Em vigor novas obrigações em matéria de processamento de faturas
Está em vigor a legislação que procede à regulamentação das obrigações relativas ao processamento de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes, bem como das obrigações de conservação de livros, registos e respetivos documentos de suporte que recaem sobre os sujeitos passivos de IVA.
O diploma (Decreto-Lei n.º 28/2019) pretende consolidar e atualizar a legislação dispersa relativa ao processamento e arquivo de faturas e de outros documentos fiscalmente relevantes, introduzindo alterações aos Códigos do IVA, do IRS, do IRC, ao Regime de Bens em Circulação, ao Regime que regula a transmissão eletrónica dos elementos das faturas e outros documentos com relevância fiscal. Prevê, ainda, a possibilidade de dispensa de impressão de faturas em determinadas situações. A aplicação do novo quadro normativo depende ainda da regulamentação de algumas das suas matérias através de portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, designadamente a certificação de programas de faturação, a definição de um código de barras bidimensional (código QR) e um código único de documento, a dispensa da impressão de faturas em papel, o incentivo não fiscal e as aplicações de faturação disponibilizadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira. À medida que as matérias em causa venham a ser regulamentadas, a Autoridade Tributária e Aduaneira divulgará instruções administrativas.
Pode-se concluir que é introduzida uma reforma substancial das regras aplicáveis ao arquivo dos livros, registos, bases de dados e documentos de suporte de contabilidade. Por sua vez, no diploma em causa, tendo em conta o combate à economia informal, à fraude e à evasão fiscais, estão previstos mecanismos de reforço do controlo das operações realizadas pelos comerciantes, por via da identificação dos programas de faturação comercializados, dos estabelecimentos onde estão instalados terminais de faturação e da obrigação de as faturas emitidas passarem a contar com um código único de documento. Além disso, o diploma permite introduzir uma simplificação na comunicação de faturas por parte de pessoas singulares para determinação das despesas dedutíveis em sede de IRS.
Obrigação de arquivo
Os contribuintes são obrigados a guardar e manter os livros, registos e respetivos documentos de suporte por um período de 10 anos, desde que fique garantida toda a informação neles contida em formato digital. Também é permitido o arquivo em suporte eletrónico das faturas e de outros documentos com relevância fiscal, devendo este arquivo assumir o formato de ficheiros SAF-T (PT), na versão em vigor. Na sua análise do diploma, os fiscalistas da RFF destacam a alteração do artigo 36º do CIVA, permitindo que os particulares não sujeitos passivos possam adquirir bens e serviços anonimamente, em conformidade com o Regime Geral de Proteção de Dados.
Às pessoas singulares que exijam fatura nas aquisições de bens e serviços para fins privados pode ser atribuído um incentivo fiscal. No entanto, esse benefício só se aplica se as faturas forem relativas a despesas que não beneficiem a isenção de IVA prevista para transmissões de bens expedidos ou transportados para a fora da Comunidade. Por sua vez, a alteração do prazo para comunicação dos documentos de venda à AT passa para o dia 15 de cada mês para os documentos emitidos a partir de fevereiro.
Neste contexto, conclui a RFF: “O objetivo do novo regime é o de promover as potencialidades do sistema e-fatura no combate à fraude e à evasão fiscais e a simplificação legislativa, assim como conferir uma maior segurança jurídica aos contribuintes, além de se revelar fundamental para dar cumprimento à Lei das Finanças Locais, no que respeita à participação das autarquias na receita do IVA ao permitir a territorialização das faturas”.
Implicações para os contabilistas certificados
A Ordem dos Contabilistas Certificados admite que estas alterações assumem especial importância para os profissionais, pelo que apresentou algumas explicações sobre o novo regime. Com efeito, em causa está um conjunto de alterações com relevantes implicações práticas na atividade quotidiana das empresas e dos contabilistas, nomeadamente quanto aos programs de faturação e contabilidade.
A OCC salienta, em termos de simplificação de obrigações declarativas, a dispensa do mapa recapitulativo de clientes (anexo O) para os sujeitos passivos com sede, estabelecimento ou domicílio em território nacional e a possibilidade de arquivo eletrónico dos documentos contabilísticos. Atendendo às suas implicações, o diploma contém um conjunto de disposições transitórias com prazos diferidos ao longo do período deste ano. Após uma análise cuidada das alterações, a Ordem considera que tal diferimento não foi aplicado a algumas obrigações que não é possível – aos níveis humano e técnico – cumprir de imediato.
Entre essas matérias contam-se a obrigação de utilização exclusiva do programa informático de faturação das entidades que tenham um volume de negócios, este ano, superior a 75 mil euros (o valor até à entrada em vigor deste diploma era de 100 mil) e a obrigação de comunicação relativa à centralização do arquivo de livros, registos de documentos de suporte, por não existir forma de o fazer na atual declaração de alterações.
A Secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais e a Autoridade Tributária garantiram que estas disposições não entram de imediato e vão sendo divulgadas as instruções administrativas com a especificação dos prazos e das condições de aplicação. A OCC tem disponível um resumo explicativo de todas as alterações que foram realizadas.
