Pagamento Especial por Conta (PEC)
Decorre durante o mês de março o prazo para as entidades que exercem a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e as não residentes com estabelecimento estável em território nacional procederem ao Pagamento Especial por Conta na íntegra ou a 1ª prestação (sendo a 2ª prestação efetuada em outubro).
Dispensa de PEC. A aplicação da dispensa não carece de qualquer procedimento prévio
Dispensa de PEC. A aplicação da dispensa não carece de qualquer procedimento prévio
De acordo com a alteração ao art. 106º do Código do IRC (aditamento da al. e) do nº 11), efetuada pela Lei nº 71/2018, de 31.12 ficam dispensados de realizar o pagamento especial por conta os sujeitos passivos que não efetuem o pagamento até ao final do terceiro mês do respetivo período de tributação, desde que tenham sido entregues a declaração modelo 22 e a Informação Empresarial Simplificada (IES), relativas aos dois períodos de tributação anteriores àquele a que o PEC respeita, dentro do respetivo prazo legal.
Assim, no caso do PEC relativo ao período de tributação de 2019 são condições para a dispensa deste pagamento a entrega atempada das declarações Mod. 22 e IES referentes aos períodos de tributação de 2017 e de 2018.
Importa ter presente que, conforme refere o Ofício-Circulado nº 20208, de 18.03.2019, da AT, excecionalmente, para o período de tributação de 2017, o prazo de entrega da declaração de rendimentos Mod. 22 foi prorrogado até 30 de junho de 2018, sendo este o prazo legal a considerar.
Ainda de acordo com o mesmo ofício-circulado da Administração Fiscal, para efeitos da dispensa do PEC, é irrelevante a entrega de declarações de substituição.
A aferição das condições da dispensa daquele pagamento é da responsabilidade do contribuinte, sendo o respetivo controlo efetuado, a posteriori, pela Autoridade Tributária e Aduaneira, conforme previsto no nº 15 do art. 106º do Código do IRC.
Assim, no caso do PEC relativo ao período de tributação de 2019 são condições para a dispensa deste pagamento a entrega atempada das declarações Mod. 22 e IES referentes aos períodos de tributação de 2017 e de 2018.
Importa ter presente que, conforme refere o Ofício-Circulado nº 20208, de 18.03.2019, da AT, excecionalmente, para o período de tributação de 2017, o prazo de entrega da declaração de rendimentos Mod. 22 foi prorrogado até 30 de junho de 2018, sendo este o prazo legal a considerar.
Ainda de acordo com o mesmo ofício-circulado da Administração Fiscal, para efeitos da dispensa do PEC, é irrelevante a entrega de declarações de substituição.
A aferição das condições da dispensa daquele pagamento é da responsabilidade do contribuinte, sendo o respetivo controlo efetuado, a posteriori, pela Autoridade Tributária e Aduaneira, conforme previsto no nº 15 do art. 106º do Código do IRC.