Realização presencial de julgamentos a partir de 3 de junho
A realização presencial de julgamentos e inquirição de testemunhas passa a ser a regra nos tribunais a partir de 3 de junho.
A Lei 16/2020, de 29.5 define que as audiências de julgamento e a inquirição de testemunhas durante um processo ocorram presencialmente, cumprido o limite máximo de pessoas e as regras sanitárias definidas pela Direção-Geral da Saúde (DGS), ou através de meios de comunicação à distância como teleconferência ou videochamada, a realizar num tribunal. Nas outras diligências que requeiram a presença física das partes, dos advogados ou outros intervenientes processuais privilegiam-se os de meios de comunicação à distância.
A Lei 16/2020, de 29.5 define que as audiências de julgamento e a inquirição de testemunhas durante um processo ocorram presencialmente, cumprido o limite máximo de pessoas e as regras sanitárias definidas pela Direção-Geral da Saúde (DGS), ou através de meios de comunicação à distância como teleconferência ou videochamada, a realizar num tribunal. Nas outras diligências que requeiram a presença física das partes, dos advogados ou outros intervenientes processuais privilegiam-se os de meios de comunicação à distância.
O referido diploma define quais as exceções, nomeadamente se uma das partes do processo ou algum advogado tiverem mais de 70 anos, forem imunodeprimidos ou sofram de uma doença crónica “não têm obrigatoriedade de se deslocar a um tribunal” devendo ser utilizada a teleconferência ou videochamada.