Processos de oposição e impugnação dominam os litígios fiscais
Os processos de oposição e de impugnação dominam os litígios fiscais em todos os tribunais, seguidos dos recursos de contraordenação e das reclamações de atos do órgão de execução fiscal. Em conjunto, estes processos correspondem a cerca de 83% dos processos entrados na área fiscal, de acordo com um estudo da responsabilidade do Observatório Permanente de Justiça. Verifica-se uma relativa estabilidade na estrutura da litigação, quer considerando o volume, quer as formas de processo.
Tendo em conta a atual realidade, o OPJ defende que, em termos de modelo, considerando a estrutura da litigação fiscal e a experiência comparada, não seria aconselhável ter juízes dedicados apenas a determinado tipo de processos: as questões relacionadas com os mesmos impostos podem levantar-se em vários tipos de processo; há processos cuja matéria de facto se relaciona com vários tipos de impostos; não há escala, na maioria dos tribunais, que possibilite a concentração de processos por espécie; a reorganização das pendências irá diminuir essa escala. A ausência de escala representa também uma condicionante da especialização. Contudo, atendendo à situação de caos das pendências em alguns tribunais, considera-se como medida de eficiência e de transparência, nos tribunais de maior volume processual, como Lisboa e Porto, que a distribuição de processos de oposição e de recurso de contraordenação seja feita por um ou dois juízes. Esta medida só deve valer para os novos processos entrados, não devendo ocorrer a distribuição de processos. E só deve ser implementada, depois das medidas de exceção para a resolução dos processos pendentes. Deve, ainda, ser implementada apenas em um tribunal e monitorizada. Só depois de avaliada é que deve ser estendida a outros tribunais.
O estudo em questão enfatiza que as medidas de gestão do volume processual devem ser endogeneizadas, nunca como “prémios” de atrasos, mas em benefício dos cidadãos e das empresa e não poderão incentivar comportamentos inadequados. O que obriga a que haja uma gestão do volume processual de proximidade.
Situação de elevadas pendências
O relatório conclui quanto à justiça fiscal que a situação de elevadas pendências não decorre, em primeira linha, da lei processual: o problema reside no elevado número de processos com conclusão aberta para que seja proferida sentença. Foram, contudo, evidenciadas duas questões que, pela ineficiência e pelos custos desnecessários para o sistema de justiça, devem ser corrigidos pela lei. No âmbito dos Processos de Oposição deve ser alterada a lei no sentido de possibilitar a cumulação, na mesma oposição, do ataque a citações diversas de dois ou mais processos de execução não apensados pela Autoridade Tributária. Esta impossibilidade é tida como ineficiente para o tribunal, que tem que julgar vários processos, e geradora de constrangimentos económicos, uma vez que obriga o requerente ao pagamento de várias taxas de justiça e outros encargos e, nessa medida, é limitadora do acesso ao direito e à justiça.
Nos processos de impugnação, a interpretação prevalecente na maioria dos tribunais de primeira instância é de que a lei permite que haja cumulação de pedidos, relativamente a mais do que um ato tributário, mas apenas quando esteja em causa um mesmo tributo, sejam idênticos os fundamentos de facto e de direito e seja o mesmo tribunal competente para a decisão.
Isto é, o contribuinte não pode, na mesma impugnação, cumular vários pedidos relativamente a diferentes impostos, embora, em muitos casos, a situação de acto e o relatório da Autoridade Tributária diga respeito a vários impostos. A orientação que está a ser seguida por vários juízes, quer da primeira instância, quer dos tribunais superiores, traz prejuízo para a eficiência do sistema de justiça e para o contribuinte que se vê obrigado a pagar várias taxas de justiça para deduzir várias impugnações.
Verifica-se, assim, uma situação semelhante à do caso das oposições que deve também ser clarificada pela lei. Pelos custos, diretos e indiretos, quer para o sistema de justiça, quer para os cidadãos e empresas, e pela ineficiência que gera, aqueles constrangimentos processuais devem ser ponderados e resolvidos rapidamente pelo legislador.
O estudo em questão enfatiza que as medidas de gestão do volume processual devem ser endogeneizadas, nunca como “prémios” de atrasos, mas em benefício dos cidadãos e das empresa e não poderão incentivar comportamentos inadequados. O que obriga a que haja uma gestão do volume processual de proximidade.
Situação de elevadas pendências
O relatório conclui quanto à justiça fiscal que a situação de elevadas pendências não decorre, em primeira linha, da lei processual: o problema reside no elevado número de processos com conclusão aberta para que seja proferida sentença. Foram, contudo, evidenciadas duas questões que, pela ineficiência e pelos custos desnecessários para o sistema de justiça, devem ser corrigidos pela lei. No âmbito dos Processos de Oposição deve ser alterada a lei no sentido de possibilitar a cumulação, na mesma oposição, do ataque a citações diversas de dois ou mais processos de execução não apensados pela Autoridade Tributária. Esta impossibilidade é tida como ineficiente para o tribunal, que tem que julgar vários processos, e geradora de constrangimentos económicos, uma vez que obriga o requerente ao pagamento de várias taxas de justiça e outros encargos e, nessa medida, é limitadora do acesso ao direito e à justiça.
Nos processos de impugnação, a interpretação prevalecente na maioria dos tribunais de primeira instância é de que a lei permite que haja cumulação de pedidos, relativamente a mais do que um ato tributário, mas apenas quando esteja em causa um mesmo tributo, sejam idênticos os fundamentos de facto e de direito e seja o mesmo tribunal competente para a decisão.
Isto é, o contribuinte não pode, na mesma impugnação, cumular vários pedidos relativamente a diferentes impostos, embora, em muitos casos, a situação de acto e o relatório da Autoridade Tributária diga respeito a vários impostos. A orientação que está a ser seguida por vários juízes, quer da primeira instância, quer dos tribunais superiores, traz prejuízo para a eficiência do sistema de justiça e para o contribuinte que se vê obrigado a pagar várias taxas de justiça para deduzir várias impugnações.
Verifica-se, assim, uma situação semelhante à do caso das oposições que deve também ser clarificada pela lei. Pelos custos, diretos e indiretos, quer para o sistema de justiça, quer para os cidadãos e empresas, e pela ineficiência que gera, aqueles constrangimentos processuais devem ser ponderados e resolvidos rapidamente pelo legislador.