Despejos e denúncias do arrendamento suspensos
A Lei nº 1-A/2020, publicada em suplemento ao Diário da República do dia 19 de março, estabelece a suspensão das ações de despejo, dos procedimentos especiais de despejo e dos processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria.
Este regime excecional de suspensão dos despejos cessará em data a definir por decreto -lei, no qual se declara o termo da situação excecional provocada pela epidemia do SARS -CoV -2 e COVID -19.
Para além de determinar a suspensão dos despejos, esta Lei estabelece igualmente um regime extraordinário e transitório de proteção dos arrendatários por via do qual, até à cessação das medidas de prevenção, contenção, mitigação da pandemia do SARS -CoV -2 e do COVID -19, conforme determinada pela autoridade nacional de saúde pública, fica suspensa:
- a produção de efeitos das denúncias de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio;
- a execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado.