Europa com regras mais eficazes no combate à fraude em sede de IVA
O Jornal Oficial da União Europeia publicou o regulamento de execução que estabelece certas disposições relativas à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do IVA. Os Estados-Membros têm de armazenar informações relativas a importações isentas deste imposto e a conceder a outros Estados-Membros para acesso automatizado a essas informações. O objetivo passa por identificar discrepâncias na comunicação de informações sobre o IVA e eventuais fraudes.
O diploma inclui alterações importantes a que importa estar especialmente atento. Desde logo, estabelece que a armazenagem e o acesso automatizado das autoridades competentes às informações devem realizar-se através do sistema eletrónico. Por sua vez, o acesso automatizado deve ser concedido ao nível da adição de uma declaração aduaneira. Cada adição deve ser identificada pelo número de referência principal e pela data de aceitação da declaração aduaneira. É estabelecido a que elemento de informação corresponde o elemento de dados do sistema aduaneiro.
A consulta automatizada das informações deve ser efetuada através de uma versão de aplicação informática do Sistema Europeu de Informação sobre Veículos e Cartas de Condução (Eucaris). A consulta automatizada de dados de registo de veículos deve ser realizada no âmbito de uma estrutura descentralizada. Os dados de registo de veículos trocados através do sistema Eucaris devem ser transmitidos sob forma cifrada.
A versão específica da aplicação informática desenvolvida na parte operacional designada pelo sistema Eucaris, tendo em vista a consulta automatizada dos dados de registo de veículos, deve ser separada das outras versões da aplicação informática disponíveis naquele sistema. As consultas automatizadas devem ser efetuadas em conformidade com as exigências relativas à segurança dos dados e com as condições técnicas para o intercâmbio de dados.
O acesso automatizado aos dados do registo de veículos é efetuado por via da rede de comunicações Serviços Telemáticos Transeuropeus Seguros entre Administrações (TESTA) e das suas versões mais recentes. Cabe aos Estados-Membros tomarem as medidas necessárias para garantir que a consulta automatizada e o acesso automatizado aos dados de registo de veículos sejam possíveis 24 horas por dia e sete dias por semana. Em caso de deficiência técnica, os pontos de contacto nacionais devem informar-se mútua e imediatamente, se necessário com o apoio da parte operacional designada pelo sistema Eucaris. O intercâmbio automatizado de dados é restabelecido o mais rapidamente possível.
Designação da autoridade nacional
O diploma prevê que cada Estado-Membro deve designar uma autoridade nacional como ponto de contacto nacional responsável no mesmo pelo tratamento dos pedidos recebidos de registo de dados para efeitos de IVA e uma para o tratamento dos pedidos enviados. A mesma autoridade é responsável pelo tratamento de ambos os intercâmbios. E cada Estado deve informar desse facto os restantes Estados-Membros e a Comissão.
O regulamento em causa implica a identificação dos funcionários de ligação da rede Eurofisc com acesso às informações recolhidas pelas autoridades aduaneiras, aos mapas recapitulativos recolhidos e aos dados de registo de veículos. Assim, cada Estado-Membro deve atribuir uma identificação pessoal única de utilizador a cada um dos seus funcionários de ligação da rede Eurofisc. Além disso, cada um dos países tem de manter e atualizar sem demora uma lista dos nomes e das identificações pessoais únicas de utilizadores de cada um dos seus funcionários de ligação daquela rede e disponibilizar a lista atualizada aos restantes Estados-Membros e à Comissão.
A consulta automatizada das informações deve ser efetuada através de uma versão de aplicação informática do Sistema Europeu de Informação sobre Veículos e Cartas de Condução (Eucaris). A consulta automatizada de dados de registo de veículos deve ser realizada no âmbito de uma estrutura descentralizada. Os dados de registo de veículos trocados através do sistema Eucaris devem ser transmitidos sob forma cifrada.
A versão específica da aplicação informática desenvolvida na parte operacional designada pelo sistema Eucaris, tendo em vista a consulta automatizada dos dados de registo de veículos, deve ser separada das outras versões da aplicação informática disponíveis naquele sistema. As consultas automatizadas devem ser efetuadas em conformidade com as exigências relativas à segurança dos dados e com as condições técnicas para o intercâmbio de dados.
O acesso automatizado aos dados do registo de veículos é efetuado por via da rede de comunicações Serviços Telemáticos Transeuropeus Seguros entre Administrações (TESTA) e das suas versões mais recentes. Cabe aos Estados-Membros tomarem as medidas necessárias para garantir que a consulta automatizada e o acesso automatizado aos dados de registo de veículos sejam possíveis 24 horas por dia e sete dias por semana. Em caso de deficiência técnica, os pontos de contacto nacionais devem informar-se mútua e imediatamente, se necessário com o apoio da parte operacional designada pelo sistema Eucaris. O intercâmbio automatizado de dados é restabelecido o mais rapidamente possível.
Designação da autoridade nacional
O diploma prevê que cada Estado-Membro deve designar uma autoridade nacional como ponto de contacto nacional responsável no mesmo pelo tratamento dos pedidos recebidos de registo de dados para efeitos de IVA e uma para o tratamento dos pedidos enviados. A mesma autoridade é responsável pelo tratamento de ambos os intercâmbios. E cada Estado deve informar desse facto os restantes Estados-Membros e a Comissão.
O regulamento em causa implica a identificação dos funcionários de ligação da rede Eurofisc com acesso às informações recolhidas pelas autoridades aduaneiras, aos mapas recapitulativos recolhidos e aos dados de registo de veículos. Assim, cada Estado-Membro deve atribuir uma identificação pessoal única de utilizador a cada um dos seus funcionários de ligação da rede Eurofisc. Além disso, cada um dos países tem de manter e atualizar sem demora uma lista dos nomes e das identificações pessoais únicas de utilizadores de cada um dos seus funcionários de ligação daquela rede e disponibilizar a lista atualizada aos restantes Estados-Membros e à Comissão.