Em vigor novo sistema da UE de resolução de litígios em matéria fiscal
Entraram em vigor as novas regras da UE para garantir uma resolução mais rápida e eficaz dos litígios em matéria fiscal entre os Estados-Membros, o que facilitará a vida e oferecerá maior segurança fiscal às empresas e aos cidadãos que enfrentam problemas de dupla tributação. O novo sistema ajudará a encontrar soluções para os litígios em matéria fiscal entre Estados-Membros que possam resultar da interpretação e aplicação de acordos e convenções internacionais que prevejam a eliminação da dupla tributação. Atualmente, estão pendentes cerca de dois mil litígios deste tipo.
O novo sistema pretende encontrar soluções para os litígios em matéria fiscal entre Estados-Membros que possam resultar da interpretação e aplicação de acordos e convenções internacionais que prevejam a eliminação da dupla tributação. Segundo estimativas, atualmente, estão pendentes na UE cerca de dois mil litígios deste tipo, dos quais cerca de 900 há mais de dois anos. “O mecanismo assegurará que as empresas e os cidadãos possam resolver litígios relativos a convenções fiscais de forma mais rápida e eficaz, em especial os litígios que dizem respeito à dupla tributação — um obstáculo importante para as empresas e os indivíduos, que gera incerteza, custos desnecessários e problemas de liquidez. Ao mesmo tempo, a nova diretiva introduz mais transparência em torno dos litígios em matéria fiscal na UE”, refere o Executivo comunitário em comunicado.
Os Estados-Membros, com o novo regime, passarão a ter a obrigação legal de tomar decisões conclusivas. Assim, os contribuintes que enfrentam litígios em matéria fiscal decorrentes de acordos ou convenções fiscais bilaterais que preveem a eliminação da dupla tributação podem agora dar início a um procedimento por mútuo acordo, através do qual os Estados-Membros em questão devem tentar resolver o litígio de forma amigável, no prazo de dois anos. Se não for encontrada uma solução no final deste período de dois anos, o contribuinte pode solicitar a criação de uma Comissão Consultiva com competência para emitir um parecer. Se os Estados-Membros não o fizerem, o contribuinte pode intentar uma ação judicial num tribunal do seu país e obrigar os Estados-Membros a agir.
A Comissão Consultiva será constituída por três membros independentes designados pelos Estados-Membros em causa e por representantes das autoridades competentes. Cabe-lhe, no prazo de seis meses, emitir um parecer, que deverá ser seguido pelos Estados-Membros em causa, salvo se estes chegarem a acordo sobre uma solução alternativa no prazo de seis meses a contar da data do parecer. Se a decisão não for aplicada, o contribuinte, que aceitou a decisão definitiva e renunciou ao direito a qualquer recurso nacional no prazo de 60 dias, pode recorrer ao tribunal competente do Estado-Membro a fim de a fazer executar. Os Estados-Membros são obrigados a notificar os contribuintes e a publicar a decisão definitiva na íntegra ou o respetivo resumo.
Os Estados-Membros, com o novo regime, passarão a ter a obrigação legal de tomar decisões conclusivas. Assim, os contribuintes que enfrentam litígios em matéria fiscal decorrentes de acordos ou convenções fiscais bilaterais que preveem a eliminação da dupla tributação podem agora dar início a um procedimento por mútuo acordo, através do qual os Estados-Membros em questão devem tentar resolver o litígio de forma amigável, no prazo de dois anos. Se não for encontrada uma solução no final deste período de dois anos, o contribuinte pode solicitar a criação de uma Comissão Consultiva com competência para emitir um parecer. Se os Estados-Membros não o fizerem, o contribuinte pode intentar uma ação judicial num tribunal do seu país e obrigar os Estados-Membros a agir.
A Comissão Consultiva será constituída por três membros independentes designados pelos Estados-Membros em causa e por representantes das autoridades competentes. Cabe-lhe, no prazo de seis meses, emitir um parecer, que deverá ser seguido pelos Estados-Membros em causa, salvo se estes chegarem a acordo sobre uma solução alternativa no prazo de seis meses a contar da data do parecer. Se a decisão não for aplicada, o contribuinte, que aceitou a decisão definitiva e renunciou ao direito a qualquer recurso nacional no prazo de 60 dias, pode recorrer ao tribunal competente do Estado-Membro a fim de a fazer executar. Os Estados-Membros são obrigados a notificar os contribuintes e a publicar a decisão definitiva na íntegra ou o respetivo resumo.
Resolver o problema da dupla tributação
A dupla tributação ocorre quando dois ou mais países reivindicam o direito de tributar o mesmo rendimento ou os mesmos lucros de uma empresa ou de uma pessoa. Esta situação pode dever-se, por exemplo, a um desfasamento entre as regras nacionais de diferentes jurisdições ou entre interpretações divergentes da mesma disposição numa convenção fiscal bilateral. Até agora, só tinha sido celebrada uma convenção multilateral que conferia a possibilidade de as autoridades fiscais submeterem um litígio a arbitragem, mas sem estar previsto qualquer meio para o próprio contribuinte desencadear este processo. Atualmente, as autoridades fiscais também não têm de chegar a um acordo final. |