Anonimato para denunciantes de práticas comerciais abusivas a partir de 2020
Uma empresa, associação empresarial ou até um cidadão que denuncie à ASAE - Autoridade de Segurança Alimentar e Económica práticas desleais no setor do comércio, alimentar ou outro vai poder manter o anonimato. O nº 2 do Artº 7º-A do Decreto-Lei n.º 128/2019, publicado a 29 de agosto, que altera o regime aplicável às práticas individuais restritivas do comércio (PIRC), garante essa proteção.
“Os denunciantes, sejam empresas ou associações empresariais que em nome dos seus associados apresentem denúncias de práticas restritivas proibidas pelo presente decreto-lei, têm direito à confidencialidade sobre a sua identidade, ou sobre a identidade dos associados em causa, consoante o caso, exceto perante a entidade fiscalizadora [ASAE]”, lê-se no diploma.
Por sua vez, a ASAE, a quem compete a fiscalização do cumprimento do decreto-lei e a instrução dos processos de contraordenação, passa a poder, com caráter de urgência, desencadear ações para impedir práticas negociais abusivas que afetem o normal funcionamento do mercado e ponham em causa o interesse público.
O Governo tinha aprovado, a 1 de agosto, em Conselho de Ministros, uma alteração ao Decreto-Lei 166/2013, de 27 de dezembro, que regula as PIRC. A notícia tinha sido avançada em primeira mão à “Vida Económica” pelo Secretário de Estado da Agricultura e Alimentação, Luís Medeiros Vieira, no início de julho, aquando da visita institucional à primeira loja Mercadona em Portugal, em Gaia.
Garantiu que esta alteração legislativa se faria “nesta legislatura”. Objetivo: que “o mercado seja mais transparente, combatendo – porque todos temos a obrigação de combater – as práticas de comércio desleal” e gerando “equilíbrio entre toda a cadeia agroalimentar”. É que, disse o governante, “para haver concorrência no mercado, tem de haver equilíbrio entre produtores, transformadores e distribuidores”.
O novo regime das PIRC passa a aplicar-se às práticas que ocorram em Portugal e não apenas àquelas entre empresas estabelecidas no nosso país; introduz o princípio da reciprocidade nos contratos e acordos entre empresas; prevê a obrigação de redução a escrito de todos os documentos negociais (tabelas de preços, condições de venda, contratos de fornecimento) e a sua manutenção por um período de três anos. Também clarifica quais os elementos a considerar na determinação do preço de compra efetivo, para aferir da existência de vendas com prejuízo.
Fica proibida a prática negocial que consista na previsão de “sanções contratuais ou condições de cooperação comercial exorbitantes” relativamente às cláusulas contratuais gerais, bem como contrapartidas que não sejam efetivas e proporcionais.
Por fim, ainda se proíbe a dedução, por uma empresa em relação a outra, de valores aos montantes da faturação devidos pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços quando não estejam devidamente discriminados os motivos. Se praticada por pessoa coletiva, a coima máxima associada a esta infração pode chegar a 44.891,81 euros.