Medidas redistributivas em matéria de arrendamento urbano
A regulamentação das medidas redistributivas em matéria de arrendamento urbano tem suscitado algumas dúvidas e imprecisões, pelo que a Ordem dos Contabilistas Certificados optou por proceder a alguns esclarecimentos. A Lei nº 13/2019 criou um conjunto de medidas “destinadas a corrigir situações de desequilíbrio entre arrendatários e senhorios, a reforçar a segurança e a estabilidade do arrendamento urbano e a proteger arrendatários em situação de especial fragilidade”, destaca a OCC.
O diploma em causa estabelece, a partir de 1 de janeiro passado, reduções da taxa autónoma de tributação do IRS prevista para os rendimentos prediais, em função da duração dos contratos de arrendamento – artigo 72º do Código do IRS – tendo como propósito criar condições favoráveis à celebração de novos contratos ou à renovação de contratos existentes, por períodos longos. De notar que estas novas taxas apenas se aplicam a determinados contratos e renovações. São os casos dos contratos de arrendamento celebrados a partir de janeiro deste ano e respetivas renovações, bem como a renovações de contratos anteriores a 2019, que se verifiquem a partir daquela data. Assim, as alterações introduzidas no âmbito daquele artigo do CIRS fixam as taxas para rendimentos prediais em função do prazo dos contratos de arrendamento.
Uma portaria de abril regulamenta os termos em que se verificam as reduções das taxas, mediante comprovação dos pressupostos e dos elementos das declarações. Desta feita, para comprovação dos pressupostos de que depende o direito à dedução d taxa, o titular dos rendimentos deve cumprir com três obrigações, “comunicar o contrato e as alterações à Autoridade Tributária através da declaração modelo 2, comunicar anualmente e até 15 de fevereiro do ano seguinte a identificação do contrato e as renovações, bem como a data de cessação e o motivo, também no prazo anteriormente referido”.
Em caso de inspeção, o titular dos rendimentos deve dispor do contrato escrito (e do comprovativo da cessação, quando aplicável), o comprovativo da modelo 2 e do pagamento do Imposto do Selo devido pelo arrendamento, assim como outros documentos que comprovem a existência de uma relação jurídica de arrendamento, quando não exista contrato escrito.
Uma portaria de abril regulamenta os termos em que se verificam as reduções das taxas, mediante comprovação dos pressupostos e dos elementos das declarações. Desta feita, para comprovação dos pressupostos de que depende o direito à dedução d taxa, o titular dos rendimentos deve cumprir com três obrigações, “comunicar o contrato e as alterações à Autoridade Tributária através da declaração modelo 2, comunicar anualmente e até 15 de fevereiro do ano seguinte a identificação do contrato e as renovações, bem como a data de cessação e o motivo, também no prazo anteriormente referido”.
Em caso de inspeção, o titular dos rendimentos deve dispor do contrato escrito (e do comprovativo da cessação, quando aplicável), o comprovativo da modelo 2 e do pagamento do Imposto do Selo devido pelo arrendamento, assim como outros documentos que comprovem a existência de uma relação jurídica de arrendamento, quando não exista contrato escrito.