Suspensos os prazos judiciais, administrativos, de prescrição e caducidade
Devido à situação excecional provocada pela pandemia do COVID -19, a Lei nº 1-A/2020, publicada no dia 19 de março, veio determinar, com efeitos reportados ao dia 12 de março (data de produção de feitos do Decreto-Lei nº 10-A/2020 de 13 de Março), a suspensão generalizada dos prazos judiciais administrativos, bem como dos prazos de prescrição e caducidade.
Assim, esta Lei manda aplicar o regime das férias judiciais (durante o qual, e de acordo com o nº 1 do artº do Código do Processo Civil, os prazos processuais se suspendem) aos atos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos, que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal.
Esta suspensão também tem aplicação no caso dos prazos dos processos urgentes, excepto se:
-
for tecnicamente viável a prática de quaisquer atos processuais e procedimentais através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente por teleconferência ou videochamada;
-
estejam em causa direitos fundamentais, nomeadamente diligências processuais relativas a menores em risco ou a processos tutelares educativos de natureza urgente, diligências e julgamentos de arguidos presos, casos em que realizam-se presencialmente os atos e diligências urgentes, desde que a sua realização não implique a presença de um número de pessoas superior ao previsto pelas recomendações das autoridades de saúde e de acordo com as orientações fixadas pelos conselhos superiores competentes.
A suspensão dos prazos aplica-se ainda, com as necessárias adaptações, a:
- procedimentos que corram termos em cartórios notariais e conservatórias;
- procedimentos contraordenacionais, sancionatórios e disciplinares, e respetivos atos e diligências que corram termos em serviços da administração direta, indireta, regional e autárquica, e demais entidades administrativas, designadamente entidades administrativas independentes, incluindo o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
- prazos administrativos e tributários que corram a favor de particulares, mas limitado aos atos de interposição de impugnação judicial, reclamação graciosa, recurso hierárquico, ou outros procedimentos de idêntica natureza, bem como aos prazos para a prática de atos no âmbito dos mesmos procedimentos tributários.
A Lei nº 1-A/2020 determina, ainda, que a situação excecional provocada pela pandemia do COVID -19 constitui igualmente causa de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos, determinação esta que prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, sendo os mesmos alargados pelo período de tempo em que vigorar a situação excecional.
Este regime excecional de suspensão da contagem dos prazos cessará em data a definir por decreto -lei, no qual se declara o termo da situação excecional.
Refira-se, ainda, que, quando cessar a situação excecional provocada pela pandemia do COVID -19, a Assembleia da República irá proceder à adaptação, em diploma próprio, dos períodos de férias judiciais a vigorar em 2020, os quais, em condições normais, decorreriam de 5 a13 de abril, de 16 de julho a 31 de agosto e de 22 de dezembro a 3 de janeiro.