitual até 31 de março do ano seguinte àquele em que se torne residente fiscal em Portugal, submetendo através do Portal das Finanças, para o efeito, declaração em como não se verificaram os requisitos necessários para ser considerado como residente fiscal em Portugal nos cinco anos anteriores àquele em que pretenda que tenha início a aplicação do referido regime.
Caso solicitado, deverá ainda apresentar documentação que demonstre exercer uma atividade de elevado valor acrescentado.
De acordo com o regime dos residentes não habituais, a tributação dos rendimentos por estes auferidos processa-se sinteticamente nos seguintes moldes:
- Os rendimentos do trabalho dependente e os rendimentos empresariais e profissionais auferidos em atividades de elevado valor acrescentado com caráter científico, artístico ou técnico (Portaria n.º 12/2010, de 7 de janeiro com as alterações entretanto introduzidas) serão sujeitos a uma tributação autónoma de 20%;
- Os rendimentos de trabalho dependente, pensões, rendimentos empresariais e profissionais e outros tipos de rendimento obtidos no estrangeiro poderão ser isentos de IRS dentro de certas condições. No entanto, determinados rendimentos isentos serão tidos em conta para efeitos de aplicação das taxas progressivas gerais de IRS.
De acordo com o regime dos residentes não habituais, a tributação dos rendimentos por estes auferidos processa-se sinteticamente nos seguintes moldes:
- Os rendimentos do trabalho dependente e os rendimentos empresariais e profissionais auferidos em atividades de elevado valor acrescentado com caráter científico, artístico ou técnico (Portaria n.º 12/2010, de 7 de janeiro com as alterações entretanto introduzidas) serão sujeitos a uma tributação autónoma de 20%;
- Os rendimentos de trabalho dependente, pensões, rendimentos empresariais e profissionais e outros tipos de rendimento obtidos no estrangeiro poderão ser isentos de IRS dentro de certas condições. No entanto, determinados rendimentos isentos serão tidos em conta para efeitos de aplicação das taxas progressivas gerais de IRS.