As novas responsabilidades dos dirigentes das empresas
António Raposo Subtil
Advogado RSA LP
Presidente da Comissão
de Legislação da Ordem
dos Advogados
O modelo de governo das empresas, que podem ter por base institucional uma sociedade, uma fundação, uma cooperativa ou uma associação, tem permitido fazer uma distribuição formal das áreas de responsabilidade (pelouros) ou níveis de intervenção diferentes (administradores executivos e não executivos), mas terá de merecer alterações significativas para atender às novas exigências do quadro legal do branqueamento de capitais.
Importa realçar que, o conceito de dirigente de uma empresa, para efeitos da prevenção do branqueamento de capitais, não se limita, como no passado recente, à definição formal de administração ou gerente, como está prevista no Código das Sociedades Comerciais.
Hoje, existem estatutos legais (conjunto de direitos e obrigações) para outros profissionais que integram as estruturas orgânicas das empresas, que são considerados “dirigentes”: responsáveis da proteção de dados, do compliance ou risco, do cumprimento normativo do BC/FT.
É recente e não conhecido (ou omitido) pelos “novos dirigentes” o extenso normativo da prevenção de branqueamento de capitais aplicáveis ao sector de actividade em que a empresa actua, o que tem consequências ao nível da sua responsabilidade pelo cometimento de actos violadores do referido quadro legal, cujo regime sancionatório é muito grave: responsabilidade disciplinar, contraordenacional e penal.
O legislador impõe que as empresas autonomizem algumas funções e atribui obrigações concretas aos responsáveis pelo cumprimento normativo (RCN) do regime legal da prevenção do branqueamento de capitais, independentemente da concorrente competência dos tradicionais dirigentes das empresas e dos sócios das mesmas, que estejam em exercício efectivo de funções. Encontra-se estabelecido na Lei 83/2017 (à semelhança de outros regimes legais aplicáveis nos países de língua portuguesa) que o RCN deverá ser um elemento da “Direcção de topo” da empresa (novo conceito),que deverá de forma independente, autónoma e exclusiva zelar pela aplicação efectiva das políticas e dos procedimentos adequados à gestão eficaz dos riscos de branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo.
Ao nível das empresas, o RCN deverá efectuar a “comunicação de operações suspeitas” ao Departamento Central de Investigação e Acção Penal (DCIAP) , tal como todos os profissionais que participem na dita operação, “sempre que saibam, suspeitem ou tenham razões suficientes para suspeitar” que certos fundos ou outros bens, independentemente do montante ou valor envolvido, provêm de actividades criminosas ou estão relacionadas com o financiamento do terrorismo.
Aqui começam os problemas e as dificuldades resultantes de uma complexa legislação, que merecem análise em vários dos artigos publicadas nesta revista.
Se existe ao nível das empresas, por imposição legal, um responsável apto a zelar pelo cumprimento normativo da prevenção do branqueamento de capitais, mantendo-se as responsabilidades dos restantes titulares da Direcção de Topo (“qualquer dirigente ou colaborador com conhecimentos suficientes da exposição da entidade obrigada ao risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo e com um nível hierárquico suficientemente elevado para tomar decisões que afetem a exposição ao risco, não sendo necessariamente um membro do órgão de administração” – cfr. alínea n) do artigo 2.º da Lei 83/2017), qual o fundamento para alargar esse dever a todos os profissionais externos (técnicos de contas, auditores, avaliadores, advogados), que tenham uma intervenção “acessória e não relevante” nas operações ditas “suspeitas”?
As comunicações têm aumentado, em especial as comunicações automáticas das instituições financeiras, mas não se conhecem grandes resultados!
A burocracia aumentou, mas não se conhecem grandes resultados!
Temos um quadro sancionatório muito rigoroso e grave, mas os “grandes casos” recentemente divulgados foram concretizados e visualizados com o acompanhamento de notícias, que circularam nos meios gerais de comunicação social.
Como acontece nesta revista ao promover a análise do regime de branqueamento de capitais, que inclui uma importante e muito relevante entrevista do Procurador Geral da República de Angola, é necessário e urgente debater outros temas /problemas (ou opções legislativas), nomeadamente: a criminalização do enriquecimento ilícito relacionado com o BC e crimes subjacentes específicos, os meios de obtenção de prova em crimes de BC/FT, o estatuto do denunciante em crimes de BC/FT, a prova indirecta e critérios admissíveis em crimes de BC/FT, etc.
