Reforço do subsídio de doença
A Lei nº 27-A/2020, de 24.7 – Orçamento Suplementar, veio estabelecer uma maior proteção para os trabalhadores por conta de outrem e trabalhadores independentes do regime geral de Segurança Social, no âmbito do subsídio por isolamento profilático ou do subsídio por doença.
Assim, para efeitos da atribuição daqueles subsídios será considerada 100% da remuneração de referência, até ao limite de 28 dias.
Refira-se que, até agora, estava prevista (para os trabalhadores por conta de outrem e para os trabalhadores independentes) um montante de subsídio por doença, de valor correspondente a 100% da remuneração de referência líquida, apenas nas situações de isolamento profilático e por um período máximo de 14 dias, pago desde o 1º dia.
Assim, para efeitos da atribuição daqueles subsídios será considerada 100% da remuneração de referência, até ao limite de 28 dias.
Refira-se que, até agora, estava prevista (para os trabalhadores por conta de outrem e para os trabalhadores independentes) um montante de subsídio por doença, de valor correspondente a 100% da remuneração de referência líquida, apenas nas situações de isolamento profilático e por um período máximo de 14 dias, pago desde o 1º dia.
Posteriormente aos 14 dias abrangidos, os trabalhadores tinham direito a usufruir dos montantes previstos nos respetivos regimes de proteção social.
Assim, relativamente aos trabalhadores por conta de outrem e independentes, o subsídio correspondia a 55% da remuneração de referência nos primeiros 30 dias, quer numa situação de baixa por doença, quer nas situações de isolamento profilático ou por estar infetado com covid-19.
Assim, relativamente aos trabalhadores por conta de outrem e independentes, o subsídio correspondia a 55% da remuneração de referência nos primeiros 30 dias, quer numa situação de baixa por doença, quer nas situações de isolamento profilático ou por estar infetado com covid-19.