Pode-se concluir que é introduzida uma reforma substancial das regras aplicáveis ao arquivo dos livros, registos, bases de dados e documentos de suporte de contabilidade. Por sua vez, no diploma em causa, tendo em conta o combate à economia informal, à fraude e à evasão fiscais, estão previstos mecanismos de reforço do controlo das operações realizadas pelos comerciantes, por via da identificação dos programas de faturação comercializados, dos estabelecimentos onde estão instalados terminais de faturação e da obrigação de as faturas emitidas passarem a contar com um código único de documento. Além disso, o diploma permite introduzir uma simplificação na comunicação de faturas por parte de pessoas singulares para determinação das despesas dedutíveis em sede de IRS.
Obrigação de arquivo
Os contribuintes são obrigados a guardar e manter os livros, registos e respetivos documentos de suporte por um período de 10 anos, desde que fique garantida toda a informação neles contida em formato digital. Também é permitido o arquivo em suporte eletrónico das faturas e de outros documentos com relevância fiscal, devendo este arquivo assumir o formato de ficheiros SAF-T (PT), na versão em vigor. Na sua análise do diploma, os fiscalistas da RFF destacam a alteração do artigo 36º do CIVA, permitindo que os particulares não sujeitos passivos possam adquirir bens e serviços anonimamente, em conformidade com o Regime Geral de Proteção de Dados.
Às pessoas singulares que exijam fatura nas aquisições de bens e serviços para fins privados pode ser atribuído um incentivo fiscal. No entanto, esse benefício só se aplica se as faturas forem relativas a despesas que não beneficiem a isenção de IVA prevista para transmissões de bens expedidos ou transportados para a fora da Comunidade. Por sua vez, a alteração do prazo para comunicação dos documentos de venda à AT passa para o dia 15 de cada mês para os documentos emitidos a partir de fevereiro.
Neste contexto, conclui a RFF: “O objetivo do novo regime é o de promover as potencialidades do sistema e-fatura no combate à fraude e à evasão fiscais e a simplificação legislativa, assim como conferir uma maior segurança jurídica aos contribuintes, além de se revelar fundamental para dar cumprimento à Lei das Finanças Locais, no que respeita à participação das autarquias na receita do IVA ao permitir a territorialização das faturas”.
Implicações para os contabilistas certificados
A Ordem dos Contabilistas Certificados admite que estas alterações assumem especial importância para os profissionais, pelo que apresentou algumas explicações sobre o novo regime. Com efeito, em causa está um conjunto de alterações com relevantes implicações práticas na atividade quotidiana das empresas e dos contabilistas, nomeadamente quanto aos programs de faturação e contabilidade.
A OCC salienta, em termos de simplificação de obrigações declarativas, a dispensa do mapa recapitulativo de clientes (anexo O) para os sujeitos passivos com sede, estabelecimento ou domicílio em território nacional e a possibilidade de arquivo eletrónico dos documentos contabilísticos. Atendendo às suas implicações, o diploma contém um conjunto de disposições transitórias com prazos diferidos ao longo do período deste ano. Após uma análise cuidada das alterações, a Ordem considera que tal diferimento não foi aplicado a algumas obrigações que não é possível – aos níveis humano e técnico – cumprir de imediato.
Entre essas matérias contam-se a obrigação de utilização exclusiva do programa informático de faturação das entidades que tenham um volume de negócios, este ano, superior a 75 mil euros (o valor até à entrada em vigor deste diploma era de 100 mil) e a obrigação de comunicação relativa à centralização do arquivo de livros, registos de documentos de suporte, por não existir forma de o fazer na atual declaração de alterações.
A Secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais e a Autoridade Tributária garantiram que estas disposições não entram de imediato e vão sendo divulgadas as instruções administrativas com a especificação dos prazos e das condições de aplicação. A OCC tem disponível um resumo explicativo de todas as alterações que foram realizadas.
Principais alterações a ter em conta no processo de desmaterialização
1. Dispensa de impressão de faturas em papel, para adquirentes não sujeitos passivos, desde que sejam cumpridas determinadas condições; 2. No caso de pessoas coletivas de direito público, organismos sem finalidade lucrativa e IPSS que pratiquem exclusivamente operações isentas de IVA, será obrigatória, a partir de 1 de Janeiro de 2020, a emissão de documentos para titular as transmissões de bens e prestações de serviços; 3. Possibilidade de digitalização e arquivo eletrónico de faturas e demais documentos fiscalmente relevantes recebidos dos fornecedores, desde que se garanta a possibilidade de reprodução futura de imagens perfeitas e legíveis dos originais dos mesmos, sem perda de resolução e informação; 4. Obrigação de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira — no Portal das Finanças — dos estabelecimentos em que são emitidas faturas, bem como a identificação dos sistemas de faturação utilizados; 5. Alteração da data-limite para a comunicação mensal dos elementos das faturas emitidas para dia 10 do mês seguinte (a este respeito, encontra-se prevista uma norma transitória relativamente à comunicação mensal das faturas, ou seja, durante o ano 2019, o prazo-limite é dia 15 do mês seguinte). |