Prédios devolutos com agravamento do IMI
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, deu luz verde ao diploma relativo ao agravamento do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) para os prédios devolutos em zonas de pressão urbanística. No entanto, não deixou de comentar que coloca reservas quanto à eficácia do novo normativo.
“Apesar de reservas que lhe suscita, em termos de ponderação e eficácia, considerando que o novo regime decorre da Lei do Orçamento do Estado para 2019 e que ainda mitiga os seus efeitos, quer alargando a intervenção dos interessados, quer reconhecendo diversas situações que obstam à sua aplicação, o Presidente da República promulgou o diploma do Governo que, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 287.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, visa fazer face a problemas habitacionais em zonas de pressão urbanística”, refere uma nota divulgada no site da Presidência. Este diploma entende por zonas de pressão urbanística aquelas em que a procura é muito superior à oferta ou onde a capacidade financeira dos cidadãos é muito inferior aos valores praticados no mercado. De acordo com a nova regulamentação, tratando-se de prédios devolutos situados em zonas de pressão urbanística, as autarquias passam a ter a possibilidade de agravar, a partir do segundo ano em que o edifício está devoluto, até seis vezes o IMI em vigor. Depois, podem aplicar um agravamento de mais 10% por cada ano decorrido.
Entretanto, Marcelo Rebelo de Sousa promulgou mais três diplomas no âmbito da habitação, que também são suscetíveis de terem algum impacto. É o caso do normativo que procede a alterações no âmbito das regras aplicáveis à intimação para a execução de obras de manutenção, reabilitação ou demolição e respetiva execução coerciva. “Atendendo a que a última versão do diploma acentuou a caráter alternativo das soluções e exigiu a proporcionalidade na opção entre elas, bem como a audição dos proprietários, o Presidente da República promulgou o diploma do Governo”, é referido na nota da Presidência da República. Neste contexto, as autarquias passam a ter mais poder e podem ser mais rápidas na sua capacidade de atuação em prédios devolutos e em mau estado. Caso não exista reembolso dos proprietários relativamente às obras realizadas, “a autarquia pode “arrendar de forma forçada até ser ressarcida daquilo que é o valor em dívida pelas próprias obras”, adianta o comunicado.
Programa de arrendamento acessível
Relativamente ao Programa de Arrendamento Acessível, este diploma foi também promulgado pelo Presidente da República, “no pressuposto que este diploma não prejudica as iniciativas que os municípios entendam desenvolver no mesmo domínio”, deixou o aviso. De acordo com este programa, os senhorios vão beneficiar de uma isenção total de impostos sobre os rendimentos prediais, que se aplica a contratos de duração mínima de cinco anos, desde que a renda seja inferior a 20% dos preços de mercado e os arrendatários não tenham de suportar uma taxa de esforço superior a 35%.
Finalmente, Marcelo Rebelo de Sousa promulgou ainda o regime especial de seguros de arrendamento, com um seguro dirigido aos senhorios em caso de incumprimento dos inquilinos e um seguro destinado a apoiar os inquilinos em caso de quebra de rendimentos. Estes seguros tendem a dar a proteção necessária às duas partes envolvidas em processos de arrendamento.
Entretanto, Marcelo Rebelo de Sousa promulgou mais três diplomas no âmbito da habitação, que também são suscetíveis de terem algum impacto. É o caso do normativo que procede a alterações no âmbito das regras aplicáveis à intimação para a execução de obras de manutenção, reabilitação ou demolição e respetiva execução coerciva. “Atendendo a que a última versão do diploma acentuou a caráter alternativo das soluções e exigiu a proporcionalidade na opção entre elas, bem como a audição dos proprietários, o Presidente da República promulgou o diploma do Governo”, é referido na nota da Presidência da República. Neste contexto, as autarquias passam a ter mais poder e podem ser mais rápidas na sua capacidade de atuação em prédios devolutos e em mau estado. Caso não exista reembolso dos proprietários relativamente às obras realizadas, “a autarquia pode “arrendar de forma forçada até ser ressarcida daquilo que é o valor em dívida pelas próprias obras”, adianta o comunicado.
Programa de arrendamento acessível
Relativamente ao Programa de Arrendamento Acessível, este diploma foi também promulgado pelo Presidente da República, “no pressuposto que este diploma não prejudica as iniciativas que os municípios entendam desenvolver no mesmo domínio”, deixou o aviso. De acordo com este programa, os senhorios vão beneficiar de uma isenção total de impostos sobre os rendimentos prediais, que se aplica a contratos de duração mínima de cinco anos, desde que a renda seja inferior a 20% dos preços de mercado e os arrendatários não tenham de suportar uma taxa de esforço superior a 35%.
Finalmente, Marcelo Rebelo de Sousa promulgou ainda o regime especial de seguros de arrendamento, com um seguro dirigido aos senhorios em caso de incumprimento dos inquilinos e um seguro destinado a apoiar os inquilinos em caso de quebra de rendimentos. Estes seguros tendem a dar a proteção necessária às duas partes envolvidas em processos de arrendamento.