Lei Geral Tributária sofre alterações
Entrou em vigor a lei que veio alterar a Lei Geral Tributária e consagra o dever das entidades públicas pagarem juros indemnizatórios em caso de prestações tributárias indevidamente cobradas, com base em normas declaradas judicialmente como inconstitucionais ou ilegais. A RFF alerta que esta alteração poderá resultar num novo aumento de litigância entre os contribuintes e o Estado, caso os primeiros pretendam fazer valer o direito a juros indemnizatórios. Há efeitos retroativos a janeiro de 2011, caso a nova imposição legal não seja devidamente acatada.
A entrada em vigor desta lei altera o paradigma anterior, passando a LGT a prever o dever das entidades públicas de indemnizarem o contribuinte sob a forma de juros nas situações de pagamento indevido de prestações tributárias fundado em normas inconstitucionais ou ilegais. Esta obrigatoriedade é determinada com efeitos retroativos, passando a ser devidos tais juros relativamente a prestações tributárias que tenham sido liquidadas após 1 de janeiro de 2011. Como tal, a alteração tem impacto, por exemplo, na questão da Taxa de Proteção Civil cobrada pelo município de Lisboa, entretanto declarada inconstitucional, com força obrigatória. Ainda que os proprietários já tenham sido reembolsados, o município passou também a ficar obrigado ao pagamento de juros indemnizatórios.
No que respeita às situações em que o pagamento de prestações tributárias seja considerado indevido, pelo facto de a sua cobrança se ter fundado em normas declaradas judicialmente como inconstitucionais ou ilegais, a jurisprudência considerava que a AT não era obrigada a indemnizar o contribuinte, uma vez que não se verificava qualquer erro imputável aos serviços. Ora, considerando que não poderia ser assacado aos serviços da AT qualquer erro que por si tivesse determinado o pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido, não estava na sua disponibilidade decidir de modo diferente daquele em que decidira.
No que respeita às situações em que o pagamento de prestações tributárias seja considerado indevido, pelo facto de a sua cobrança se ter fundado em normas declaradas judicialmente como inconstitucionais ou ilegais, a jurisprudência considerava que a AT não era obrigada a indemnizar o contribuinte, uma vez que não se verificava qualquer erro imputável aos serviços. Ora, considerando que não poderia ser assacado aos serviços da AT qualquer erro que por si tivesse determinado o pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido, não estava na sua disponibilidade decidir de modo diferente daquele em que decidira.