Em verdade, a prevenção de branqueamento de capitais, como o nome indica, é uma exigência comportamental de todos, mas deverá ser um poder e um dever de alguns, em especial na comunicação das ditas operações suspeitas e na punição de comportamentos violadores do quadro legal em vigor, que, em Portugal, irá no curto prazo sofrer alterações, como referido nos artigos publicados.
Hoje, existem estatutos legais (conjunto de direitos e obrigações) para outros profissionais que integram as estruturas orgânicas das empresas, que são considerados “dirigentes”: responsáveis da proteção de dados, do compliance ou risco, do cumprimento normativo do BC/FT.
É recente e não conhecido (ou omitido) pelos “novos dirigentes” o extenso normativo da prevenção de branqueamento de capitais aplicáveis ao sector de actividade em que a empresa actua, o que tem consequências ao nível da sua responsabilidade pelo cometimento de actos violadores do referido quadro legal, cujo regime sancionatório é muito grave: responsabilidade disciplinar, contraordenacional e penal.
O legislador impõe que as empresas autonomizem algumas funções e atribui obrigações concretas aos responsáveis pelo cumprimento normativo (RCN) do regime legal da prevenção do branqueamento de capitais, independentemente da concorrente competência dos tradicionais dirigentes das empresas e dos sócios das mesmas, que estejam em exercício efectivo de funções. Encontra-se estabelecido na Lei 83/2017 (à semelhança de outros regimes legais aplicáveis nos países de língua portuguesa) que o RCN deverá ser um elemento da “Direcção de topo” da empresa (novo conceito),que deverá de forma independente, autónoma e exclusiva zelar pela aplicação efectiva das políticas e dos procedimentos adequados à gestão eficaz dos riscos de branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo.
Ao nível das empresas, o RCN deverá efectuar a “comunicação de operações suspeitas” ao Departamento Central de Investigação e Acção Penal (DCIAP) , tal como todos os profissionais que participem na dita operação, “sempre que saibam, suspeitem ou tenham razões suficientes para suspeitar” que certos fundos ou outros bens, independentemente do montante ou valor envolvido, provêm de actividades criminosas ou estão relacionadas com o financiamento do terrorismo.
Aqui começam os problemas e as dificuldades resultantes de uma complexa legislação, que merecem análise em vários dos artigos publicadas nesta revista.
Se existe ao nível das empresas, por imposição legal, um responsável apto a zelar pelo cumprimento normativo da prevenção do branqueamento de capitais, mantendo-se as responsabilidades dos restantes titulares da Direcção de Topo (“qualquer dirigente ou colaborador com conhecimentos suficientes da exposição da entidade obrigada ao risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo e com um nível hierárquico suficientemente elevado para tomar decisões que afetem a exposição ao risco, não sendo necessariamente um membro do órgão de administração” – cfr. alínea n) do artigo 2.º da Lei 83/2017), qual o fundamento para alargar esse dever a todos os profissionais externos (técnicos de contas, auditores, avaliadores, advogados), que tenham uma intervenção “acessória e não relevante” nas operações ditas “suspeitas”?
As comunicações têm aumentado, em especial as comunicações automáticas das instituições financeiras, mas não se conhecem grandes resultados!
A burocracia aumentou, mas não se conhecem grandes resultados!
Temos um quadro sancionatório muito rigoroso e grave, mas os “grandes casos” recentemente divulgados foram concretizados e visualizados com o acompanhamento de notícias, que circularam nos meios gerais de comunicação social.
Como acontece nesta revista ao promover a análise do regime de branqueamento de capitais, que inclui uma importante e muito relevante entrevista do Procurador Geral da República de Angola, é necessário e urgente debater outros temas /problemas (ou opções legislativas), nomeadamente: a criminalização do enriquecimento ilícito relacionado com o BC e crimes subjacentes específicos, os meios de obtenção de prova em crimes de BC/FT, o estatuto do denunciante em crimes de BC/FT, a prova indirecta e critérios admissíveis em crimes de BC/FT, etc.
Em verdade, a prevenção de branqueamento de capitais, como o nome indica, é uma exigência comportamental de todos, mas deverá ser um poder e um dever de alguns, em especial na comunicação das ditas operações suspeitas e na punição de comportamentos violadores do quadro legal em vigor, que, em Portugal, irá no curto prazo sofrer alterações, como referido nos artigos publicados.