Despedimento ilícito
O despedimento do trabalhador por iniciativa do empregador é considerado ilícito:
- se for devido a motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos, ainda que com invocação de motivo diferente;
- se o motivo justificativo do despedimento for declarado improcedente pelo tribunal;
- se não for precedido do respetivo procedimento disciplinar;
- em caso de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou de trabalhador durante o gozo de licença parental inicial, em qualquer das suas modalidades, se não for solicitado o parecer prévio da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres - Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE).
- se for devido a motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos, ainda que com invocação de motivo diferente;
- se o motivo justificativo do despedimento for declarado improcedente pelo tribunal;
- se não for precedido do respetivo procedimento disciplinar;
- em caso de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou de trabalhador durante o gozo de licença parental inicial, em qualquer das suas modalidades, se não for solicitado o parecer prévio da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres - Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE).
O despedimento é ainda ilícito se tiver decorrido mais de 1 ano sobre a prática da infração sem que se tenha verificado o início do procedimento disciplinar, ou se este não se iniciar nos 60 dias seguintes àquele em que o empregador, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infração.
O despedimento é igualmente ilícito se o respetivo procedimento for inválido.
O despedimento é igualmente ilícito se o respetivo procedimento for inválido.